Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213843/CE (2025/0114055-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MATHEUS GIESTAL RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
JORGE LUIS PEREIRA - CE011443
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MATHEUS GIESTAL RODRIGUES DE OLIVEIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0621198-31.2025.8.06.0000). Foi o recorrente preso cautelarmente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, incisos III e IV, por duas vezes, c/c o art. 69, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade da segregação cautelar, por ausência de elementos concretos a justificar a custódia. Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado. Assevera, outrossim, excesso de prazo na prisão. Por fim, busca a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares. Não houve pedido liminar. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo. É o relatório. Decido. Consoante vimos do relatório, sustenta a defesa que há excesso de prazo na segregação cautelar. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Cumpre esclarecer que o ora recorrente está custodiado desde 30/11/2022, e a defesa alega que não há previsão para o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 164/174): O processo encontra-se, atualmente, aguardando a manifestação do Ministério Público e da defesa para apresentação do rol de testemunhas, para que se proceda à designação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri. Com efeito, apesar da decisão de pronúncia ter sido proferida em 24.10.2023 e, até a presente data, o paciente não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, não verifico desídia ou inércia da prestação e nem atuação temerária da acusação tendo em vista a complexidade do processo e da gravidade do crime, tendo sido proferida a sentença de pronúncia e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, ainda que as disposições legais tragam a previsão de determinados prazos para a finalização dos atos processuais, o tempo de duração do procedimento não corresponderá à mera soma aritmética de tais prazos, servindo apenas como parâmetro geral, contanto que a dilação não venha a se tornar desarrazoada. Como é cediço, o princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão dos feitos ou atos processuais. Todavia imprescindível é verificar, em cada processo, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade. No particular, verifica-se que o magistrado de origem vem demonstrando todo empenho no andamento do feito, tendo adotado todas as medidas judiciais pertinentes, estando o processo próximo de ser concluída a sua segunda fase procedimental, aguardando a manifestação das partes para, posteriormente, haver a designação da Sessão de Julgamento. Na hipótese, vê-se que se trata de processo complexo, apesar de não haver pluralidade de réus, o paciente foi preso em outro Estado da Federação, preso no Estado da Federação de São Paulo, sendo necessário o envio de cartas precatórias, citação pessoal, apresentação da defesa, envio de malotes digitais, ofícios, certidões, renúncia de mandado, recurso em sentido estrito do recebimento da denúncia, interposições de recursos em sentido estrito da decisão de pronúncia, recurso especial, agravo em recurso especial, além de possuir 3 (três) processos dependentes e 2 (dois) incidentes, bem como urge ressaltar que envolve crime de intensa gravidade, homicídio duplamente qualificado, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. Nesse sentido, Súmula nº 15, deste Tribunal: “Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.” A minha compreensão consoa com a do acórdão. Com efeito, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, em que o acusado foi preso em outro Estado da Federação, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. [...] 5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. [...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.) RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017. [...] (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.) Por derradeiro, observo que os fundamentos da prisão preventiva, além de não terem sido apreciados pelo colegiado local no julgamento do HC n. 0621198-31.2025.8.06.0000, já foram examinados por esta Casa durante a análise do RHC n. 189.954/CE, tratando-se, assim de mera reiteração de pedido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO