Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008832-03.2020.8.16.0001 1. De início, verifica-se que a parte autora, PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, compareceu aos autos no seq. 229.1, afirmando promover o cumprimento espontâneo da obrigação relativa ao pagamento das verbas de sucumbência devidas aos patronos da parte requerida. 2. A parte requerida manifesta discordância em relação aos cálculos apresentados e requer a prévia liquidação, antes da deflagração do cumprimento de sentença propriamente dito. 3. Embora a parte requerida sustente a necessidade de prévia fase de liquidação, tal alegação não merece acolhimento. Isso porque o acórdão transitado em julgado evidencia que a apuração do montante devido depende apenas de mero cálculo aritmético, a partir do valor dos imóveis, não havendo controvérsia apta a justificar a instauração de liquidação. 4. Assim, por razões de celeridade e economia processual, e considerando as avaliações homologadas pela 15ª Vara Federal de Curitiba (decisão de seq. 234.7), reputo-as aptas a servirem de base para o cômputo dos honorários, devendo os valores ser atualizados pelo índice oficial do TJPR (Média IGP/INPC). 5. Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes requeira o que entender de direito. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 15:33
Trânsito em julgado
24/10/2025, 15:33
Publicação
02/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2897882/PR (2025/0112659-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: PEREGRINO DIAS ROSA NETO - PR003645
EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO - PR019252
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
ANA LETICIA PIERRI DIAS ROSA - PR033019
MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN - PR094395
EMBARGADO: WMZ PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: PERKONS S/A
EMBARGADO: WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE
EMBARGADO: VERTIBA PARTICIPACOES SA
EMBARGADO: LAIME PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: HELIX BRASIL S/A
EMBARGADO: NAUDIN PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: DARGOS PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: DONALD ELMAR SCHAUSE
EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE
EMBARGADO: FUEGIA PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: SAMUEL DZINTAR SCHAUSE
EMBARGADO: TRIGONA PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: ZOBENS PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: NELSON SOUZA NETO - PR034755
MARCIANE MAITTO - PR040353
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2897882/PR (2025/0112659-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: PEREGRINO DIAS ROSA NETO - PR003645
EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO - PR019252
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
ANA LETICIA PIERRI DIAS ROSA - PR033019
MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN - PR094395
EMBARGADO: WMZ PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: PERKONS S/A
EMBARGADO: WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE
EMBARGADO: VERTIBA PARTICIPACOES SA
EMBARGADO: LAIME PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: HELIX BRASIL S/A
EMBARGADO: NAUDIN PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: DARGOS PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: DONALD ELMAR SCHAUSE
EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE
EMBARGADO: FUEGIA PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: SAMUEL DZINTAR SCHAUSE
EMBARGADO: TRIGONA PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: ZOBENS PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: NELSON SOUZA NETO - PR034755
MARCIANE MAITTO - PR040353
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 15:33
Trânsito em julgado
24/10/2025, 15:33
Publicação
02/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2897882/PR (2025/0112659-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: PEREGRINO DIAS ROSA NETO - PR003645
EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO - PR019252
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
ANA LETICIA PIERRI DIAS ROSA - PR033019
MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN - PR094395
EMBARGADO: WMZ PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: PERKONS S/A
EMBARGADO: WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE
EMBARGADO: VERTIBA PARTICIPACOES SA
EMBARGADO: LAIME PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: HELIX BRASIL S/A
EMBARGADO: NAUDIN PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: DARGOS PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: DONALD ELMAR SCHAUSE
EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE
EMBARGADO: FUEGIA PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: SAMUEL DZINTAR SCHAUSE
EMBARGADO: TRIGONA PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: ZOBENS PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: NELSON SOUZA NETO - PR034755
MARCIANE MAITTO - PR040353
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2897882/PR (2025/0112659-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: PEREGRINO DIAS ROSA NETO - PR003645
EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO - PR019252
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
ANA LETICIA PIERRI DIAS ROSA - PR033019
MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN - PR094395
EMBARGADO: WMZ PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: PERKONS S/A
EMBARGADO: WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE
EMBARGADO: VERTIBA PARTICIPACOES SA
EMBARGADO: LAIME PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: HELIX BRASIL S/A
EMBARGADO: NAUDIN PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: DARGOS PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: DONALD ELMAR SCHAUSE
EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE
EMBARGADO: FUEGIA PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: SAMUEL DZINTAR SCHAUSE
EMBARGADO: TRIGONA PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: ZOBENS PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: NELSON SOUZA NETO - PR034755
MARCIANE MAITTO - PR040353
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
10/07/2025, 15:05
Publicação
03/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2897882/PR (2025/0112659-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: PEREGRINO DIAS ROSA NETO - PR003645
EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO - PR019252
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
ANA LETICIA PIERRI DIAS ROSA - PR033019
MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN - PR094395
EMBARGADO: WMZ PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: PERKONS S/A
EMBARGADO: WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE
EMBARGADO: VERTIBA PARTICIPACOES SA
EMBARGADO: LAIME PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: HELIX BRASIL S/A
EMBARGADO: NAUDIN PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: DARGOS PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: DONALD ELMAR SCHAUSE
EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE
EMBARGADO: FUEGIA PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: SAMUEL DZINTAR SCHAUSE
EMBARGADO: TRIGONA PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGADO: ZOBENS PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: NELSON SOUZA NETO - PR034755
MARCIANE MAITTO - PR040353
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 19:16
Protocolo de Petição
30/06/2025, 18:57
Publicação
23/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897882/PR (2025/0112659-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: PEREGRINO DIAS ROSA NETO - PR003645
EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO - PR019252
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
ANA LETICIA PIERRI DIAS ROSA - PR033019
MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN - PR094395
AGRAVADO: WMZ PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: PERKONS S/A
AGRAVADO: WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE
AGRAVADO: VERTIBA PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: LAIME PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: HELIX BRASIL S/A
AGRAVADO: NAUDIN PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: DARGOS PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: DONALD ELMAR SCHAUSE
AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE
AGRAVADO: FUEGIA PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: SAMUEL DZINTAR SCHAUSE
AGRAVADO: TRIGONA PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: ZOBENS PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: NELSON SOUZA NETO - PR034755
MARCIANE MAITTO - PR040353
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:37
Publicação
23/05/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897882/PR (2025/0112659-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO - PR019252
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
ANA LETICIA PIERRI DIAS ROSA - PR033019
MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN - PR094395
AGRAVADO: WMZ PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: PERKONS S/A
AGRAVADO: WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE
AGRAVADO: VERTIBA PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: LAIME PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: HELIX BRASIL S/A
AGRAVADO: NAUDIN PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: DARGOS PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: DONALD ELMAR SCHAUSE
AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE
AGRAVADO: FUEGIA PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: SAMUEL DZINTAR SCHAUSE
AGRAVADO: TRIGONA PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: ZOBENS PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: NELSON SOUZA NETO - PR034755
MARCIANE MAITTO - PR040353
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897882/PR (2025/0112659-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO - PR019252
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
ANA LETICIA PIERRI DIAS ROSA - PR033019
MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN - PR094395
AGRAVADO: WMZ PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: PERKONS S/A
AGRAVADO: WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE
AGRAVADO: VERTIBA PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: LAIME PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: HELIX BRASIL S/A
AGRAVADO: NAUDIN PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: DARGOS PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: DONALD ELMAR SCHAUSE
AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE
AGRAVADO: FUEGIA PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: SAMUEL DZINTAR SCHAUSE
AGRAVADO: TRIGONA PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: ZOBENS PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: NELSON SOUZA NETO - PR034755
MARCIANE MAITTO - PR040353
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 11:03
Redistribuição
29/04/2025, 10:45
Recebimento
29/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897882/PR (2025/0112659-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO - PR019252
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
ANA LETICIA PIERRI DIAS ROSA - PR033019
MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN - PR094395
AGRAVADO: WMZ PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: PERKONS S/A
AGRAVADO: WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE
AGRAVADO: VERTIBA PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: LAIME PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: HELIX BRASIL S/A
AGRAVADO: NAUDIN PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: DARGOS PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: DONALD ELMAR SCHAUSE
AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE
AGRAVADO: FUEGIA PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: SAMUEL DZINTAR SCHAUSE
AGRAVADO: TRIGONA PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: ZOBENS PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: NELSON SOUZA NETO - PR034755
MARCIANE MAITTO - PR040353
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:30
Distribuição
24/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897882/PR (2025/0112659-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO - PR019252
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
ANA LETICIA PIERRI DIAS ROSA - PR033019
MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN - PR094395
AGRAVADO: WMZ PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: PERKONS S/A
AGRAVADO: WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE
AGRAVADO: VERTIBA PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: LAIME PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: HELIX BRASIL S/A
AGRAVADO: NAUDIN PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: DARGOS PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: DONALD ELMAR SCHAUSE
AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE
AGRAVADO: FUEGIA PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: SAMUEL DZINTAR SCHAUSE
AGRAVADO: TRIGONA PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO: ZOBENS PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: NELSON SOUZA NETO - PR034755
MARCIANE MAITTO - PR040353
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:17
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:01
Recebimento
31/03/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0008832-03.2020.8.16.0001 Ciente dos memoriais de M.73.1. Aguarde-se o julgamento. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: PERKONS S.A. E OUTROS Apelada: PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO NPU 0008832-03.2020.8.16.0001, DA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Vistos. 1. Os apelantes peticionaram no M. 24.1-TJ requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao apelo de M. 221.1, interposto contra a sentença de M. 209.1. Alegaram em seu pedido de efeito suspensivo que: tendo em vista o julgamento do AI 0006524-60.2021.8.16.0000 pela 12ª Câmara Cível desta Corte o feito deve ser a ela distribuído, por prevenção; “em regra, o recurso de apelação interposto contra sentença que concede ou mantém tutela cautelar (caso dos autos) deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, conforme art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC”; “No entanto, o §4º do mesmo dispositivo possibilita a concessão do efeito suspensivo, se restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”; o juízo singular, no M. 43.1 dos autos originários, concedeu a liminar pretendida pela parte autora e “determinou o bloqueio correspondente a 1,5% ( hum e meio por cento) do total depositado na referida conta judicial, para posterior transferência à conta judicial a vinculada à presente demanda, até o seu julgamento definitivo”; a 12ª Câmara Cível, entretanto, deu provimento a agravo de instrumento dos ora recorrentes, para revogar a tutela de urgência obtida pelo escritório de advocacia autor; sentença “julgou procedente o pedido alternativo formulado pela Apelada”; “o magistrado a quo “manteve hígida a tutela cautelar” concedida no início da lide”; o direito postulado no apelo é provável, eis que existe “contrato escrito entre as partes, contendo critérios claros e objetivos para remuneração do causídico”; “e a matéria objeto da petição inicial não poderia ser discutida por meio de ação de Arbitramento de Honorários, pois nos termos do art. 22, da Lei nº 8.906/1994, o arbitramento judicial de honorários advocatícios somente é cabível na falta de estipulação ou de acordo, isto é, na falta de honorários convencionados, o que não é o caso destes autos”; falta interesse processual, portanto, ao pedido inicial; não ocorreu a “implementação da condição existente no contrato”, visto que não houve o cancelamento dos autos de infração; “O contrato celebrado entre as partes deixa claro que para as atividades de elaboração e acompanhamento de medidas judiciais, como o caso da Medida Cautelar Fiscal ora tratada, HAVERIA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM AS HORAS TRABALHADAS”; “E essa remuneração foi integralmente paga (de acordo com os documentos de movs. 103.37 a 103.107, não impugnados pela Apelada), à exceção do “prêmio” (honorário de êxito) de 1,5% devido exclusivamente para a hipótese de “cancelamento dos débitos tributários”, já que os débitos não foram cancelados”; “o contrato continha previsão de “prêmio” atrelado ao “cancelamento de valores” atribuídos no Auto de Infração da RFB, inexistindo qualquer estipulação de verba de êxito vinculada ao mero “desbloqueio de bens dos réus” na Medida Cautelar Fiscal, cuja modalidade de remuneração convencionada foi por HORA DE TRABALHO e não por ÊXITO, que foi integralmente paga”; “a matéria em debate possui 02 (duas) decisões judiciais anteriores a r. sentença recorrida, no sentido da probabilidade do direito invocado no presente recurso de Apelação”; o juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba também afirmou que o contrato de honorários visava o montante cancelado; merece ser suspensa a decisão recorrida “sob pena de o próprio Poder Judiciário impor óbices àquele que dele se socorre para ver tutelados seus direitos, culminando assim em grave lesão aos Apelantes, pelo fato de que os mesmos poderão continuar impedidos de reaver ou de dispor na integralidade de seus bens e valores indevidamente constritos na Cautelar Fiscal, e já liberados em sentença transitada em julgado”. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. 2. Nos termos do art. 507 do Regimento Interno desta Corte, “A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção”. Logo, porque a 12ª Câmara Cível não mais tem competência para julgar feitos relativos à área de “prestação de serviços”, não há que se falar em prevenção em relação ao AI NPU 0006524-60.2021.8.16.0000. Correta a distribuição a esta Desembargadora, portanto. 3. O escritório de advocacia autor propôs a presente ação de arbitramento de honorários alegando, em suma, que após bem representar os réus em ação de caráter tributário, não receberam a remuneração acordada. Decisão de M. 43.1, publicada em 21.05.2020, concedeu o pleito de urgência, determinando a reserva de 1.5% dos valores depositados pela ré Perkons em autos de ação cautelar que tramitavam na 15ª Vara Federal de Curitiba, para garantir o direito pleiteado nos presentes autos de arbitramento. Ocorre que tal decisão foi suspensa em 11.02.2021, por determinação do Exmo. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki (M. 35.1 dos autos NPU 0006524-60.2021.8.16.0000). Adiante, a 12ª Câmara Cível, por unanimidade, julgou provido o agravo de instrumento dos ora apelantes, para revogar a medida liminar de M. 43.1 dos autos de origem. O acórdão transitou em julgado em 22.10.2021. A sentença de M. 209.1, é verdade, anotou que estava confirmada “a tutela cautelar concedida no início da lide”. Entretanto tal afirmação foi proferida em evidente erro material, eis que a liminar não mais vigia desde 11.02.2021, quando suspensa pela decisão singular do Relator do AI NPU 0006524-60.2021.8.16.0000. Inexistindo liminar a ser confirmada, vale o caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil (“A apelação terá efeito suspensivo”), não havendo que se falar em cumprimento provisório da sentença de M. 209.1, a qual teve a eficácia suspensa pela interposição do apelo. Assim, por falta de interesse processual, não é possível conhecer do pedido de M. 24.1-TJ. 4. Intimadas as partes da presente decisão, voltem conclusos para julgamento do apelo. Curitiba, 30 de novembro de 2023. Lilian Romero Desembargadora Relatora
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008832-03.2020.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. PERKONS S.A., DONALD ELMAR SCHAUSE e outros, já qualificados, interpuseram embargos declaratórios em face da sentença prolatada nesses autos, tendo aduzido obscuridade/contradição. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. No mérito, respeitosamente, não obstante a nítida irresignação e inconformismo dos Embargantes, assevero que eventual análise dos fundamentos que se constituem objeto desses embargos restaram superados na fundamentação expendida na sentença, a qual analisou detidamente a matéria embargada, em que pese não ter contado com a sua concordância, que, nitidamente contrariado, apontou cinco omissões com destaque. 5. No mais, a matéria que se pretende ver reapreciada, importaria na substantiva modificação da decisão, o que somente seria viável juridicamente através da via recursal adequada. Ficou nítido, a propósito, que os embargantes pretendem, na verdade, revisar a matéria que já foi apreciada na decisão embargada, modificando o convencimento do Magistrado que, a rigor, não restou alterado pelas novas ponderações. Os embargos, nesse caso, dirigem-se a um propósito dissociado de sua finalidade, porquanto se propõem a um novo debate da matéria, ou melhor, à rediscussão dos fundamentos já exarados na sentença com o intuito de obter uma decisão que seja favorável à embargante. Não se compreende, por exemplo, que os embargantes pretendam interferir no critério valorativo da prova realizada pelo juiz, sem que ocorra a subversão ao Princípio do Livre Convencimento Motivado e da Persuasão Racional. A proposta dos embargantes, ao que parece, é que toda a atividade probatória seja novamente desenvolvida, o que não se coaduna com a liberdade de o juiz avaliar as provas que formaram o seu convencimento. 6.Ademais, cumpre destacar que o Juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes, se os fundamentos suscitados para acolher ou rejeitar o pedido mostrou-se suficiente, como foi o caso em pauta. 7. Neste sentido, posicionamento atualizado do STJ, que abaixo declinamos, “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.aaaa 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 8. Em suma, se as partes não concordaram com a sentença embargada, a via processual para que ela seja, porventura, modificada, é a recursal. Os argumentos lançados pelas partes nos declaratórios não terão o condão de modificar o entendimento do magistrado e nem poderão acarretar na reabertura do debate a respeito da controvérsia, eis que não é essa a via processual apropriada para tanto. Por fim, quanto à concessão da tutela de urgência, é cediço que a cognição realizada na análise de um pleito liminar é sumária ou superficial, ao passo que a cognição realizada na sentença é exauriente e pautada em juízo de certeza. Com base nessa premissa, o agravo de instrumento prevalece até que seja realizada a cognição exauriente pelo juiz, quando então, com base em juízo de certeza derivado da profundidade de cognição, com esteio em toda a produção probatória realizada, a tutela de urgência na sentença poderá ser novamente deferida ou restabelecida, conforme foi o caso em questão. Essa nova decisão não se confunde com a decisão deferida liminarmente, posto que fundada em juízo de cognição exauriente. 9.ISTO POSTO: 9.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos, porquanto presentes os seus pressupostos recursais, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. CURITIBA, PAULO GUILHERME R.R. MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008832-03.2020.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. PERKONS S.A., DONALD ELMAR SCHAUSE e outros, já qualificados, interpuseram embargos declaratórios em face da sentença prolatada nesses autos, tendo aduzido obscuridade/contradição. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. No mérito, respeitosamente, não obstante a nítida irresignação e inconformismo dos Embargantes, assevero que eventual análise dos fundamentos que se constituem objeto desses embargos restaram superados na fundamentação expendida na sentença, a qual analisou detidamente a matéria embargada, em que pese não ter contado com a sua concordância, que, nitidamente contrariado, apontou cinco omissões com destaque. 5. No mais, a matéria que se pretende ver reapreciada, importaria na substantiva modificação da decisão, o que somente seria viável juridicamente através da via recursal adequada. Ficou nítido, a propósito, que os embargantes pretendem, na verdade, revisar a matéria que já foi apreciada na decisão embargada, modificando o convencimento do Magistrado que, a rigor, não restou alterado pelas novas ponderações. Os embargos, nesse caso, dirigem-se a um propósito dissociado de sua finalidade, porquanto se propõem a um novo debate da matéria, ou melhor, à rediscussão dos fundamentos já exarados na sentença com o intuito de obter uma decisão que seja favorável à embargante. Não se compreende, por exemplo, que os embargantes pretendam interferir no critério valorativo da prova realizada pelo juiz, sem que ocorra a subversão ao Princípio do Livre Convencimento Motivado e da Persuasão Racional. A proposta dos embargantes, ao que parece, é que toda a atividade probatória seja novamente desenvolvida, o que não se coaduna com a liberdade de o juiz avaliar as provas que formaram o seu convencimento. 6.Ademais, cumpre destacar que o Juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes, se os fundamentos suscitados para acolher ou rejeitar o pedido mostrou-se suficiente, como foi o caso em pauta. 7. Neste sentido, posicionamento atualizado do STJ, que abaixo declinamos, “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.aaaa 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 8. Em suma, se as partes não concordaram com a sentença embargada, a via processual para que ela seja, porventura, modificada, é a recursal. Os argumentos lançados pelas partes nos declaratórios não terão o condão de modificar o entendimento do magistrado e nem poderão acarretar na reabertura do debate a respeito da controvérsia, eis que não é essa a via processual apropriada para tanto. Por fim, quanto à concessão da tutela de urgência, é cediço que a cognição realizada na análise de um pleito liminar é sumária ou superficial, ao passo que a cognição realizada na sentença é exauriente e pautada em juízo de certeza. Com base nessa premissa, o agravo de instrumento prevalece até que seja realizada a cognição exauriente pelo juiz, quando então, com base em juízo de certeza derivado da profundidade de cognição, com esteio em toda a produção probatória realizada, a tutela de urgência na sentença poderá ser novamente deferida ou restabelecida, conforme foi o caso em questão. Essa nova decisão não se confunde com a decisão deferida liminarmente, posto que fundada em juízo de cognição exauriente. 9.ISTO POSTO: 9.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos, porquanto presentes os seus pressupostos recursais, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. CURITIBA, PAULO GUILHERME R.R. MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008832-03.2020.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. PERKONS S.A., DONALD ELMAR SCHAUSE e outros, já qualificados, interpuseram embargos declaratórios em face da sentença prolatada nesses autos, tendo aduzido obscuridade/contradição. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. No mérito, respeitosamente, não obstante a nítida irresignação e inconformismo dos Embargantes, assevero que eventual análise dos fundamentos que se constituem objeto desses embargos restaram superados na fundamentação expendida na sentença, a qual analisou detidamente a matéria embargada, em que pese não ter contado com a sua concordância, que, nitidamente contrariado, apontou cinco omissões com destaque. 5. No mais, a matéria que se pretende ver reapreciada, importaria na substantiva modificação da decisão, o que somente seria viável juridicamente através da via recursal adequada. Ficou nítido, a propósito, que os embargantes pretendem, na verdade, revisar a matéria que já foi apreciada na decisão embargada, modificando o convencimento do Magistrado que, a rigor, não restou alterado pelas novas ponderações. Os embargos, nesse caso, dirigem-se a um propósito dissociado de sua finalidade, porquanto se propõem a um novo debate da matéria, ou melhor, à rediscussão dos fundamentos já exarados na sentença com o intuito de obter uma decisão que seja favorável à embargante. Não se compreende, por exemplo, que os embargantes pretendam interferir no critério valorativo da prova realizada pelo juiz, sem que ocorra a subversão ao Princípio do Livre Convencimento Motivado e da Persuasão Racional. A proposta dos embargantes, ao que parece, é que toda a atividade probatória seja novamente desenvolvida, o que não se coaduna com a liberdade de o juiz avaliar as provas que formaram o seu convencimento. 6.Ademais, cumpre destacar que o Juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes, se os fundamentos suscitados para acolher ou rejeitar o pedido mostrou-se suficiente, como foi o caso em pauta. 7. Neste sentido, posicionamento atualizado do STJ, que abaixo declinamos, “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.aaaa 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 8. Em suma, se as partes não concordaram com a sentença embargada, a via processual para que ela seja, porventura, modificada, é a recursal. Os argumentos lançados pelas partes nos declaratórios não terão o condão de modificar o entendimento do magistrado e nem poderão acarretar na reabertura do debate a respeito da controvérsia, eis que não é essa a via processual apropriada para tanto. Por fim, quanto à concessão da tutela de urgência, é cediço que a cognição realizada na análise de um pleito liminar é sumária ou superficial, ao passo que a cognição realizada na sentença é exauriente e pautada em juízo de certeza. Com base nessa premissa, o agravo de instrumento prevalece até que seja realizada a cognição exauriente pelo juiz, quando então, com base em juízo de certeza derivado da profundidade de cognição, com esteio em toda a produção probatória realizada, a tutela de urgência na sentença poderá ser novamente deferida ou restabelecida, conforme foi o caso em questão. Essa nova decisão não se confunde com a decisão deferida liminarmente, posto que fundada em juízo de cognição exauriente. 9.ISTO POSTO: 9.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos, porquanto presentes os seus pressupostos recursais, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. CURITIBA, PAULO GUILHERME R.R. MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008832-03.2020.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. PERKONS S.A., DONALD ELMAR SCHAUSE e outros, já qualificados, interpuseram embargos declaratórios em face da sentença prolatada nesses autos, tendo aduzido obscuridade/contradição. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. No mérito, respeitosamente, não obstante a nítida irresignação e inconformismo dos Embargantes, assevero que eventual análise dos fundamentos que se constituem objeto desses embargos restaram superados na fundamentação expendida na sentença, a qual analisou detidamente a matéria embargada, em que pese não ter contado com a sua concordância, que, nitidamente contrariado, apontou cinco omissões com destaque. 5. No mais, a matéria que se pretende ver reapreciada, importaria na substantiva modificação da decisão, o que somente seria viável juridicamente através da via recursal adequada. Ficou nítido, a propósito, que os embargantes pretendem, na verdade, revisar a matéria que já foi apreciada na decisão embargada, modificando o convencimento do Magistrado que, a rigor, não restou alterado pelas novas ponderações. Os embargos, nesse caso, dirigem-se a um propósito dissociado de sua finalidade, porquanto se propõem a um novo debate da matéria, ou melhor, à rediscussão dos fundamentos já exarados na sentença com o intuito de obter uma decisão que seja favorável à embargante. Não se compreende, por exemplo, que os embargantes pretendam interferir no critério valorativo da prova realizada pelo juiz, sem que ocorra a subversão ao Princípio do Livre Convencimento Motivado e da Persuasão Racional. A proposta dos embargantes, ao que parece, é que toda a atividade probatória seja novamente desenvolvida, o que não se coaduna com a liberdade de o juiz avaliar as provas que formaram o seu convencimento. 6.Ademais, cumpre destacar que o Juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes, se os fundamentos suscitados para acolher ou rejeitar o pedido mostrou-se suficiente, como foi o caso em pauta. 7. Neste sentido, posicionamento atualizado do STJ, que abaixo declinamos, “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.aaaa 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 8. Em suma, se as partes não concordaram com a sentença embargada, a via processual para que ela seja, porventura, modificada, é a recursal. Os argumentos lançados pelas partes nos declaratórios não terão o condão de modificar o entendimento do magistrado e nem poderão acarretar na reabertura do debate a respeito da controvérsia, eis que não é essa a via processual apropriada para tanto. Por fim, quanto à concessão da tutela de urgência, é cediço que a cognição realizada na análise de um pleito liminar é sumária ou superficial, ao passo que a cognição realizada na sentença é exauriente e pautada em juízo de certeza. Com base nessa premissa, o agravo de instrumento prevalece até que seja realizada a cognição exauriente pelo juiz, quando então, com base em juízo de certeza derivado da profundidade de cognição, com esteio em toda a produção probatória realizada, a tutela de urgência na sentença poderá ser novamente deferida ou restabelecida, conforme foi o caso em questão. Essa nova decisão não se confunde com a decisão deferida liminarmente, posto que fundada em juízo de cognição exauriente. 9.ISTO POSTO: 9.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos, porquanto presentes os seus pressupostos recursais, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. CURITIBA, PAULO GUILHERME R.R. MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REQUERIDOS: PERKONS S/A E OUTROS SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] AUTOS N. 0008832-03.2020.8.16.0001 Vistos e examinados os autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de PERKONS S/A, HELIX BRASIL S/A, LLC, DONALD ELMAR SCHAUSE, SAMUEL DZINTAR SCHAUSE, WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE, EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE, WALTER ARVIDO SCHAUSE, DARGOS PARTICIPAÇÕES S/A, NAUDIN PARTICIPAÇÕES S/A, LAIME PARTICIPAÇÕES S/A, TRIGONA PARTICIPAÇÕES S/A, VERTIBA PARTICIPAÇÕES S/A, ZOBENS PARTICIPAÇÕES S/A, WMZ PARTICIPAÇÕES LTDA e FUEGIA PARTICIPAÇÕES S/A. 1. RELATÓRIO Sustenta a requerente, em breve síntese, que patrocinou a defesa dos direitos e interesses dos requeridos em face de Auto de Infração lavrado pela Receita Federal, com lançamento de crédito tributário no valor de R$ 57.061.990,71, relativo aos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, apurados pela fiscalização no período de 2006 a 2010. O processo administrativo fiscal, a seu turno, desencadeou uma Medida Cautelar Fiscal que demandou a atuação dos advogados integrantes do escritório requerente. Para tanto, a remuneração da Autora, de acordo com a Proposta para a execução dos atos ali previstos, tanto no âmbito administrativo quando no judicial, foi ajustada segundo o seguinte critério, em resumo: a) Para elaboração e acompanhamento das medidas que decorressem do Auto de Infração, “pro labore” de R$ 50.000,00 mais carga horária em função de tempo despendido; b) Já para a hipótese de êxito parcial ou total na defesa (recurso) administrativa ou medida judicial, ficou previsto o percentual de 1,5% do montante que viesse a ser efetivamente cancelado, devidos quando da intimação da decisão administrativa ou quando do trânsito em julgado de decisão judicial. Todavia, após o trâmite de mais de oito anos, mesmo alcançando resultado amplamente favorável, com o desbloqueio de bens e recursos financeiros de elevada monta em prol dos Réus, a Autora foi surpreendida com abrupta intenção de afastá-la do processo. Diante dos fatos narrados na causa de pedir, fundamentou juridicamente a sua pretensão e requereu a procedência da ação, com o arbitramento dos honorários advocatícios devidos no percentual de 1,5% (um e meio por cento) ou, alternativamente, os que venham a ser estipulados sempre incidentes sobre o valor dos numerários depositados mais o dos bens constritos e liberados nos autos de Medida Cautelar Fiscal nº 5036249- 42.2012.4.04.7000, da 15ª. Vara Federal de Curitiba/PR a serem avaliados. A inicial veio instruída com documentos. Decisão de mov. 43 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo autor, para o fim de determinar o bloqueio correspondente a 1,5% (hum e meio por cento) do total depositado na conta judicial nº 0650/635/00113774-9 pela Ré PERKONS, em processo que tramite na 15º Vara Federal de Curitiba. Sentença de mov. 61 extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, por desistência em relação à requerida HELIX TECHNOLOGY AND INVESTMENTS. Os requeridos, citados, apresentaram contestação no mov. 103, no bojo da qual suscitou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que os valores pretendidos não seriam devidos, na medida em que existe contrato escrito com a previsão de pagamento de honorários contratuais na hipótese de cancelamento dos valores mencionados no auto de infração. No caso em apreço, todavia, só teria ocorrido o desbloqueio de bens dos requeridos, não ocorrendo o efetivo cancelamento da dívida tributária ou do processo administrativo.
Diante do exposto, requerem a total improcedência dos pedidos formulados pelo requerente. Juntaram documentos. O autor apresentou impugnação aos termos da contestação no mov. 164. Sentença de mov. 173 extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, por desistência em relação ao requerido Walter Arvido Schause. Decisão de mov. 190 determinou o julgamento antecipado do mérito. Contados e preparados, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de PERKONS S/A, HELIX BRASIL S/A, LLC, DONALD ELMAR SCHAUSE, SAMUEL DZINTAR SCHAUSE, WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE, EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE, WALTER ARVIDO SCHAUSE, DARGOS PARTICIPAÇÕES S/A, NAUDIN PARTICIPAÇÕES S/A, LAIME PARTICIPAÇÕES S/A, TRIGONA PARTICIPAÇÕES S/A, VERTIBA PARTICIPAÇÕES S/A, ZOBENS PARTICIPAÇÕES S/A, WMZ PARTICIPAÇÕES LTDA e FUEGIA PARTICIPAÇÕES S/A. 2.1 DAS PRELIMINARES a) Valor da Causa Quanto à preliminar referente ao valor atribuído à causa, entendo que razão assiste aos requeridos. De fato, na presente demanda, a autora apresentou cumulação alternativa de pedidos, conforme pode ser observado pelo conteúdo dos pedidos mediatos formulados.
Trata-se de uma modalidade de cumulação imprópria ( pois o juiz irá acatar apenas um dos pleitos apresentados cumulativamente) e, portanto, o valor da causa deve ser balizado pelo quantum correspondente à pretensão de maior expressão econômica, que, na hipótese, perfaz o percentual de 1,5% sobre o valor dos numerários depositados mais o dos bens constritos e liberados nos autos de Medida Cautelar Fiscal nº 5036249- 42.2012.4.04.7000, da 15ª. Vara Federal de Curitiba/PR. Essa diretriz está encampada pelo art. 292, II do CPC, cuja interpretação teleológica remete a essa conclusão em virtude de representar a pretensão econômica da autora. Mencionamos o referido dispositivo legal, “ in verbis”: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; Dessa forma, entendo que o valor da causa deverá ser alterado em conformidade com os parâmetros ora fixados, com o recolhimento das custas complementares, se houver. b)Carência de ação – ausência de interesse processual Alegou ainda a Requerida, em sede preliminar, a ausência de interesse processual. Prefacialmente, assevero que o interesse processual é uma condição da ação que confunde-se com a presença do trinômio necessidade- de provocação da via jurisdicional, utilidade - da tutela ou provimento jurisdicional pretendido e adequação- da via eleita, ou da ação ajuizada, para a satisfação de sua pretensão. No caso em tela, tenho que esse trinômio está presente, sem maiores discussões. Ora, a Autora necessitou provocar a Jurisdição, com o objetivo de obter uma tutela jurisdicional útil e suscetível de amparar a sua pretensão, o que foi levado adiante através dessa demanda que, por seu turno, mostrou-se adequada. Se a pretensão da Autora, será ou não acolhida, tal será analisado no mérito. Para fins de apreciação desta preliminar, no entanto, a presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação é inconteste. Rejeito portanto, a preliminar invocada pelo Requerido. Em decisão de seq. 61.1, a requerida HELIX TECHNOLOGY AND INVESTMENTS, LLC foi excluída dessa ação, diante da decisão terminativa parcial prolatada (desistência). 2.2 DO MÉRITO No mérito, a pretensão da Autora refere-se à concessão de tutela jurisdicional mediante a emissão de provimento de caráter condenatório, que imponha aos Requeridos a obrigação de efetuar o pagamento do valor correspondente a 1,5 (Um e meio por cento) sobre o valor dos numerários depositados, acrescido do valor dos bens constritos e liberados nos autos de Medida Cautelar Fiscal nº 5036249- 42.2012.4.04.7000, da 15ª. Vara Federal de Curitiba/PR, a título de honorários contratuais, originado de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes. Passamos a apreciar a controvérsia. DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS Inicialmente, cumpre pontuarmos ser fato incontroverso a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes litigantes, muito embora não tenha sido comprovadamente celebrado um ajuste contratual escrito, contemplando a remuneração pelos serviços prestados pela sociedade Autora, com os pormenores disciplinados em cláusulas contratuais, o que evitaria, sem dúvida, o impasse ora trazido a debate e permitiria, na pior das hipóteses, a execução por quantia certa do contrato. De qualquer forma, com amparo no debate que constitui-se na controvérsia instaurada nessa lide, bem como com apoio em todos os documentos que instruíram os presentes autos, infere-se que, particularmente, dois aspectos foram decisivos para que subsistisse a celeuma travada nessa demanda, os quais passamos a enumerar: i) a existência de êxito da sociedade autora, no patrocínio dos interesses das requeridas na ação cautelar fiscal aforada pela União (docs. seq. 5.1/5.85); ii) o alcance, extensão e determinação da cláusula premial constante no item 3 da proposta de honorários advocatícios (doc. 1.3). Pois bem. As partes ajustaram a prestação de serviços advocatícios, s.m.j., no período compreendido entre 2011 e 2020, quando então, verificou-se o rompimento do vínculo contratual em razão da divergência remuneratória entre as partes. Novamente, as circunstâncias que envolvem a política remuneratória da sociedade de advogados, deveriam ter sido ajustadas em contrato redigido antes mesmo do início da prestação dos serviços, com todo o detalhamento possível, justamente para prevenir celeumas futuras. Entretanto, é cediço que cumpre ao advogado o papel indispensável de postular em Juízo o direito pretendido pelos seus constituintes, sendo que a contrapartida pela prestação do seu trabalho é representada pelos honorários advocatícios contratuais. Apenas a título ilustrativo -já que os honorários do advogado são disciplinados pelo Estatuto da OAB-, o art. 676, “caput”, do Código Civil assegura o adimplemento da obrigação assumida pelo mandante em relação ao mandatário, consubstanciada na remuneração ajustada contratualmente, conforme veremos a seguir, “in verbis”: Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa. Assim, em se tratando de honorários advocatícios contratuais, deve preponderar o que fora pactuado entre as partes, desde que, obviamente, o percentual respectivo de remuneração esteja contemplado numa cláusula contratual escrita. No caso em tela, conforme já dissemos, não houve o ajuste escrito quanto aos honorários contratuais, o que não impede, por força da previsão legal de remuneração do mandatário, que tais valores sejam arbitrados judicialmente. O Estatuto da OAB, a rigor, assim dispõe no seu art. 22, §§1º, 2º e 3º, “in verbis”: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. Ora, da interpretação sistêmica e teleológica extraída dos dispositivos supracitados, é possível concluir, primeiramente, que os honorários de sucumbência e contratuais são cumulativos, o que se pondera apenas para argumentação lateral, pois sequer se trata de matéria integrada na controvérsia. Por outro lado, e no que realmente importa no enfrentamento da questão controvertida, o arbitramento de honorários contratuais à sociedade Autora no caso em apreço mostra-se plausível, notadamente porque não seria de se esperar que ela atuasse durante o trâmite processual, que foi precedido inclusive de defesa no contencioso administrativo, com a análise e defesa de seus constituintes em matéria de elevada complexidade, apenas pela remuneração da sucumbência fixada. Pois bem. A remuneração contida na proposta de honorários que instruiu a inicial, veio acompanhada de um bônus para a hipótese de êxito alcançado pela autora. A cláusula terceira da proposta de honorários – que, reitero, não gerou controvérsia quanto a sua existência -, foi redigida nos seguintes termos, “in verbis”: 3. Na hipótese de êxito total ou parcial da defesa/recurso administrativo ou da medida judicial, a título de prêmio pelo trabalho desenvolvido, o valor adicional correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o montante que for cancelado, devidos quando da intimação da decisão final administrativa ou do trânsito em julgado da decisão judicial. O conteúdo da cláusula de intenções supra, na minha ótica, não se encontra semanticamente definido, e, portanto, a sua interpretação teleológica apresenta-se como relevante para o fim de apreciar a controvérsia. Na situação em exame, entendo, primeiramente, que a locução “cancelado” importa, realmente, no afastamento da incidência de débitos tributários ou de multas por infrações que foram imputadas aos requeridos. Na ação cautelar fiscal, que representa, em breve síntese, um instrumento assecurativo da eficácia do direito creditício pretendido pela União, não houve, propriamente, uma anulação de um débito fiscal ou infracional atribuído às requeridas. Houve sim, a liberação de bens e valores constritados e que se destinavam a assegurar a satisfação do crédito da União em oportuna demanda executiva, conforme pode ser observado pelo teor do Acórdão que julgou o recurso de apelação então interposto pelas ora requeridas (seq. 5.80). Esta premissa, no entanto, não significa que a autora não deva ser remunerada em percentual a ser arbitrado com fundamento na supramencionada cláusula premial contida na carta de intenções. Contudo, é importante salientar que, na minha análise interpretativa, a incidência do percentual de 1,5% dependeria do afastamento integral ou parcial dos débitos representados por lançamentos fiscais ou autos de infrações, o que de fato, não ocorreu, ao menos, durante o patrocínio capitaneado pela sociedade autora. Ora, a previsão expressa de cancelamento remete à compreensão de que anulação ou exclusão dos débitos pretendidos pela União. Dessa forma, não vislumbro como equiparar a remuneração pautada no ajuste premial, de uma ação cautelar que afasta a constrição de bens, na mesma proporção de uma demanda principal na qual, de fato, é anulado ou excluído o débito, pois nesse último caso, é inegável que as requeridas obtiveram um proveito econômico mensurado pelo valor que deixaram de entregar ao ente federal. Por outro giro, não se olvide que a sociedade autora realizou trabalho dedicado e imbuído de elevada complexidade no patrocínio dos interesses das requeridas, o que pode ser comprovado pelos documentos de seq. 5.1/5.80 que elencam inúmeras movimentações no bojo dos autos da medida preparatória fiscal. Essa particularidade não deve afastar o arbitramento de honorários com base na previsão da cláusula premial, pois houve, sem dúvida, um benefício relevante para as requeridas ao terem seus bens afastados da constrição, cientes ainda que eles não poderão ser penhorados, mesmo que a demanda principal seja favorável à União. A única ressalva que me parece salutar, é que não se pode equiparar a aplicação do mesmo percentual para o êxito numa ação principal que atinge a finalidade de fulminar, total ou parcialmente, os débitos atribuídos às requeridas, com o percentual a ser fixado numa ação cautelar fiscal, que apenas afastou as constrições de bens. Dessa forma, entendo que a pretensão deduzida alternativamente pela sociedade requerida merece, sim, ser acolhida, porém, o arbitramento de honorários contratuais deve ser sopesado de acordo com o trabalho desenvolvido e com a observância do disposto no artigo 36, caput, incisos I à VIII, do Código de Ética da Advocacia, os quais abaixo reproduzimos, “in verbis”: Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Desta forma, pautando-se pelos dispositivos supramencionados, e considerando que a sociedade autora atuou com esmero e dedicação até a ação cautelar fiscal, a qual foi exitosa na liberação de bens e valores das requeridas, tenho que o arbitramento dos honorários contratuais sedimentados na cláusula premial já mencionada nessa fundamentação, deve ser restrito ao percentual de 0.5 (meio por cento) sobre a base de cálculo proposta, ou seja, sobre o valor do numerário depositado, acrescido do valor dos bens constritos e liberados nos autos de Medida Cautelar Fiscal nº 5036249- 42.2012.4.04.7000, da 15ª. Vara Federal de Curitiba/PR. Esse percentual tornaria o vínculo contratual mantido entre as partes ora litigantes, totalmente desproporcional. 3. DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo formulado pela sociedade Autora, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, com a consequente resolução do mérito, para o fim de CONDENAR solidariamente as partes requeridas, no pagamento de honorários advocatícios contratuais, que ora fixo no percentual correspondente percentual de 0,5 (meio por cento) sobre o valor do numerário depositado, acrescido do valor de avaliação dos bens constritos e liberados nos autos de Medida Cautelar Fiscal nº 5036249- 42.2012.4.04.7000, da 15ª. Vara Federal de Curitiba/PR. Os valores desta condenação, a serem apurados através de mero cálculo aritmético- após a realização da avaliação dos bens -, deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, bem como acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (conforme artigo 406, “caput” do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), tudo contados a partir da citação nesta lide (responsabilidade contratual). 3.2 Diante do julgamento de mérito e análise da matéria em cognição plena e exauriente, MANTENHO hígida a tutela cautelar concedida no início da lide, sem prejuízo de eventualmente, as partes postularem pela concessão de tutela de urgência com a finalidade de levantamento dos valores depositados nas exatas proporções reconhecidas nesta sentença, mediante prestação de caução idônea a ser analisada na hipótese concreta. 3.3 Diante do Princípio da sucumbência, considerando que o pedido formulado em cumulação alternativa foi acolhido integralmente, condeno as requeridas, solidariamente, no pagamento integral das custas processuais e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação estabelecida no item 3.1 supra, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I a IV, todos do Código de Processo Civil. 3.4 Determino, por fim, a correção do valor da causa, conforme supra-analisado, na alínea “a” do capítulo das preliminares. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R.R. Mazini Juiz de Direito Substituto
26/05/2023, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008832-03.2020.8.16.0001 1. Considerando a manifestação de seq. 201.1, contados e preparados, registrem-se os autos para sentença e venham conclusos para esse fim. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de novembro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
29/11/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008832-03.2020.8.16.0001 1.Avoquei. 2. Considerando os valores em discussão nessa demanda, e, especialmente, os riscos que podem recair para ambas as partes, sem olvidar-se que o debate refere-se a um contrato particular de prestação de serviços advocatícios, ou seja, direitos disponíveis, concedo às partes o prazo comum de 05 dias para que se manifestem se estão, ou não, de acordo na participação de audiência de mediação a ser presidida pelo magistrado. 3. Decorrido o prazo, retornem conclusos. DIL.NEC. Curitiba, 31 de agosto de 2022. Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini Magistrado
02/09/2022, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008832-03.2020.8.16.0001 1. Defiro o requerimento da parte autora em movimento 188, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que ambas as partes não têm interesse na produção de outras provas. 2. Deste modo, contados e preparados, registrem-se os autos para sentença e venham conclusos para esse fim. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
04/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008832-03.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada por Peregrino Neto Sociedade de Advogados em face de Perkons S. A. e outros. 2. Analisando os autos, verifico que a parte autora se manifestou em evento 170.1, requerendo a desistência da ação, exclusivamente, em relação ao corréu Walter Arvido Schause, com fundamento no artigo 329, I do Código de Processo Civil. 3. Ademais, informou que a ausência de citação dispensa a concordância dos demais réus quanto ao pleito de desistência, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 5. Com relação ao tema, o TJPR já se manifestou nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ.1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CORRÉU. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016076-83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.08.2020) 6. Assim sendo, na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, havendo pedido de desistência em relação a uma das rés, desnecessária a anuência dos corréus. 7. Ante ao exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do autor na presente demanda em relação ao corréu Walter Arvido Schause, tendo em vista a petição acostada em mov. 170.1, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, tão somente em relação a referida parte. 8. Com relação às demais partes, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. 9. Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 10. Ademais, manifestem-se as partes quanto a possibilidade de composição amigável, para aquilatar a viabilidade ou não, de designação de audiência preliminar. 11. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
29/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008832-03.2020.8.16.0001 1. Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, considerando que, s.m.j., resta pendente a citação do requerido Walter Arvido Schause. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
30/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008832-03.2020.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, já qualificada, interpôs embargos declaratórios em face da decisão de seq.128, tendo aduzido contradição/omissão. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. Quanto ao mérito, assevero que não há contradição ou omissão a serem superadas. E, conforme pode ser observado pelo teor da decisão de seq. 15.1, a concessão da tutela cautelar fundou-se na necessidade de reserva de honorários advocatícios pactuados, em tese, num contrato celebrado entre as partes. 5. E o percentual dos valores que foram bloqueados perante a 15º Vara Federal, correspondeu a 1,5 ( hum e meio) por cento do total dos valores depositados na conta judicial nº 0650/635/00113774-9 pela Ré PERKONS, conforme decisão que abaixo replico, “ in verbis”: 15.1 CONCEDO a tutela de urgência cautelar pretendida, o que faço com fulcro nos arts. 297, “caput”, c/c 300, “caput”, parte final, todos do CPC, para os fins de determinar o bloqueio correspondente a 1,5% ( hum e meio por cento) do total depositado na conta judicial nº 0650/635/00113774-9 pela Ré PERKONS, em processo que tramite na 15º Vara Federal de Curitiba. O valor respectivo deverá, oportunamente, ser transferido à conta judicial que será vinculada à presente demanda, até que seja realizado o seu julgamento definitivo. 6. Portanto, diante da concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, dessume-se que a decisão agravada, que impôs a reserva do montante equivalente a 1,5% dos valores depositados a título de honorários, deve ser modificada, mesmo que em caráter provisório, para que o respectivo importe seja liberado à ora embargada. 7. A alegação de que a decisão apenas foi suspensa e, portanto, os valores correspondentes a 1,5% deveriam permanecer reservados, não faz sentido dentro da lógica recursal. Primeiro, porque o efeito suspensivo ativo tem por escopo justamente conferir à parte agravante o provimento sumário que lhe foi negado na instância monocrática. Segundo, porque que a concessão do efeito suspensivo, na hipótese, estaria completamente vazia de sentido, caso a situação fática pertinente aos valores reservados permanecesse inalterada. Ora, a concessão do efeito suspensivo, a rigor, teve por propósito justamente provocar uma alteração no plano fático da decisão agravada, o que somente seria possível com a liberação dos valores equivalentes, repiso, a 1,5% do que foi depositado na conta judicial nº 0650/635/00113774-9 pela Ré PERKONS, junto à 15º Vara Federal. São esses valores que devem ser liberados imediatamente à embargada em cumprimento à decisão agravada, até mesmo porque, o agravo de instrumento insurgiu-se na sua extensão, quanto à decisão que deferiu o bloqueio do valor correspondente a 1,5 % do montante depositado na 15º Vara Federal. 8. ISTO POSTO: 8.1 CONHEÇO dos EMBARGOS interpostos, porquanto presentes os pressupostos recursais respectivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 8.2 Diante do conteúdo da certidão de seq. 134, após realizada a transferência dos valores para este juízo, autorizo a transferência eletrônica para conta corrente a ser indicada pela embargada. 8.3 Deixo, excepcionalmente, de assegurar o contraditório à embargada, diante da ausência de qualquer prejuízo, diante do não provimento dos declaratórios. CUMPRA-SE, DIL.NEC. DIL.NEC. CURITIBA, PAULO GUILHERME R.R. MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008832-03.2020.8.16.0001 1.Primeiramente, certifique a escrivania, se houve o efetivo cumprimento da decisão exarada no item 5 de seq. 61.1, com a transferência dos valores então bloqueados perante a 15º Vara Federal de Curitiba. 2. Em caso positivo, diante da concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento interposto pelas requeridas, determino, desde logo, a transferência eletrônica dos valores respectivos para conta corrente a ser oportunamente indicada pela parte interessada. 3. Em caso de não ter havido o cumprimento da decisão mencionada no item 1 supra, OFICIE-SE com urgência, a 15º Vara Federal de Curitiba, rogando-se a liberação dos valores então bloqueados para a Perkons S/A, diante da concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento interposto. CUMPRA-SE, DIL.NEC. CURITIBA, PAULO GUILHERME MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO