Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898369/SC (2025/0113730-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EDSON SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: THAILON VINICIUS CENCI - SC054867
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ELIAS ANTUNES MOREIRA
CORRÉU: MONA LISA WEISSHEIMER
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON SANTOS PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5002892-70.2021.8.24.0079/SC (fls. 357/366). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 505/513). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: requerimento de expurgo indenizatório – Súmula 284/STF; alegação de violação dos arts. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal; 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal – Súmula 7/STJ; concessão de habeas corpus ex officio - pretensão que deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação (fls. 436/438). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula 7/STJ. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. O agravante não apresentou o quadro fático considerado pelo Tribunal a quo, para lhe atribuir uma valoração jurídica com o fim de demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em vez disso, faz recortes do acervo probatório para formatar o panorama fático que entende correto. Assim procedendo, não impugna suficientemente a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR