Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895817/SC (2025/0109514-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: JOSE JORGE DA ROSA FILHO
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da ausência de divergência jurisprudencial (fls. 964-967). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 583-584): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DO BANCO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO (CPC, ART. 1.010, II). TESE AFASTADA. II. PRELIMINARES DO BANCO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. RAZÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A ANÁLISE DO PROCESSO EM SESSÃO PRESENCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. PREFACIAL DA RECORRENTE. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NOTICIAR SEU CONHECIMENTO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA LIDE. MEDIDA DISPENSADA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DEMONSTRA, POR SI SÓ, O INTERESSE NA PROPOSITURA DA DEMANDA E A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. ALMEJADA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO. III. MÉRITO. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSIVIDADE VERIFICADA NÃO APENAS PELO COTEJO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, MAS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU A MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO INCERTOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA CONSTANTE NO § 8º DO ART. 85 DO CPC/15. VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 615-621) Nas razões do recurso especial (fls. 647-685), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 421 do CC, pois (fl. 656): [o acórdão recorrido] invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado” [...] (ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque (fl. 667): [...] evidente que a prova pericial se torna necessária e imprescindível, visto que apenas um expert no assunto, com o necessário conhecimento técnico e de confiança do juízo pode de fato analisar todas as particularidades e riscos envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual mais adequado a ser estabelecido. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 950-961). No agravo (fls. 975-989), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 998-1.005). É o relatório. Decido. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem quanto à violação do art. 421 do CC nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios. O acórdão ora recorrido julgou abusivas as taxas de 120,45% a. m. e 832,93% ao ano, previstas nos contratos, e limitou os juros remuneratórios, respectivamente, a 5,37% a. m. e 87,41%, ao ano, índices correspondentes às médias de mercado nas respectivas modalidades de crédito (fl. 579). O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ no caso em apreço. Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem acerca das peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, para assim acolher os argumentos do recurso especial, é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local entendeu (fl. 576): A instituição financeira arguiu cerceamento de defesa porque, segundo ela, não lhe foi oportunizada a produção de prova documental, pericial e oral. Contudo, sem razão. Compulsando-se os autos, a parte autora apresentou cópia do contrato de empréstimo pessoal (evento 1, CONTR7), documento suficiente para análise e julgamento do pedido, tornando desnecessária a produção de prova pericial. Além disso, cabe ao Magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, a fim de formar seu livre convencimento (artigo 370, do CPC). E, no caso em apreço, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, mostrou-se desnecessária a dilação probatória, e possível, assim, o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA