Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887367/RS (2025/0096241-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA VISTA
ADVOGADOS: VINICIUS SCHUCK VARGAS - RS095907
LARISSA DA SILVA BERNARDO - RS130757
AGRAVANTE: CONSTRUTORA EINSFELLD LTDA
ADVOGADOS: ANDREI OLIVEIRA MANSAN - RS115199
SIDNEI ULYSSEA PALADINI - RS30673A
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA VISTA
ADVOGADOS: VINICIUS SCHUCK VARGAS - RS095907
LARISSA DA SILVA BERNARDO - RS130757
AGRAVADO: CONSTRUTORA EINSFELLD LTDA
ADVOGADOS: ANDREI OLIVEIRA MANSAN - RS115199
SIDNEI ULYSSEA PALADINI - RS30673A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA VISTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.109-1.110): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CAUTELAR DE ARRESTO. PRELIMINAR RECURSAL. ACOLHIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DO OBJETO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CUMPRIDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MINORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. 1) O pedido de efeito suspensivo em caráter de antecipação de tutela deve ser realizado em peça apartada, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC. Na espécie, o autor não atendeu a norma legal, eis que realizou o pedido na própria peça recursal de Apelação, motivo pelo qual não se conhece da pretensão. 2) A ré arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual do autor, por fato superveniente, em razão de que alterou unilateralmente a fachada do prédio sem avisar o Juízo. De fato, o autor retirou todas as plaquetas de revestimento externo do prédio, inclusive as restauradas, culminando com a perda do objeto da obrigação de fazer por fato superveniente. 3) Para que seja deferida a conversão da ação em obrigação de fazer, deve haver pedido na petição inicial de que a obrigação possa ser satisfeita por um terceiro, a ser suportada pela parte ré, forte no art. 816 do Código de Processo Civil. Na eventualidade da impossibilidade do cumprimento da obrigação, autoriza-se o pedido de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 248 do Código Civil, inocorrentes no caso dos autos. 4) Considerando que a empresa ré exerce atividade voltada à prestação de serviços na área da construção civil e empreendimentos imobiliários, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º. No tocante à responsabilidade da sociedade ré, tem-se como de natureza objetiva, ou seja, independe de prova da culpa, bastando ser identificada a falha na prestação do serviço. 5) Realizada a perícia judicial, o perito nomeado - Engenheiro Civil Ricardo Herbstrith Carvalho, concluiu haver patologias na edificação, a exemplo das pastilhas de cerâmicas da fachada que estavam descolando com risco de queda, infiltrações, erro estrutural de pilares, parapeitos quebrados, problemas no telhado. Assim, restou demonstrado que os vícios construtivos existiram, os quais são de responsabilidade da parte demandada. 6) Devidos os danos morais, pois não é razoável que um prédio novo, recém construído, logo após ser entregue aos proprietários das respectivas unidades, passe apresentar danos construtivos. Somado a isso, os defeitos apresentados no prédio, inclusive, representavam risco iminente a terceiros e aos moradores, como por exemplo a queda das pastilhas da fachada externa. 7) Examinadas as peculiaridades do caso, somados aos parâmetros utilizados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses análogas, entende-se adequada e justa a minoração do arbitramento do dano moral para o valor de R$ 8.000,00. 8) Quanto à improcedência da Ação de Cautelar de Arresto. a sentença deve ser mantida, haja vista que da leitura dos autos em nenhum momento demonstrou o autor que a sociedade ré estivesse em lugar incerto e não sabido, bem como não há prova de desvio de patrimônio para frustrar eventuais execuções. O fato de ter havido alteração dos atos constitutivos da demandada e alteração do quadro societário não remete a ilegalidades. 9) Quanto ao pedido alternativo, a fim de minorar a fixação da verba sucumbencial de 10% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00) para 1%, não assiste razão ao autor, é de ser rejeitada. Isso porque, a fixação da verba honorária ocorreu dentro dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2°, do CPC. 10) Afastado o pedido de condenação da ré nas penas de litigante de má-fé, pois não se vislumbra tenha agido de forma maliciosa ou adotado postura processual temerária ao interpor o recurso de Apelação, pelo contrário, apenas, exerceu o seu direito de se opor à sentença. CONHECERAM EM PARTE A APELAÇÃO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVERAM-NA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.137-1.143 – 1.192-1.202). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC e 85 do CPC, sustentando que "não há que se falar em “perda do objeto por fato superveniente”, e sim, em obrigatoriedade de reparo na edificação" e que o valor fixado para os danos morais devem ser majorados. Por fim, pugna pelo afastamento do pagamento de honorários sucumbenciais na ação cautelar de arrestou. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.279-1.283). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.299-1.302), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.344-1.345). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que as questões alegadas demandam o reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, alegando que não pretende a reanálise de fatos e provas e repetindo as razões já expostas anteriormente em seu recurso especial. Quanto ao ponto, cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" [AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022]. No mesmo sentido, cito: 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de.)12/8/20222.No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.) Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. [AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. [AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS