Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897973/SP (2025/0112900-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: THEREZA ASSUMPCAO WHITAKER
ADVOGADO: PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO - SP246213
AGRAVADO: SURIMEX STAIRLIFT COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADOS: JEEAN PASPALTZIS - SP133645
YASMIN SABATTINE SILVA - SP459692
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Thereza Assumpção Whitaker contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 246): APELAÇÃO. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Pedido reconvencional julgado improcedente. Razões do apelo que se limitam a reiterar os idênticos fundamentos invocados na contestação com reconvenção, sem atacar, direta e especificamente, os fundamentos da r. sentença. Generalidade. Inobservância ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos por Thereza Assumpção Whitaker foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.013, caput e § 1º, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, e o art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 14.010/2020. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos relevantes, como ausência de decadência do direito de desistir da compra, em razão da pandemia, nos termos da Lei 14.010/2020 e incorrido em erro material ao não conhecer da apelação, quando na verdade deveria ter negado provimento e, ainda, ao reconhecer a desnecessidade de recebimento do equipamento. Aduz, ainda, que o acórdão ao reconhecer que “não haveria a obrigação de recebimento da mercadoria pela Recorrente, tal como lançado na r. sentença, de forma que até é o caso de se constar que houve” parcial provimento do recurso da agravante (fl.273). Defende que, à luz do art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a apelação deveria ter sido conhecida, análise das questões suscitadas, inclusive para reformar a sentença com reconhecimento do direito de arrependimento, alegando que suas razões enfrentaram os fundamentos da sentença. Aduz que, aplicando o art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 14.010/2020, houve impedimento ou suspensão dos prazos decadenciais durante a pandemia da Covid-19, de modo que o exercício do direito de desistência do negócio teria sido tempestivo. Contrarrazões às fls. 281-287, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a inaplicabilidade do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor à compra realizada no estabelecimento comercial, a natureza personalizada do equipamento, o inadimplemento das parcelas avençadas, e requer a manutenção do acórdão e a negativa de seguimento ao recurso. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 305-312. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, foi proposta ação de cobrança por Surimex Stairlift Comércio Exterior Ltda. em face de Thereza Assumpção Whitaker, narrando a venda de cadeira elevatória personalizada por R$ 71.540,00, com pagamento em quatro parcelas, tendo a ré pago apenas a primeira, recusado o recebimento e manifestado desistência motivada por mudança de residência, o que teria gerado inadimplemento de R$ 53.655,00 e impossibilidade de revenda do equipamento que é sob medida. Requereu a condenação ao pagamento do saldo atualizado e a obrigação de agendar a entrega/instalação, além de consectários. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 53.7393,61, com correção monetária segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês a partir do inadimplemento, e fixou obrigação de fazer para agendar data de recebimento do equipamento em 60 dias após o trânsito em julgado; fixou honorários em 10% e julgou improcedente a reconvenção. Decisão posterior rejeitou embargos de declaração. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por inobservância do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, destacando que as razões reproduziram a contestação com reconvenção, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Afastou alegação de vício de julgamento extra ou ultra petita ao confirmar o pedido inicial de agendamento para recebimento do equipamento, e pontuou a possibilidade de destinação da coisa após recusa/abandono, com referência aos arts. 1.275, inciso III, e 1.263 do Código Civil. Majorou os honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação e da causa da reconvenção. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela agravante, quanto ao direito ao arrependimento e ausência de decadência quanto ao mesmo foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. O Tribunal de origem confirmando a sentença, conforme fundamentos abaixo reproduzidos, afastou a existência de direito ao arrependimento na compra realizada de produto sob medida e realizada no estabelecimento comercial. Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os fundamentos da decisão impugnada encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016. Registro, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes, sobretudo por adotar fundamentos outros suficientes ao julgamento da lide. Observe-se, ainda, que "A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20.2.2018, DJe 27.2.2018). De certa forma, como ressaltado pela agravante o acórdão embargado poderia ter negado provimento a apelação ao invés de não a ter conhecido, pois se por um lado ressaltou o fundamento da falta de impugnação específica e direta aos fundamentos da sentença, antes apreciou a alegação de julgamento extra ou ultra petita e, por outro, analisando o mérito concluiu pela manutenção da sentença (fl. 253): De qualquer forma a r. sentença não merece qualquer reparo posto que bem analisou a matéria em questão à luz da prova coligida nos autos. Por essas razões, de rigor a manutenção da r. sentença de Primeiro Grau que, por seus bem lançados fundamentos, julgou procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional. De qualquer forma tal atuação não tem maiores consequências práticas para a admissão e julgamento do recurso especial, de forma que não há prejuízo. Quanto a alegação de que “não haveria a obrigação de recebimento da mercadoria pela recorrente, tal como lançado na r. sentença, de forma que até é o caso de se constar que houve” parcial provimento do recurso da agravante, em verdade a sentença e o Tribunal reforçam que o contrato de compra e venda deve ser mantido e que a agravante deve cumpri-lo, pagando o que se comprometeu. Pois o contrato foi celebrado legitimamente pelas partes para compra de bem feito sob encomenda, não sujeito a desistência após a aprovação do orçamento (cláusula 9) e o fato da parte ré não mais ter interesse na aquisição do mesmo, pois alega que se mudou para um apartamento não a exime de sua responsabilidade pelo pagamento do que se comprometeu, ainda que não tenha mais interesse na instalação, podendo não recebê-lo, de forma que não importa em acolhimento de pleito a seu favor, apenas exime a parte autora de instalá-lo. A sentença por sua vez assim decidiu apreciando o contrato e a dinâmica dos fatos (fl. 188): No caso em tela aplicáveis as disposições do CDC, uma vez que a parte autora é consumidora dos produtos da ré (art. 2º do CDC), que afigura-se como fornecedora desses produtos (art. 3º, caput e §2º, do CDC), isso aliado ao fato de a relação que une ambas as partes ser claramente de colorido consumerista, sendo a parte autora a destinatária final e econômica dos serviços prestados. A despeito da aplicabilidade da norma consumerista, nota-se que o contrato firmado pelas partes (fls. 16/17), não possui nenhum vício. Apesar de a cláusula 9 sobre condições gerais do contrato vedar o cancelamento do pedido após a aprovação do orçamento, tal previsão não se mostra como abusiva, tendo em vista que o equipamento contratado fora fabricado sob medida. Da mesma maneira, não há que se falar do direito de desistência previsto no art. 49 do CDC, uma vez que o contrato fora firmado no estabelecimento da autora. Como é cediço, no direito privado, salvo casos de abusos, vige a liberdade contratual. (...) Pelos e-mails colacionados aos autos nota-se que, de fato, houve descumprimento contratual pela parte ré-reconvinte. O e-mail juntado às fls. 57 pela ré descreve que o pagamento da segunda parcela do contrato estaria suspenso e condicionado à instalação da cadeira, sendo certo que tal condição não fora estabelecida contratualmente. Consta no contrato que a segunda parcela, inclusive, seria adimplida dentro de 30 dias da aprovação do orçamento, antes mesmo da entrega do equipamento, previsto para acontecer em 45 dias da aprovação do orçamento. Ainda, o e-mail juntado às fls. 59 (de 19/05/2020) informa à autora o interesse da ré na rescisão do contrato, bem como pleiteia a devolução do valor pago referente à primeira parcela. O primeiro ponto a ser analisado é que, como dito anteriormente, inaplicável ao caso em questão o direito de desistência previsto no CDC, esse que poderia se dar de maneira, inclusive, imotivada. Observa-se do e-mail em questão que não houve nenhuma motivação sequer para a ré desistir do contrato, não sendo idônea a alegação da ré de que havia se mudado (ou iria se mudar) para um apartamento e de que o equipamento não mais a seria útil, uma vez que tal mudança se deu exclusivamente por interesse único e exclusivo da ré. O segundo ponto é referente à alegação de descumprimento contratual pela autora, considerando-se o atraso na entrega e instalação do equipamento. O e-mail de resposta da autora (fls. 63), enviado um dia após o e-mail da ré requisitando a rescisão do contrato, informa que a entrega do equipamento estava, de fato, atrasada, com previsão de chegada ao Brasil após uma semana. Como se já não bastasse a clara e expressa previsão contratual prevista na cláusula 8 do contrato, acerca de eventos alheios à vontade da autora, nota-se que o atraso que se daria para a entrega do equipamento não superaria 2 (dois) meses da data inicialmente prevista para entrega, o que, considerando-se o caso de força maior que se deu em razão da pandemia de COVID-19, mostra-se dentro dos patamares de razoabilidade para o contexto mundial. Assentadas tais premissas considerando a análise da dinâmica da relação jurídica, a sucessão dos fatos, a interpretação das cláusulas contratuais e seu cotejo com as peculiaridades do caso concreto, afastando inexecução contratual da parte autora anterior ao pleito da ré de rescisão do contrato de compra e venda porque não teria mais condições financeiras de quitar o parcelamento, bem como pelo fato de que se mudaria para um apartamento, revê-las demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e interpretação de cláusula contratual inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ainda que assim não fosse, ou seja, hipótese na qual afastado o direito a arrependimento ou desistência, no tocante a aplicação do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 14.010/2020 e suspensão dos prazos decadenciais durante a pandemia da Covid-19, ressalto que o prazo do art. 49 do CDC é de 7 dias corridos. Considerando que a agravante narra que firmou “contrato com a sociedade SURIMEX STAIRLIFT COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., a ora Apelada, em 13 de março de 2020 (fls. 46/47), por meio do qual a SURIMEX venderia à Sra. Thereza uma cadeira elevatória para ser instalado na escada da sua residência localizada na Rua Maestro Elias Lobo, nº 796, no Jardim Paulista, nesta Capital do Estado de São Paulo” (fl.206) e que apenas “em 19 de maio de 2020, a Sra. Thereza enviou uma segunda Notificação Extrajudicial à SURIMEX, também por meio do seu advogado que esta subscreve, informando a sua intenção de RESCINDIR imediatamente o contrato (...)" (fl. 208), quando manifestada a intenção de desistência já havida decorrido o prazo do art. 49 do CDC. Ressalto o aspecto temporal fixado pela Lei n. 14.010/2020, bem salientado em julgados do STJ sobre o tema no qual “ O legislador determinou, no art. 3o da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020.” E “Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria no 188/GM/MS de 03/02/2020), já configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando, concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio"). Não há nos autos comprovação da existência de qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício ao direto ao arrependimento, que como dito, no caso em tela, por tratar-se de produto adquirido no estabelecimento do comerciante e sob medida não está assegurado o direito ao arrependimento pretendido. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI