Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893911/SC (2025/0106898-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JESSICA LARISSA DO AMARAL
ADVOGADO: ALDAIR PAUVELZ - SC033613
AGRAVANTE: JOAO BEZERRA ALVES
ADVOGADO: JEAN MOSER - SC069732
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: DIEGO OLIVEIRA REBELLO
CORRÉU: ALESSANDRO MEDEIRA FORTE
CORRÉU: DANIEL HENRIQUE DO NASCIMENTO
DECISÃO Jéssica Larissa do Amaral agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 1.195/1.197) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A 2ª Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ e 284 do STF (art. 387, § 2º, do CPP e dissídio jurisprudencial) Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento dos recursos às e-STJ fls. 1.340/1.347. É o relatório. Decido. Não merece conhecimento o agravo. A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez pelo óbice das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente os referidos fundamentos. Assinala-se que, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "[a] impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Além disso, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se subdivide em capítulos autônomos, exigindo-se impugnação integral dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para a negativa de seguimento ao recurso especial (ut, AgInt no AREsp n. 2.695.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA