Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895545/SC (2025/0109123-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO SEVERINO
ADVOGADOS: EVERTON LUIS DE AGUIAR - SC014319
MARCOS VALÉRIO FORNER - SC014317
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO SEVERINO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/02/2025 Concluso ao gabinete em: 06/05/2025 Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelo agravante em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. Sentença (e-STJ Fls. 596/598): julgou procedente o pedido para condenar a agravada à cobertura securitária por invalidez permanente decorrente de doença. Decisão unipessoal do Des. Relator (e-STJ Fls. 682/686): deu provimento ao recurso interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização securitária. Acórdão (e-STJ Fls. 727/731): negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DA SEGURADORA E DEU-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR O PLEITO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BENEFICIÁRIO ACOMETIDO DE INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE POR DOENÇA. ALMEJADO O DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. TESE DE QUE O AGRAVANTE TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE QUE PREVIA A COBERTURA GENÉRICA PARA INVALIDEZ POR DOENÇA POSTERIORMENTE EXTINTA PELA CIRCULAR SUSEP Nº 302/05. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PELA COBERTURA ILPD. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE IFPD. INOCORRÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA AUTÔNOMA DO BENEFICIÁRIO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1068 DO STJ. PRÉVIA INFORMAÇÃO A RESPEITO DO TEOR RESTRITIVO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE É DE INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE. OBSERVAÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR SOB O TEMA 1112. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II e § único, II, c/c 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) existência de contrato firmado em 01-07-2000 com cobertura para invalidez permanente total por doença; (b) afastamento do trabalho por doença em junho de 2001; (c) cobertura contratual por invalidez permanente decorrente de doença incapacitante. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ausência de cobertura contratual para a moléstia que acomete o recorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira a passagem do acórdão integrativo: De fato, inexistem omissões e contradições no acórdão objurgado, porquanto restou consignado na decisão que, ao contrário do alegado pelo embargante, o contrato de seguro de vida em grupo objeto do litígio foi firmado em 2004 (evento 16, INF23, p. 14 dos autos de origem), bem como a partir de 2005 a comercialização de seguros com cobertura genérica (IPD) foi proibida, sendo esta substituída pelas coberturas IFPD ou ILPD, conforme a Circular Susep n. 302/05. Ainda, conforme fundamentado no decisum atacado, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez foi concedido ao insurgente somente em 11-04-2017, ou seja, após a proibição da comercialização de seguros com cláusula genérica IPD e a obrigação de substituição imposta pela Superintendência de Seguros Privados, que ocorreu em 2005. Ademais, foi registrado no voto que a seguradora embargada apresentou o Certificado Individual de Seguro, demonstrando que as renovações contratuais não incluíam a cobertura para Invalidez Laboral Permanente por Doença - ILPD (evento 16, INF24). Para além do já exposto, constatou-se que não há cobertura contratual para a moléstia que acomete o recorrente, pois a invalidez decorre de doenças laborativas, sem perda da existência autônoma do segurado, conforme indicado no laudo pericial. Portanto, a insurgência manifestada pela parte embargante revelou, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio. Outrossim, é pacífico que os aclaratórios não se prestam à reanálise de matéria já examinada, ainda que sob o argumento de apreciação deficiente dos fatos e dos elementos probantes. A propósito, orienta o Superior Tribunal de Justiça que "Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado" (E Dcl no AgInt no R Esp n. 2.032.009/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15-5-2023). Dessarte, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão impugnada e havendo manifestação coerente e inteligível acerca do tema em debate, os aclaratórios não merecem ser acolhidos. (e-STJ Fls. 769) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 685) para 18% (dezoito por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI