Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891501/SC (2025/0103041-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO: FELIPE DO CANTO ZAGO - RS0061965
AGRAVANTE: BANPAR FOMENTO COMERCIAL E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO FERNANDES PAULA - SP132480
FABIANO FERNANDES PAULA - SP144473
AGRAVADO: BAVÁRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: SUPERMERCADO SUPERPAO S/A
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANPAR FOMENTO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto às teses relativas aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, aos arts. 7º, 8º e 15 da Lei n. 5.474/1968, e ao art. 17 do Decreto n. 57.663/1966, bem como pela Súmula n. 283 do STF, e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.533-3.536). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 3.602-3.607. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fls. 3.277-3.278): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO E/OU SUSPENSÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DAS DUPLICATAS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE OS APELANTES E A EMPRESA CEDENTE, TAMPOUCO DA REGULARIDADE DAS DÍVIDAS QUE DERAM ENSEJO AO PROTESTOS. (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NULIDADE DOS TÍTULOS CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE ABALO MORAL. MERA INDICAÇÃO DAS DUPLICATAS A PROTESTO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3.348): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE SEQUER APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTADO O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS, OBJETIVANDO ACESSAR A INSTÂNCIA SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 7º, 8º e 15 da Lei n. 5.474/1968, porque o acórdão recorrido reputou inválidos canhotos e documentos de entrega sem prova grafotécnica e afirmou inexistir comprovação de entrega, embora as duplicatas sem aceite pudessem ser exigidas se protestadas e acompanhadas de comprovante hábil; b) 373 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido aplicou o II e inverteu o ônus da prova, quando cabia à parte autora provar o fato constitutivo, tendo as rés juntado duplicatas, notas fiscais, canhotos e e-mails; c) 17 do Decreto n. 57.663/1966, pois o acórdão recorrido permitiu oposição de exceções pessoais contra terceiro de boa-fé, apesar de a agravante ter adquirido os títulos por cessão e endosso, notificado as sacadas e recebido confirmações; d) 290 do Código Civil, porquanto a ciência da cessão por e-mail foi desconsiderada como apta a vincular as sacadas à cessionária, visto que a comunicação foi realizada. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que as duplicatas eram nulas por ausência de comprovação de entrega e ao inverter o ônus da prova, divergiu do entendimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo no Recurso n. 1001507-42.2015.8.26.0296 e no Recurso n. 1013228-14.2013.8.26.0020, e do Tribunal de Justiça do Paraná nos Recursos n. 0012600-85.2013.8.16.0031 e n. 0056645-92.2021.8.16.0000 (fls. 3465-3468 e 3585-3587). Requer o provimento do recurso para que se conheça do especial e lhe dê provimento, reconhecendo a validade das duplicatas e a regularidade das cobranças. Requer ainda o provimento do recurso para que se restabeleça a sentença de improcedência e se afaste a nulidade dos títulos (fl. 3.468). Contrarrazões às fls. 3.516-3.524. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou a nulidade das duplicatas e a sustação/cancelamento dos protestos, além de indenização por dano moral. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou as tutelas de urgência, determinou a restauração dos efeitos dos protestos, e condenou as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (fls. 3.267-3.268). A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a ilegalidade dos protestos das duplicatas e afastar os danos morais, redistribuiu a sucumbência em 50% para cada parte e manteve honorários de 15%, reputando indevidos honorários recursais (fls. 3.275-3.276). Passo à análise das supostas violações. I – Arts. 7º, 8º e 15 da Lei n. 5.474/1968 No recurso especial, a parte recorrente alega que duplicatas sem aceite são exigíveis quando protestadas e acompanhadas de documento hábil de entrega e recebimento, e que o acórdão recorrido desconstituiu canhotos sem perícia e desconsiderou e-mails de confirmação. O acórdão recorrido concluiu que as duplicatas estavam sem aceite e não houve prova da entrega das mercadorias; assentou que, na ausência de aceite, são imprescindíveis protesto, comprovação de entrega e inexistência de recusa nos termos dos arts. 7º e 8º, e que os comprovantes não correspondiam às notas fiscais, havendo indícios de fraude, razão pela qual não se demonstrou a regularidade das cobranças (fls. 3.269-3.272). Os dispositivos indicados disciplinam os requisitos de exigibilidade da duplicata sem aceite, exigindo a demonstração da efetiva entrega da mercadoria, a inexistência de recusa legítima e a regularidade do título, de modo a assegurar a correspondência entre a cártula e o negócio subjacente. No caso concreto, o Tribunal de origem não negou vigência à legislação de regência, mas, ao contrário, procedeu à sua aplicação com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão, especialmente a ausência de prova idônea da entrega das mercadorias, a inconsistência entre os documentos apresentados e as notas fiscais e a existência de indícios de fraude na emissão das duplicatas. A pretensão recursal, ao sustentar a suficiência dos canhotos e e-mails, demanda revaloração do conjunto probatório, notadamente quanto à autenticidade, correspondência documental e efetiva entrega das mercadorias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS, EMBARGOS À EXECUÇÃO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REEXAME DE PROVAS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ENTREGA DE MERCADORIAS E TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, falta de violação aos arts. 932, III, e 933 do CC e ao art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e cautelares de sustação de protesto em duplicatas mercantis, decorrentes de execução lastreada em compras de defensivos agrícolas no valor de R$ 927.518,39. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e as cautelares, mantendo a execução. 4. A Corte a quo reformou a sentença para acolher os pedidos, declarar a inexistência de relação jurídica, reconhecer a inexigibilidade das duplicatas, determinar o cancelamento dos protestos e extinguir a execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissões quanto à regular constituição dos títulos, entrega das mercadorias e teoria da aparência; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de fundamentos essenciais; (iii) saber se o art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 admite a exigibilidade de duplicatas sem aceite com comprovantes de entrega assinados por prepostos; e (iv) saber se incidem os arts. 932, III, e 933 do Código Civil para responsabilizar o empregador pelos atos do empregado com aplicação da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos relevantes e rejeitou embargos declaratórios por mero inconformismo, afastando ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A conclusão sobre fraude, ausência de entrega ao sacado e inexistência de poderes de representação está baseada em provas; a modificação das premissas atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A cobrança de duplicata sem aceite exige prova efetiva da entrega ao sacado (art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968); os canhotos por terceiros e a entrega em endereço diverso não suprem a exigência, sendo inviável o reexame probatório. 9. A responsabilidade do empregador pelos arts. 932, III, e 933 do CC foi afastada diante da inexistência de poderes representativos e da negligência da fornecedora; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões fático-probatórias sobre fraude, entrega das mercadorias e poderes de representação. 2. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos declaratórios por pretensão de rediscussão. 3. O art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 exige prova de entrega ao sacado para a exigibilidade de duplicatas sem aceite; comprovantes assinados por terceiros e entrega em endereço diverso não atendem ao requisito. 4. Afastada a responsabilidade do empregador pelos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e a teoria da aparência, diante da ausência de poderes de representação e da falta de cautela da fornecedora. 5. Em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I, II; 1.025; 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; Código Civil, arts. 932, III; 933; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. (AREsp n. 2.656.478/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, destaquei.) II – Art. 373 do Código de Processo Civil A recorrente afirma que o ônus da prova cabia às autoras, pois as rés juntaram duplicatas, notas fiscais, canhotos e e-mails, e que o Tribunal aplicou indevidamente o inciso II do dispositivo. O acórdão recorrido fundamentou que os autores negaram o recebimento das mercadorias e que impor-lhes prova negativa seria inadequado; por isso, o ônus de desconstituir a alegação passou à parte adversa, que não demonstrou a entrega nem a higidez dos títulos, mantendo-se a conclusão de inexistência de lastro comercial (fls. 3.269-3.271). O art. 373 do CPC estabelece a distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, admitindo-se, contudo, a distribuição dinâmica do ônus probatório conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a Corte de origem, diante da negativa de recebimento das mercadorias, reputou inviável exigir prova negativa da parte autora, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar a regularidade da entrega e a higidez das duplicatas, o que não foi demonstrado, sobretudo diante das inconsistências documentais e dos indícios de fraude. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos documentos apresentados e à efetiva comprovação da entrega, incidindo, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III – Art. 17 do Decreto n. 57.663/1966 Alega o recorrente que, como terceiro de boa-fé, não poderia sofrer oposição de exceções pessoais, visto que adquiriu os títulos por cessão e endosso e notificou as sacadas, que confirmaram por e-mail. O acórdão recorrido registrou que a mera comunicação da cessão não supre a ausência de comprovação da entrega das mercadorias, e que a cessão não desonera o cessionário nem impede a oposição de exceções pessoais; consignou ainda que os e-mails não eram hábeis a demonstrar a lisura dos negócios, havendo suspeita de fraude (fls. 3.272-3.273 e 3.275). O art. 17 do Decreto n. 57.663/1966 consagra o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, no âmbito dos títulos de crédito, desde que presente a regularidade da circulação e a higidez da relação cambial. Todavia, tal princípio não se aplica de forma automática em hipóteses nas quais o próprio título carece de lastro negocial ou se encontra maculado por vícios originários, como reconhecido pelo acórdão recorrido ao apontar a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e a existência de indícios de fraude. A pretensão recursal, ao sustentar a condição de terceiro de boa-fé, pressupõe o afastamento das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, o que demanda revolvimento do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV – Art. 290 do Código Civil A parte recorrente sustenta que a ciência da cessão por e-mail seria suficiente para vincular as sacadas à cessionária, tendo sido indevidamente desconsiderada pelo acórdão recorrido. O acórdão recorrido consignou que a mera comunicação da cessão não supre a ausência de comprovação da entrega das mercadorias nem valida títulos desprovidos de lastro, reputando insuficientes os e-mails apresentados para demonstrar a regularidade da obrigação (fls. 3.272-3.273). O art. 290 do Código Civil dispõe acerca da eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, condicionando-a à sua notificação, o que não afasta, contudo, a necessidade de existência de crédito válido e exigível. No caso concreto, a Corte de origem concluiu que não restou demonstrada a própria existência do crédito, diante da ausência de entrega das mercadorias e dos indícios de fraude, de modo que a discussão acerca da validade da notificação torna-se secundária. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V – Divergência jurisprudencial A parte alega dissídio com julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Paraná quanto à distribuição do ônus da prova, validade de notificações por e-mail e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé. O acórdão recorrido decidiu pela nulidade dos títulos por ausência de comprovação da entrega, pela distribuição dinâmica do ônus probatório ante a negativa de recebimento, e pela possibilidade de oposição de exceções pessoais ao cessionário, destacando a insuficiência de e-mails e a inconsistência dos canhotos (fls. 3.269-3.273). Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a caracterização do dissídio exige cotejo analítico entre hipóteses efetivamente assemelhadas, com demonstração da identidade das premissas fáticas e da solução jurídica contrastante. Tal requisito não se satisfaz com a mera transcrição de ementas ou com a invocação genérica de precedentes que, em realidade, repousam sobre moldura fática substancialmente distinta da controvérsia dos autos. No acórdão recorrido, a Corte de origem assentou premissas muito específicas: as duplicatas estavam sem aceite; não houve comprovação idônea da entrega das mercadorias; os comprovantes apresentados não correspondiam adequadamente às notas fiscais; os e-mails não bastavam para demonstrar a lisura da operação; e, além disso, havia indícios de fraude na emissão dos títulos, inclusive com emissão de notas fiscais de devolução e reiteração de padrão negocial suspeito envolvendo a empresa cedente. A partir dessa moldura concreta, concluiu-se pela inexistência de lastro comercial e pela nulidade dos títulos, o que naturalmente compromete a pretensão de fazer incidir, em favor da recorrente, a abstração cambial e a inoponibilidade de exceções pessoais. O paradigma do TJSP no Recurso n. 1001507-42.2015.8.26.0296 não guarda similitude com a espécie. Naquele caso, a controvérsia dizia respeito à eficácia da cessão de crédito diante de pagamento realizado diretamente à cedente antes da ciência da devedora, tendo o Tribunal paulista assentado que a notificação extrajudicial posterior comprovava apenas a ciência superveniente da cessão, sem infirmar o fato de que os títulos já estavam pagos antes da comunicação. Cuida-se, portanto, de hipótese em que a discussão girava em torno da oponibilidade do pagamento anterior à notificação da cessão, e não sobre ausência de comprovação de entrega da mercadoria, inconsistência dos canhotos, insuficiência dos e-mails confirmatórios ou indícios de fraude na origem do crédito. Não há, pois, identidade fática apta a sustentar o dissídio. Também o paradigma do TJSP no Recurso n. 1013228-14.2013.8.26.0020 destoa do caso concreto. Ali, o Tribunal paulista manteve a improcedência da cobrança justamente porque entendeu ausente a comprovação da aquisição e entrega das mercadorias, consignando inexistir canhoto assinado pelo recebedor e afirmando que, negada a aquisição e a entrega, incumbia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Longe de contrariar o acórdão recorrido, esse julgado antes se aproxima da lógica empregada pelo Tribunal de origem, que igualmente reputou indispensável prova idônea da entrega e considerou insuficiente a documentação unilateral. A divergência, portanto, não se evidencia; ao revés, o paradigma reforça a orientação adotada no caso. Quanto aos paradigmas do TJPR, igualmente não se verifica similitude fática. No julgado referente ao Recurso n. 0056645-92.2021.8.16.0000, destacou-se que a exequente havia adotado cautelas prévias, obtendo da devedora confirmação expressa da regularidade dos títulos, da entrega das mercadorias e da validade do negócio subjacente, sem que houvesse oposição por ocasião da cessão; ademais, a devolução das mercadorias ocorreu apenas depois da notificação, razão pela qual o Tribunal paranaense reconheceu a boa-fé da faturizadora e a inoponibilidade de exceções pessoais. O próprio acórdão paranaense, inclusive, funda sua ratio na presença de aceite por comunicação e em confirmação expressa da devedora quanto à regularidade dos títulos. Nada semelhante foi reconhecido no acórdão recorrido, que, ao contrário, reputou os e-mails insuficientes, afastou a comprovação da entrega e registrou suspeita de fraude na operação. A distinção entre os quadros fáticos é manifesta. Na mesma linha, o material juntado em apoio ao outro paradigma paranaense evidencia orientação assentada em pressupostos igualmente diversos: ali se trabalha com duplicatas dotadas de aceite, ou ao menos com confirmação expressa da regularidade do negócio e da entrega, em contexto de circulação do título sem questionamento efetivo da boa-fé da endossatária, o que autoriza a aplicação dos princípios da abstração e da autonomia cambial. Já no presente caso, repita-se, o acórdão recorrido não reconheceu aceite eficaz nem regularidade do suporte documental, mas, ao revés, consignou justamente a falta de prova segura da entrega e a presença de vícios na origem da obrigação, o que impede a aproximação entre os casos. Assim, os paradigmas invocados ou tratam de hipóteses em que houve pagamento anterior à ciência da cessão, ou versam sobre situações em que houve aceite, confirmação expressa da entrega e do negócio jurídico, ou ainda caminham no mesmo sentido do acórdão recorrido ao exigir prova idônea da aquisição e entrega das mercadorias. Em nenhuma dessas hipóteses se reproduz a moldura específica dos presentes autos, marcada pela concomitância de ausência de aceite apto, insuficiência dos documentos de entrega, fragilidade dos e-mails e indícios de fraude na emissão das duplicatas. Desse modo, não se pode conhecer do dissídio, seja por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, seja porque alguns dos paradigmas, em vez de infirmarem, corroboram a conclusão alcançada pela Corte de origem. VI - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA