Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS RELATOR: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA
EXEQUENTE: LEANDRO ARISI
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
EXEQUENTE: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 252 - 30/03/2026 - Conta Atualizada
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: LEANDRO ARISI
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
EXEQUENTE: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a CEF restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a revisão contratual.
Considerando tratar-se de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade e alienação do imóvel dado em garantia ao Contrato de Renegociação nº 18.0435.690.0000080-62 bem como revisão do referido contrato e daqueles que lhe deram origem, entendo que o proveito econômico deve ser a diferença entre o valor que seria cobrado indevidamente e o valor efetivamente recalculado.
Desta forma, levando-se em conta que as partes deixaram de demonstrar efetivamente a utilização dos parâmetros do julgado bem como como levando-se em conta a disparidade dos valores apresentados, determino a remessa dos autos para a Contadoria judicial.
Com a juntada do parecer, venham conclusos para análise da impugnação da CEF bem como pedidos da parte autora (Evento 241).
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS
AUTOR: LEANDRO ARISI
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
AUTOR: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Reautue-se como cumprimento de sentença.
2. Intime-se a devedora, através de seus procuradores para que efetuem o pagamento dos valores a que foram condenados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovando o seu depósito nos autos.
Fica advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento, ou com pagamento parcial, será acrescida multa de 10% e honorários sobre o montante restante devido, devendo ser observada também a norma consubstanciada no art. 523, §2º, do CPC.
3. Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da autora.
4. Decorrido o prazo do art. 523, caput, do CPC sem pagamento ou com pagamento em parte, esteja a parte executada ciente desde já e sem intimação posterior, nos moldes do art. 525 do CPC, de seu prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo delimitar seus pedidos pelo rol do art. 525, §1º do CPC.
5. Salienta-se que, caso a parte executada alegue excesso de execução, deverá indicar a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, do CPC).
6. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS
AUTOR: LEANDRO ARISI
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
AUTOR: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o reiterado descumprimento da CEF, indefiro novo pedido de dilação de prazo e fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia até o limite de 30 (trinta) dias em prol dos autores, a contar da publicação desta decisão.
Intime-se a CEF para que tenha ciência desta decisão e cumpra integralmente o julgado, sob pena de fixação de novas multas.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS RELATOR: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA
AUTOR: LEANDRO ARISI
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
AUTOR: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 207 - 23/01/2026 - PETIÇÃO
Evento 202 - 27/11/2025 - Decisão interlocutória
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Concedo prazo derradeiro à CEF para cumprimento do julgado.
Com ou sem cumprimento, intime-se o autor para que diga acerca do prosseguimento.
Após, voltem conclusos.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS RELATOR: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 192 - 06/10/2025 - PETIÇÃO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS
AUTOR: LEANDRO ARISI
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
AUTOR: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 2ª Vara Federal de Canoas:
Intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, tomem ciência do retorno dos autos da superior instância, da sua digitalização e autuação neste sistema eletrônico e/ou do trânsito em julgado, bem como para que requeiram o que entenderem cabível.
Após, nada sendo requerido, proceda a Secretaria na baixa e remessa para arquivamento - (Provimento nº 17/2013, art. 221).
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:53
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:53
Publicação
11/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895891/RS (2025/0109324-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO ARISI
ADVOGADO: THIAGO DIAMANTE - RS076412
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES MEDEIROS - RS059192
KARINE VOLPATO GALVANI - PR057824B
INTERESSADO: METAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS
AUTOR: LEANDRO ARISI
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
AUTOR: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Reautue-se como cumprimento de sentença.
2. Intime-se a devedora, através de seus procuradores para que efetuem o pagamento dos valores a que foram condenados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovando o seu depósito nos autos.
Fica advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento, ou com pagamento parcial, será acrescida multa de 10% e honorários sobre o montante restante devido, devendo ser observada também a norma consubstanciada no art. 523, §2º, do CPC.
3. Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da autora.
4. Decorrido o prazo do art. 523, caput, do CPC sem pagamento ou com pagamento em parte, esteja a parte executada ciente desde já e sem intimação posterior, nos moldes do art. 525 do CPC, de seu prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo delimitar seus pedidos pelo rol do art. 525, §1º do CPC.
5. Salienta-se que, caso a parte executada alegue excesso de execução, deverá indicar a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, do CPC).
6. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS
AUTOR: LEANDRO ARISI
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
AUTOR: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o reiterado descumprimento da CEF, indefiro novo pedido de dilação de prazo e fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia até o limite de 30 (trinta) dias em prol dos autores, a contar da publicação desta decisão.
Intime-se a CEF para que tenha ciência desta decisão e cumpra integralmente o julgado, sob pena de fixação de novas multas.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS RELATOR: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA
AUTOR: LEANDRO ARISI
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
AUTOR: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 207 - 23/01/2026 - PETIÇÃO
Evento 202 - 27/11/2025 - Decisão interlocutória
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Concedo prazo derradeiro à CEF para cumprimento do julgado.
Com ou sem cumprimento, intime-se o autor para que diga acerca do prosseguimento.
Após, voltem conclusos.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS RELATOR: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 192 - 06/10/2025 - PETIÇÃO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS
AUTOR: LEANDRO ARISI
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
AUTOR: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 2ª Vara Federal de Canoas:
Intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, tomem ciência do retorno dos autos da superior instância, da sua digitalização e autuação neste sistema eletrônico e/ou do trânsito em julgado, bem como para que requeiram o que entenderem cabível.
Após, nada sendo requerido, proceda a Secretaria na baixa e remessa para arquivamento - (Provimento nº 17/2013, art. 221).
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:53
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:53
Publicação
11/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895891/RS (2025/0109324-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO ARISI
ADVOGADO: THIAGO DIAMANTE - RS076412
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES MEDEIROS - RS059192
KARINE VOLPATO GALVANI - PR057824B
INTERESSADO: METAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895891/RS (2025/0109324-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO ARISI
ADVOGADO: THIAGO DIAMANTE - RS076412
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES MEDEIROS - RS059192
KARINE VOLPATO GALVANI - PR057824B
INTERESSADO: METAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895891/RS (2025/0109324-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
OUTRO NOME: METAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO ARISI
ADVOGADO: THIAGO DIAMANTE - RS076412
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES MEDEIROS - RS059192
KARINE VOLPATO GALVANI - PR057824B
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição
25/07/2025, 17:45
Recebimento
25/07/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:56
Publicação
25/07/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2895891/RS (2025/0109324-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO ARISI
ADVOGADO: THIAGO DIAMANTE - RS076412
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES MEDEIROS - RS059192
KARINE VOLPATO GALVANI - PR057824B
INTERESSADO: METAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 01:50
Distribuição
23/07/2025, 01:50
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 18:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 17:45
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895891/RS (2025/0109324-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO ARISI
ADVOGADO: THIAGO DIAMANTE - RS076412
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES MEDEIROS - RS059192
KARINE VOLPATO GALVANI - PR057824B
INTERESSADO: METAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 14:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 14:18
Publicação
22/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895891/RS (2025/0109324-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
OUTRO NOME: METAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO ARISI
ADVOGADO: THIAGO DIAMANTE - RS076412
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES MEDEIROS - RS059192
KARINE VOLPATO GALVANI - PR057824B
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA, LEANDRO ARISI contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 7/STJ e súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 7/STJ e súmula 5/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/05/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895891/RS (2025/0109324-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METAF ESTRUTURAS METALICAS LTDA
OUTRO NOME: METAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO ARISI
ADVOGADO: THIAGO DIAMANTE - RS076412
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES MEDEIROS - RS059192
KARINE VOLPATO GALVANI - PR057824B
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:15
Recebimento
28/03/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: METAF IND E COM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
APELANTE: LEANDRO ARISI (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO GEHRKE BRANDÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de novembro de 2024. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de dezembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Maria Isabel Pezzi Klein, Alex Péres Rocha e Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional Apelação Cível Nº 5008420-02.2016.4.04.7112/RS (Pauta: 33) RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA