Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026417-74.2023.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: OSVALDIR CORREA DIAS
ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289)
ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 14/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PSF4CIV
Número: 50264177420238210021/TJRS
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 13:53
Trânsito em julgado
10/10/2025, 13:53
Publicação
18/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895010/RS (2025/0107913-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: OSVALDIR CORREA DIAS
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895010/RS (2025/0107913-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: OSVALDIR CORREA DIAS
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895010/RS (2025/0107913-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: OSVALDIR CORREA DIAS
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895010/RS (2025/0107913-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: OSVALDIR CORREA DIAS
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 18:46
Publicação
06/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895010/RS (2025/0107913-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: OSVALDIR CORREA DIAS
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
DESPACHO Considerando a nova procuração juntada aos autos, cumpra-se conforme pleiteado às fl. 1053. Publique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:01
Ato ordinatório
02/08/2025, 16:10
Mero expediente
02/08/2025, 16:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 12:06
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 19:30
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895010/RS (2025/0107913-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: OSVALDIR CORREA DIAS
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:11
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895010/RS (2025/0107913-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: OSVALDIR CORREA DIAS
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 06/01/2025. Concluso ao gabinete em: 07/04/2025. Ação: revisional de contrato bancário ajuizada pela parte agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor/agravado, para o fim de: i) declarar abusivos os juros remuneratórios constantes do contrato nº 032100007738; ii) limitar os juros remuneratórios nos contratos revisados de acordo com a taxa média de mercado; iii) a compensação dos valores; iv) o afastamento da mora; v) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, determinou a divisão das custas processuais, metade para cada parte. Honorários de cada patrono, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) custeados pela parte adversa. Suspensa a exigibilidade à parte autora em tendo havido o deferimento da gratuidade judiciária. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA: O julgamento antecipado do feito, sem intimação para produção de provas, não configura cerceamento de defesa, pois a questão em debate pode ser resolvida com os documentos já existentes nos autos. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR: O ajuizamento de diversas ações de contratos distintos, por si só, não configura abuso do direito de demandar, o que deve ser averiguado em cada caso concreto e requer a produção de prova específica. PRESCRIÇÃO: A prescrição quinquenal não se aplica à revisão dos contratos bancários, como é o caso dos autos. Às ações de revisão de contrato bancário aplica-se o prazo prescricional decenal, contado da data da assinatura do contrato. Exceção de prescrição afastada. JUROS REMUNERATÓRIOS: limitação da análise da abusividade dos juros À série 25465, nos termos do requerimento da parte autora. A média do mercado não constitui um limitador rígido dos contratos, mas um sinalizador para eventual abusividade. Contudo, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade e limitá-los à taxa média informada pelo BACEN, nos termos da jurisprudência do STJ. Eventuais particularidades do consignado local ou inadimplência do consumidor são insuficientes para afastar a abusividade, mesmo porque o risco econômico que existe no exercício de atividades financeiras não pode ser transferido ao consumidor, que é parte hipossuficiente na relação. DO AFASTAMENTO DA MORA: reconhecida a abusividade dos juros, não há como ser mantida a mora. Documento recebido eletronicamente da origem REPETIÇÃO DE INDÉBITO: O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato impõe a devolução dos valores pagos em excesso, na forma simples." Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do Código Civil; arts. 355, I e II, 356, I e II e 927 do Código de Processo Civil; art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Aduz a necessidade de produção de prova pericial contábil, a fim de indicar o percentual de juros mais adequado a ser estabelecido. Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente (Súmula 284/STF). Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento. O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC; arts. 355, I e II, 356, I e II do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
10/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895010/RS (2025/0107913-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: OSVALDIR CORREA DIAS
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:48
Redistribuição
07/04/2025, 08:02
Recebimento
07/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895010/RS (2025/0107913-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: OSVALDIR CORREA DIAS
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Distribuição
02/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895010/RS (2025/0107913-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: OSVALDIR CORREA DIAS
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:51
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:15
Recebimento
27/03/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OSVALDIR CORREA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289) ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de outubro de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 16 de outubro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 22 de outubro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida Sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5026417-74.2023.8.21.0021/RS (Pauta: 1533) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OSVALDIR CORREA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289) ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 17 (dezessete) de julho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 23 (vinte e três ) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5026417-74.2023.8.21.0021/RS (Pauta: 1377) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG