Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0041717-91.2021.8.27.2729/TO RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA
AUTOR: MÁRCIA ALVES DE OLIVEIRA LUSTOSA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 06/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0041717-91.2021.8.27.2729/TO RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA
AUTOR: MÁRCIA ALVES DE OLIVEIRA LUSTOSA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 04/03/2026 - Ato ordinatório praticado
05/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/03/2026, 18:13
Trânsito em julgado
03/03/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:41
Protocolo de Petição
15/01/2026, 11:15
Publicação
22/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894650/TO (2025/0108429-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCIA ALVES DE OLIVEIRA LUSTOSA
ADVOGADOS: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES - TO007572
ISADORA FURTADO LELIS - TO010950
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894650/TO (2025/0108429-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCIA ALVES DE OLIVEIRA LUSTOSA
ADVOGADOS: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES - TO007572
ISADORA FURTADO LELIS - TO010950
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894650/TO (2025/0108429-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCIA ALVES DE OLIVEIRA LUSTOSA
ADVOGADOS: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES - TO007572
ISADORA FURTADO LELIS - TO010950
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894650/TO (2025/0108429-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCIA ALVES DE OLIVEIRA LUSTOSA
ADVOGADOS: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES - TO007572
ISADORA FURTADO LELIS - TO010950
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894650/TO (2025/0108429-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCIA ALVES DE OLIVEIRA LUSTOSA
ADVOGADOS: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES - TO007572
ISADORA FURTADO LELIS - TO010950
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MELISSA BESERRA SOUSA - TO011872B
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:59
Redistribuição
25/06/2025, 15:30
Recebimento
24/06/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 13:35
Publicação
24/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2894650/TO (2025/0108429-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA ALVES DE OLIVEIRA LUSTOSA
ADVOGADOS: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES - TO007572
ISADORA FURTADO LELIS - TO010950
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
06/06/2025, 17:08
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894650/TO (2025/0108429-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA ALVES DE OLIVEIRA LUSTOSA
ADVOGADOS: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES - TO007572
ISADORA FURTADO LELIS - TO010950
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 10:01
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894650/TO (2025/0108429-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA ALVES DE OLIVEIRA LUSTOSA
ADVOGADOS: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES - TO007572
ISADORA FURTADO LELIS - TO010950
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCIA ALVES DE OLIVEIRA LUSTOSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894650/TO (2025/0108429-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA ALVES DE OLIVEIRA LUSTOSA
ADVOGADOS: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES - TO007572
ISADORA FURTADO LELIS - TO010950
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.