Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARMELITA FRANCISCA RAMOS
EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Retifique-se o valor da causa no sistema PJe em conformidade com o crédito exequendo (R$ 346.204,85).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0020084-82.2023.8.17.2001 Intime-se a parte vencida para adimplemento voluntário da sentença transitada em julgado (ID nº 233015732), incluindo a verba de sucumbência, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de imediata penhora e avaliação. Ultrapassado o referido lapso de voluntariedade, no prazo de dez (10) dias úteis, deverá a parte autora atualizar seu crédito com a incidência da multa legal de 10% e honorários advocatícios pela fase de 10%, na forma do art. 523, §1º, CPC. Deverá também indicar bens do devedor passíveis de penhora, voltando-me então os autos conclusos. A parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo início se dará imediatamente após o transcurso do prazo previsto no art. 523, nos termos do art. 525, CPC/2015. Deverá ainda observar, no que concerne com o preparo da impugnação, os arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V, e 16, IV, da mencionada Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não conhecimento. De acordo com a Recomendação CGJ-TJPE nº 2/2020, enfatizo a possibilidade de protesto desta decisão judicial transitada em julgado, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 517, CPC, sem prejuízo da anotação restritiva de que cuida o art. 782, §3º, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma09/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARMELITA FRANCISCA RAMOS
EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Assino à parte autora o prazo de dez (10) dias úteis a fim de retificar sua planilha de crédito, levando em consideração que os prazos processuais, incluindo a fluência de astreintes, devem se subemter ao comando do art. 219, CPC, ou seja, contabilizados em dias úteis. Em efeito, 'a contagem do prazo estipulado para cumprimento das obrigações de fazer, bem como das astreintes, deve considerar apenas os dias úteis (CPC 219) e demais regras processuais. Precedentes do STJ" (TJDFT, Acórdão 1975792, 0740872-10.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Após, voltem-me os autos conclusos para impulsionamento.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0020084-82.2023.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em exercício bfsma19/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). RECIFE, 30 de março de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020084-82.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARMELITA FRANCISCA RAMOS31/03/2026, 00:00
Publicação19/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2897516/PE (2025/0112671-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: CARMELITA FRANCISCA RAMOS
ADVOGADOS: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA - PE030022
DEBORAH BUARQUE CORTIZO - PE036474
LARISSA LINS DE SÁ - PE036712
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório17/12/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)16/12/2025, 23:59
Publicação19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2897516/PE (2025/0112671-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: CARMELITA FRANCISCA RAMOS
ADVOGADOS: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA - PE030022
DEBORAH BUARQUE CORTIZO - PE036474
LARISSA LINS DE SÁ - PE036712
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta17/11/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)05/11/2025, 09:45
Petição (Impugnação)05/11/2025, 09:01
Protocolo de Petição05/11/2025, 08:54
Publicação29/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2897516/PE (2025/0112671-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: CARMELITA FRANCISCA RAMOS
ADVOGADOS: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA - PE030022
DEBORAH BUARQUE CORTIZO - PE036474
LARISSA LINS DE SÁ - PE036712
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório27/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))25/10/2025, 12:51
Protocolo de Petição25/10/2025, 12:36
Publicação03/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2897516/PE (2025/0112671-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: CARMELITA FRANCISCA RAMOS
ADVOGADOS: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA - PE030022
DEBORAH BUARQUE CORTIZO - PE036474
LARISSA LINS DE SÁ - PE036712
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório01/10/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)29/09/2025, 23:59
Publicação05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2897516/PE (2025/0112671-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: CARMELITA FRANCISCA RAMOS
ADVOGADOS: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA - PE030022
DEBORAH BUARQUE CORTIZO - PE036474
LARISSA LINS DE SÁ - PE036712
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta03/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)31/07/2025, 14:45
Petição (Impugnação)30/07/2025, 22:41
Protocolo de Petição30/07/2025, 22:33
Publicação25/07/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2897516/PE (2025/0112671-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: CARMELITA FRANCISCA RAMOS
ADVOGADOS: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA - PE030022
DEBORAH BUARQUE CORTIZO - PE036474
LARISSA LINS DE SÁ - PE036712
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório23/07/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))23/07/2025, 14:16
Protocolo de Petição23/07/2025, 13:59
Publicação02/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897516/PE (2025/0112671-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: CARMELITA FRANCISCA RAMOS
ADVOGADOS: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA - PE030022
DEBORAH BUARQUE CORTIZO - PE036474
LARISSA LINS DE SÁ - PE036712
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 744-745 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 609-611 e-STJ): DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO (ABEMACICLIBE). ANTINEOPLÁSICO. REGISTRO NA ANVISA. ROL DA ANS. CDC. CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRECEDENTES. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1 –Tem-se caso de câncer de mama com metástase óssea, tendo sido prescrito o medicamento Abemaciclibe, com registro na Anvisa e previsto no rol da ANS. Cobertura securitária negada pelo plano de saúde. 2 – A cobertura contratual para a doença inclui procedimentos e medicamentos ínsitos ao tratamento e cura do segurado, o que torna indevida a recusa da seguradora em fornecer o custeio. 3 – Aplicáveis o CDC (arts. 4°, I, 47 e 51, IV), as normas civis em matéria contratual (função social do contrato, lealdade contratual e boa-fé objetiva) e a previsão da Lei nº 9.656/98, que garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral (art. 12, II, g). 4 – Negativa ilícita que amplia a vulnerabilidade da segurada, compromete o equilíbrio da relação contratual e ofende a dignidade humana e o direito à saúde e à vida. Configurados os danos morais a ensejar indenização. 5 – Valor indenizatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a posição das partes, as finalidades reparadora e punitivo- pedagógica da medida e os valores comumente arbitrados neste TJPE para casos similares. Precedentes do TJPE. 6 – Apelo da seguradora DESPROVIDO. Apelo da autora PROVIDO EM PARTE. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a recair sobre o plano de saúde (art. 85, §11, do CPC). Em suas razões de recurso especial (fls. 625-639 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 10, 12, 16 e 17-A da Lei n. 9.656/1998; 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000; Lei n. 14.454/2022; 186, 187 e 188 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma: i) a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico perseguido pelo segurado, medicamento de uso domiciliar, não está inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde; e ii) o não cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 689-698 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 699-709 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 211/STJ; b) aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF; c) aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ; e d) incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 710-725 e-STJ. Contraminuta às fls. 726-734 e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 744-745 e-STJ), a Ministra Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada. Daí o presente agravo interno (fls. 749-751 e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice. Impugnação às fls. 755-760 e-STJ. É o relatório. Decide-se. Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 744-745 e-STJ, porquanto as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento prescrito para o tratamento de câncer. No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 604-605 e-STJ): Trata-se, pois, de remédio com fornecimento obrigatório pelo plano de saúde para ao tratamento adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo (HR positivo) e receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 negativo (HER2 negativo), sendo precisamente este o caso da autora, tal como registrado na sentença. Para além disso, mister reconhecer a incidência do CDC no caso, com destaque para os arts. 4°, I, 47 e 51, IV, de onde se extrai que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, sendo abusivas aquelas que o colocam em situação de desvantagem exagerada. Também se aplicam as normas civis em matéria contratual, notadamente no que se refere à função social do contrato, à lealdade contratual e à boa-fé objetiva. Ainda, não é demais mencionar que a Lei nº 9.656/98 garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, conforme se vê em seu art. 12, II, g. Desse modo, a recusa de cobertura para o tratamento em questão, ainda mais quando se está diante de um câncer, consiste em conduta ilícita que frustra a legítima expectativa do consumidor de receber a devida assistência médica no momento em que mais necessita, compromete o equilíbrio da relação contratual ao expor a enferma a situação de ainda maior vulnerabilidade, ofende à dignidade da pessoa humana e, portanto, à própria Constituição Federal, além de aniquilar o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida. A 4ª Turma deste STJ, no julgamento do REsp 1.733.013/PR, em dezembro de 2019 firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar. Todavia, neste mesmo julgamento, fez-se expressa ressalva aos medicamentos relacionados ao tratamento do câncer. Conforme extrai-se do voto condutor do julgamento, acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado: 8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas. É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis: Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item 'a' não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6). Já a exceção estabelecida em relação às drogas do item 'b' pode ser inferida do art. 22, da Res. 428/2017 da ANS, que trata do plano hospitalar. Ao contrário do art. 21, que trata dos atendimentos ambulatoriais, o art. 22 não faz menção à necessidade de que as tecnologias dispensadas em internação hospitalar estejam previstas no rol. A mesma ressalva foi feita no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pela Segunda Seção deste STJ, em junho/2022. Nesse sentido, ainda, destacam-se os seguintes julgados, posteriores aos precedentes acima referidos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. USO OFF-LABEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COPARTICIPAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.870/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE RETO ALTO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) Ademais, em recente julgamento acerca da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/22 (REsp 2.038.333/AM, REsp 2.037.616/SP e REsp 2.057.897/SP, julgados em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), a Segunda Seção desta Corte reafirmou o entendimento relativo aos medicamentos para tratamento de câncer: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO OFF LABEL. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA. 11. Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Logo, não há falar em rol de cobertura no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente. Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ainda que por fundamento diverso. 2. Por fim, rever a conclusão do Corte local quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como da adequação do valor da indenização, importaria na revisão dos elementos fáticos dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA O VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MATERIAL E MORAL. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que não configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de liquidação de sentença. 3. A parte não particularizou - no tocante à pretensão de fixação de um limite para o valor a ser apurado em liquidação - o dispositivo legal que teria sido eventualmente malferido, o que configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não há como infirmar a convicção estadual, para entender que não houve a devida demonstração da ocorrência de danos morais e materiais, sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA GARANTIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, sendo aplicada, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. A determinação da realização de provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Súmula nº 7/STJ 5. No caso, rever as premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem, que entendeu que houve ofensa a direito da personalidade, caracterizando o dano moral, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial. Súmula nº 7/STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.592.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 3. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 744-745 e-STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Ato ordinatório30/06/2025, 18:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial30/06/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897516/PE (2025/0112671-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: CARMELITA FRANCISCA RAMOS
ADVOGADOS: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA - PE030022
DEBORAH BUARQUE CORTIZO - PE036474
LARISSA LINS DE SÁ - PE036712
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)18/06/2025, 08:23
Redistribuição18/06/2025, 08:01
Recebimento18/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)18/06/2025, 06:25
Publicação18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897516/PE (2025/0112671-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: CARMELITA FRANCISCA RAMOS
ADVOGADOS: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA - PE030022
DEBORAH BUARQUE CORTIZO - PE036474
LARISSA LINS DE SÁ - PE036712
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN17/06/2025, 00:00
Distribuição13/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)04/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)02/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição02/06/2025, 11:46
Publicação29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897516/PE (2025/0112671-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: CARMELITA FRANCISCA RAMOS
ADVOGADOS: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA - PE030022
DEBORAH BUARQUE CORTIZO - PE036474
LARISSA LINS DE SÁ - PE036712
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório27/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))23/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição23/05/2025, 12:40
Publicação05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897516/PE (2025/0112671-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE019212
AGRAVADO: CARMELITA FRANCISCA RAMOS
ADVOGADOS: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA - PE030022
DEBORAH BUARQUE CORTIZO - PE036474
LARISSA LINS DE SÁ - PE036712
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório28/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)28/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897516/PE (2025/0112671-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE019212
AGRAVADO: CARMELITA FRANCISCA RAMOS
ADVOGADOS: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA - PE030022
DEBORAH BUARQUE CORTIZO - PE036474
LARISSA LINS DE SÁ - PE036712
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)01/04/2025, 18:17
Distribuição (competência exclusiva)01/04/2025, 17:01
Recebimento31/03/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A RECORRIDO(A): CARMELITA FRANCISCA RAMOS E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0020084-82.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 39803328), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (34815121): “EMENTA. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO (ABEMACICLIBE). ANTINEOPLÁSICO. REGISTRO NA ANVISA. ROL DA ANS. CDC. CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRECEDENTES. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1 –Tem-se caso de câncer de mama com metástase óssea, tendo sido prescrito o medicamento Abemaciclibe, com registro na Anvisa e previsto no rol da ANS. Cobertura securitária negada pelo plano de saúde. 2 – A cobertura contratual para a doença inclui procedimentos e medicamentos ínsitos ao tratamento e cura do segurado, o que torna indevida a recusa da seguradora em fornecer o custeio. 3 – Aplicáveis o CDC (arts. 4°, I, 47 e 51, IV), as normas civis em matéria contratual (função social do contrato, lealdade contratual e boa-fé objetiva) e a previsão da Lei nº 9.656/98, que garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral (art. 12, II, g). 4 – Negativa ilícita que amplia a vulnerabilidade da segurada, compromete o equilíbrio da relação contratual e ofende a dignidade humana e o direito à saúde e à vida. Configurados os danos morais a ensejar indenização. 5 – Valor indenizatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a posição das partes, as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da medida e os valores comumente arbitrados neste TJPE para casos similares. Precedentes do TJPE. 6 – Apelo da seguradora DESPROVIDO. Apelo da autora PROVIDO EM PARTE. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a recair sobre o plano de saúde (art. 85, §11, do CPC).” Em suas razões recursais (ID 39803328), o recorrente alega violação à lei nº 9.656/98 (especificamente os artigos 10, 12, 16 e 17-A), à lei n° 9.961/2000 no seu art. art.4º, I e III e à Lei nº 14.454/2022. Assevera tratar-se, na origem, de “paciente diagnosticada com Câncer de Mama com metástase óssea, havendo a indicação médica à utilização do fármaco Abemaciclibe 150mg, 12 em 12 horas, em uso contínuo e sem interrupção por tempo indeterminado até toxicidade limitante ou progressão da doença”, cuja cobertura fora negada, por não comprimento de requisitos da DUT (Diretriz de Utilização) da ANS. Aduz que o tratamento perseguido pela parte autora foi deferido pelo magistrado a quo e mantido pelo acórdão vergastado, bem como a condenação por danos morais, em razão da negativa perpetrada. Ressalta que, havendo tratamento constante do rol da ANS, previsto para a cura de determinada moléstia, comprovadamente eficaz, efetivo e seguro, a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com procedimento não incorporado ao mencionado índice, sendo possível ao paciente a contratação de cobertura ampliada ou de aditivo contratual para procedimento extra rol. Afirma que o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, restando explícito que, “nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”)”. Declara que a cobertura obrigatória do tratamento perseguido somente surgiria nos casos de esgotamento do substituto terapêutico, ou dos procedimentos do rol da ANS, o que não se verificou. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão, afastando a obrigação de fornecer o tratamento negado em decorrência do não atendimento à DUT, excluindo ou reduzindo os danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 40734902). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 39803337), a tempestividade e preparo (IDs 39803332/39803336). DA APLICAÇÃO DAS SÚMULA N° 7 E N° 83 DO STJ Constato que, quanto às supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque percebo, no voto condutor do acórdão recorrido, que o magistrado ad quem relatou que: “Há nos autos pessoa diagnosticada com câncer de mama estágio IV, com metástase óssea, já submetida a quimioterapia e uso de Tamoxifeno, “sem controle da doença com aumento das metástases ósseas e com baixa performance para quimioterapia”. Foi-lhe prescrito medicamento Abemaciclibe por uso indeterminado, com a advertência de que o não uso poderá acarretar prejuízos à saúde da paciente (ids. 33857024 e 33857025). Vale destacar: a paciente padece de grave doença para a qual não houve resposta positiva após tratamentos prévios, incluindo quimioterapia, pelo que foi indicado medicamento específico cujo não uso foi apontado pela médica como necessário. Ainda assim, o plano de saúde negou a cobertura securitária.” Ressaltou também o relator que: “Não fosse isto o bastante, o medicamento Abemaciclibe tem registro na ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/ptbr/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-eindicacoes/verzenios-r-abemaciclibe-nova-indicacao), sendo indicado justamente para câncer de mama, além de estar inserido no rol da ANS (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2022/res0542_0 1_09_2022.html), conforme se verifica na RN nº 465/2021, Anexo II, item 64. Trata-se, pois, de remédio com fornecimento obrigatório pelo plano de saúde para ao tratamento adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo (HR positivo) e receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 negativo (HER2 negativo), sendo precisamente este o caso da autora, tal como registrado na sentença”. (grifos nossos) Por fim, consignou que: “Ainda, não é demais mencionar que a Lei nº 9.656/98 garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, conforme se vê em seu art. 12, II, g. Desse modo, a recusa de cobertura para o tratamento em questão, ainda mais quando se está diante de um câncer, consiste em conduta ilícita que frustra a legítima expectativa do consumidor de receber a devida assistência médica no momento em que mais necessita, compromete o equilíbrio da relação contratual ao expor a enferma a situação de ainda maior vulnerabilidade, ofende à dignidade da pessoa humana e, portanto, à própria Constituição Federal, além de aniquilar o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida. Daí decorrem os danos morais a ensejar a indenização correspondente. Oportuna a leitura dos julgados abaixo, da lavra do TJPE: (...).” É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1]. Veja-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. TRATAMENTO DE CÂNCER (LEUCEMIA). RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de tratamento experimental ou off label. 2. No caso, o Tribunal bandeirante consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pelo beneficiário. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor, a ocorrência de danos morais indenizáveis e o valor do quantum), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2455166 SP 2023/0330187-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.457.674/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifos nossos) APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283[2] E 284[3] DO STF Da leitura do recurso interposto, verifica-se, ainda, que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado. No acórdão recorrido (ID 34815118), consta que: “Para além disso, mister reconhecer a incidência do CDC no caso, com destaque para os arts. 4°, I, 47 e 51, IV, de onde se extrai que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, sendo abusivas aquelas que o colocam em situação de desvantagem exagerada. Também se aplicam as normas civis em matéria contratual, notadamente no que se refere à função social do contrato, à lealdade contratual e à boa-fé objetiva.” Todavia, nas razões do recurso excepcional, o recorrente não impugna os fundamentos acima, limitando-se a apontar violação a outros dispositivos legais. É possível vislumbrar, portanto, que os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais, e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos (súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia no STJ). Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. REMISSÃO. PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão acerca da falta de comprovação da previsão da remissão no contrato, foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, não se mostra possível rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, tendo em vista sua vedação pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. (...) 3.1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, o agravante não apresenta alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo, nesse ponto. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ[4] Por fim, o aresto não foi desafiado mediante a oposição de aclaratórios, visando prequestionar a aventada violação à Lei nº 14.454/2022 (sequer indicando artigo), destarte, a ausência de debate, ainda que de forma implícita, evidencia a falta de prequestionamento da controvérsia, inviabilizando a admissão do apelo nobre, nos termos da Súmula 211/STJ e da iterativa jurisprudência sobre o tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem,
trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 5. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp: 1993692/MG, Rel. Min. Herman Bejamin. 2ª Turma. Julgamento: 16/05/2022, Publicação: DJe 24/06/2022)” (grifos nossos) Logo, à falta de prequestionamento incide o enunciado da Súmula 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da súmula acima mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: “[...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas). Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “(....) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)” (omissões nossas). Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [2] Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [3] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [4] Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A RECORRIDO(A): CARMELITA FRANCISCA RAMOS E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0020084-82.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 39803328), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (34815121): “EMENTA. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO (ABEMACICLIBE). ANTINEOPLÁSICO. REGISTRO NA ANVISA. ROL DA ANS. CDC. CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRECEDENTES. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1 –Tem-se caso de câncer de mama com metástase óssea, tendo sido prescrito o medicamento Abemaciclibe, com registro na Anvisa e previsto no rol da ANS. Cobertura securitária negada pelo plano de saúde. 2 – A cobertura contratual para a doença inclui procedimentos e medicamentos ínsitos ao tratamento e cura do segurado, o que torna indevida a recusa da seguradora em fornecer o custeio. 3 – Aplicáveis o CDC (arts. 4°, I, 47 e 51, IV), as normas civis em matéria contratual (função social do contrato, lealdade contratual e boa-fé objetiva) e a previsão da Lei nº 9.656/98, que garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral (art. 12, II, g). 4 – Negativa ilícita que amplia a vulnerabilidade da segurada, compromete o equilíbrio da relação contratual e ofende a dignidade humana e o direito à saúde e à vida. Configurados os danos morais a ensejar indenização. 5 – Valor indenizatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a posição das partes, as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da medida e os valores comumente arbitrados neste TJPE para casos similares. Precedentes do TJPE. 6 – Apelo da seguradora DESPROVIDO. Apelo da autora PROVIDO EM PARTE. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a recair sobre o plano de saúde (art. 85, §11, do CPC).” Em suas razões recursais (ID 39803328), o recorrente alega violação à lei nº 9.656/98 (especificamente os artigos 10, 12, 16 e 17-A), à lei n° 9.961/2000 no seu art. art.4º, I e III e à Lei nº 14.454/2022. Assevera tratar-se, na origem, de “paciente diagnosticada com Câncer de Mama com metástase óssea, havendo a indicação médica à utilização do fármaco Abemaciclibe 150mg, 12 em 12 horas, em uso contínuo e sem interrupção por tempo indeterminado até toxicidade limitante ou progressão da doença”, cuja cobertura fora negada, por não comprimento de requisitos da DUT (Diretriz de Utilização) da ANS. Aduz que o tratamento perseguido pela parte autora foi deferido pelo magistrado a quo e mantido pelo acórdão vergastado, bem como a condenação por danos morais, em razão da negativa perpetrada. Ressalta que, havendo tratamento constante do rol da ANS, previsto para a cura de determinada moléstia, comprovadamente eficaz, efetivo e seguro, a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com procedimento não incorporado ao mencionado índice, sendo possível ao paciente a contratação de cobertura ampliada ou de aditivo contratual para procedimento extra rol. Afirma que o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, restando explícito que, “nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”)”. Declara que a cobertura obrigatória do tratamento perseguido somente surgiria nos casos de esgotamento do substituto terapêutico, ou dos procedimentos do rol da ANS, o que não se verificou. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão, afastando a obrigação de fornecer o tratamento negado em decorrência do não atendimento à DUT, excluindo ou reduzindo os danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 40734902). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 39803337), a tempestividade e preparo (IDs 39803332/39803336). DA APLICAÇÃO DAS SÚMULA N° 7 E N° 83 DO STJ Constato que, quanto às supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque percebo, no voto condutor do acórdão recorrido, que o magistrado ad quem relatou que: “Há nos autos pessoa diagnosticada com câncer de mama estágio IV, com metástase óssea, já submetida a quimioterapia e uso de Tamoxifeno, “sem controle da doença com aumento das metástases ósseas e com baixa performance para quimioterapia”. Foi-lhe prescrito medicamento Abemaciclibe por uso indeterminado, com a advertência de que o não uso poderá acarretar prejuízos à saúde da paciente (ids. 33857024 e 33857025). Vale destacar: a paciente padece de grave doença para a qual não houve resposta positiva após tratamentos prévios, incluindo quimioterapia, pelo que foi indicado medicamento específico cujo não uso foi apontado pela médica como necessário. Ainda assim, o plano de saúde negou a cobertura securitária.” Ressaltou também o relator que: “Não fosse isto o bastante, o medicamento Abemaciclibe tem registro na ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/ptbr/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-eindicacoes/verzenios-r-abemaciclibe-nova-indicacao), sendo indicado justamente para câncer de mama, além de estar inserido no rol da ANS (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2022/res0542_0 1_09_2022.html), conforme se verifica na RN nº 465/2021, Anexo II, item 64. Trata-se, pois, de remédio com fornecimento obrigatório pelo plano de saúde para ao tratamento adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo (HR positivo) e receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 negativo (HER2 negativo), sendo precisamente este o caso da autora, tal como registrado na sentença”. (grifos nossos) Por fim, consignou que: “Ainda, não é demais mencionar que a Lei nº 9.656/98 garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, conforme se vê em seu art. 12, II, g. Desse modo, a recusa de cobertura para o tratamento em questão, ainda mais quando se está diante de um câncer, consiste em conduta ilícita que frustra a legítima expectativa do consumidor de receber a devida assistência médica no momento em que mais necessita, compromete o equilíbrio da relação contratual ao expor a enferma a situação de ainda maior vulnerabilidade, ofende à dignidade da pessoa humana e, portanto, à própria Constituição Federal, além de aniquilar o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida. Daí decorrem os danos morais a ensejar a indenização correspondente. Oportuna a leitura dos julgados abaixo, da lavra do TJPE: (...).” É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1]. Veja-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. TRATAMENTO DE CÂNCER (LEUCEMIA). RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de tratamento experimental ou off label. 2. No caso, o Tribunal bandeirante consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pelo beneficiário. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor, a ocorrência de danos morais indenizáveis e o valor do quantum), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2455166 SP 2023/0330187-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.457.674/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifos nossos) APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283[2] E 284[3] DO STF Da leitura do recurso interposto, verifica-se, ainda, que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado. No acórdão recorrido (ID 34815118), consta que: “Para além disso, mister reconhecer a incidência do CDC no caso, com destaque para os arts. 4°, I, 47 e 51, IV, de onde se extrai que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, sendo abusivas aquelas que o colocam em situação de desvantagem exagerada. Também se aplicam as normas civis em matéria contratual, notadamente no que se refere à função social do contrato, à lealdade contratual e à boa-fé objetiva.” Todavia, nas razões do recurso excepcional, o recorrente não impugna os fundamentos acima, limitando-se a apontar violação a outros dispositivos legais. É possível vislumbrar, portanto, que os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais, e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos (súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia no STJ). Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. REMISSÃO. PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão acerca da falta de comprovação da previsão da remissão no contrato, foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, não se mostra possível rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, tendo em vista sua vedação pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. (...) 3.1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, o agravante não apresenta alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo, nesse ponto. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ[4] Por fim, o aresto não foi desafiado mediante a oposição de aclaratórios, visando prequestionar a aventada violação à Lei nº 14.454/2022 (sequer indicando artigo), destarte, a ausência de debate, ainda que de forma implícita, evidencia a falta de prequestionamento da controvérsia, inviabilizando a admissão do apelo nobre, nos termos da Súmula 211/STJ e da iterativa jurisprudência sobre o tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem,
trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 5. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp: 1993692/MG, Rel. Min. Herman Bejamin. 2ª Turma. Julgamento: 16/05/2022, Publicação: DJe 24/06/2022)” (grifos nossos) Logo, à falta de prequestionamento incide o enunciado da Súmula 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da súmula acima mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: “[...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas). Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “(....) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)” (omissões nossas). Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [2] Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [3] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [4] Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARMELITA FRANCISCA RAMOS, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CARMELITA FRANCISCA RAMOS EMENTA. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO (ABEMACICLIBE). ANTINEOPLÁSICO. REGISTRO NA ANVISA. ROL DA ANS. CDC. CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRECEDENTES. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1 –Tem-se caso de câncer de mama com metástase óssea, tendo sido prescrito o medicamento Abemaciclibe, com registro na Anvisa e previsto no rol da ANS. Cobertura securitária negada pelo plano de saúde. 2 – A cobertura contratual para a doença inclui procedimentos e medicamentos ínsitos ao tratamento e cura do segurado, o que torna indevida a recusa da seguradora em fornecer o custeio. 3 – Aplicáveis o CDC (arts. 4°, I, 47 e 51, IV), as normas civis em matéria contratual (função social do contrato, lealdade contratual e boa-fé objetiva) e a previsão da Lei nº 9.656/98, que garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral (art. 12, II, g). 4 – Negativa ilícita que amplia a vulnerabilidade da segurada, compromete o equilíbrio da relação contratual e ofende a dignidade humana e o direito à saúde e à vida. Configurados os danos morais a ensejar indenização. 5 – Valor indenizatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a posição das partes, as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da medida e os valores comumente arbitrados neste TJPE para casos similares. Precedentes do TJPE. 6 – Apelo da seguradora DESPROVIDO. Apelo da autora PROVIDO EM PARTE. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a recair sobre o plano de saúde (art. 85, §11, do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0020084-82.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0020084-82.2023.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da seguradora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da autora, majorando o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?22/07/2024, 00:00
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APELANTE: CARMELITA FRANCISCA RAMOS, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CARMELITA FRANCISCA RAMOS EMENTA. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO (ABEMACICLIBE). ANTINEOPLÁSICO. REGISTRO NA ANVISA. ROL DA ANS. CDC. CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRECEDENTES. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1 –Tem-se caso de câncer de mama com metástase óssea, tendo sido prescrito o medicamento Abemaciclibe, com registro na Anvisa e previsto no rol da ANS. Cobertura securitária negada pelo plano de saúde. 2 – A cobertura contratual para a doença inclui procedimentos e medicamentos ínsitos ao tratamento e cura do segurado, o que torna indevida a recusa da seguradora em fornecer o custeio. 3 – Aplicáveis o CDC (arts. 4°, I, 47 e 51, IV), as normas civis em matéria contratual (função social do contrato, lealdade contratual e boa-fé objetiva) e a previsão da Lei nº 9.656/98, que garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral (art. 12, II, g). 4 – Negativa ilícita que amplia a vulnerabilidade da segurada, compromete o equilíbrio da relação contratual e ofende a dignidade humana e o direito à saúde e à vida. Configurados os danos morais a ensejar indenização. 5 – Valor indenizatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a posição das partes, as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da medida e os valores comumente arbitrados neste TJPE para casos similares. Precedentes do TJPE. 6 – Apelo da seguradora DESPROVIDO. Apelo da autora PROVIDO EM PARTE. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a recair sobre o plano de saúde (art. 85, §11, do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0020084-82.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0020084-82.2023.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da seguradora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da autora, majorando o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?22/07/2024, 00:00