Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2898039/SC (2025/0113316-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: ODIVALDO BONETTI
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470
MARIANA GOULART - SC057183
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: JOAO BATISTA BOM
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ODIVALDO BONETTI contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 920-921): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta nulidade das interceptações telefônicas, revaloração jurídica sem revolvimento probatório e absolvição por atipicidade. Requer afastamento dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, além da aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor de R$ 50,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade das interceptações telefônicas foi adequadamente impugnada; (ii) saber se a conduta do agravante configura o crime de peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal; e (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando o valor envolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto à nulidade das interceptações telefônicas. 5. A conduta do agravante, na condição de vereador, desviando bens públicos em proveito de terceiro, configura o crime de peculato, conforme elementos probatórios que demonstram a ausência de finalidade pública e de registro de pagamento pela utilização do material. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Não há prequestionamento do princípio da insignificância, atraindo a incidência da Súmula 211do STJ. Ademais, o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, inviabilizando o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. 2. A configuração do crime de peculato exige a comprovação de desvio de bem público em proveito próprio ou de terceiro, sem finalidade pública e sem registro de pagamento devido. 3. O princípio da insignificância exige prequestionamento explícito ou implícito, sendo inviável sua análise na ausência de manifestação do Tribunal de origem e de demonstração de omissão por meio de recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CPP, art. 619; Súmulas 7 e 211 do STJ; Súmulas 283 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 945-952). A parte embargante alega haver divergência de entendimento entre o julgado embargado e os acórdãos proferidos pela Sexta Turma nos seguintes processos: REsps n. 1.869.759/SP, 1.918.408/RJ, 1.953.539/SP e 1.257.003/RJ; RHCs n. 153.480/SP e 85.272/RS. Argumenta acerca da pretensão do recurso especial pelo reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica e da atipicidade do crime de peculato. Defende haver o prequestionamento da questão relacionada ao princípio da insignificância. Discorre acerca da inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF. Requer o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil). No caso, o acórdão impugnado negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF. A conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na ausência de decisão sobre questão de mérito, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência resume-se a rediscutir a aplicação dos óbices das supracitadas súmulas do STJ e do STF. Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados decorreu das premissas e particularidades de cada recurso e decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão por meio dos embargos de divergência. Nesse sentido, o entendimento desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que têm por intuito o reexame de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (no caso, a aplicação da Súmula n. 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Além de o acórdão paradigma tratar de outra matéria (prescrição), é de sabença que as peculiaridades do caso concreto ora podem ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie, não se admitindo a interposição de embargos de divergência para aferir o acerto ou desacerto na aplicação do aludido óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da Súmula 7 do STJ. (AgInt nos EAREsp n. 2.565.166/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir, no caso concreto a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. 2. Os acórdãos confrontados não guardam similitude fático-processual, o que impede o processamento dos embargos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.124.882/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023, grifei.) AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022, grifei.) A conclusão em comento encontra-se sedimentada na Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção). 2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.021.975/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Revela-se inviável rever – em embargos de divergência – o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023, grifei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei.) Desse modo, não estão presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES