Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896078/RS (2025/0109575-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: G M S
REPRESENTADO POR: M S M
ADVOGADOS: HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA - RS057572
VITOR GABRIEL VILELA VIEIRA - RS111808
FABIANA LOUREIRO SOILO - RS111812
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.686): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão. 2. Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data da segunda prisão ou ao tempo do óbito, não faz jus a parte requerente à concessão do benefício de auxílio-reclusão e/ou de pensão por morte. No recurso especial a recorrente alega violação do artigo 15, II e § 2º da Lei nº 8.213/1991, sob os seguintes argumentos: (a) o direito adquirido à manutenção da qualidade de segurado deve ser considerado, mesmo quando tal qualidade é mantida sob saldo remanescente resultante do desemprego involuntário (fls. 706-707), (b) o instituidor estava sob a proteção do período de graça ao ser preso, o que garantiria a manutenção de sua qualidade de segurado (fls. 706-707) e (c) o saldo remanescente da qualidade de segurado deve ser considerado na contagem da qualidade de segurado, pois o segurado recluso mantém a qualidade de segurado obrigatório perante o RGPS, uma vez que não houve alteração de sua RAFF (fls. 707). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No caso, o Tribunal de origem, após analisar detalhadamente as provas, concluiu que não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, como a qualidade de segurado, a situação de desemprego involuntário e a prorrogação do período de graça. Conforme registrado nas fls. (fls. 681-685, grifei): Quanto ao segurado desempregado na data da prisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em revisão de entendimento da tese firmada no tema 896 (REsp 1842985/PR), fixou orientação no sentido de que Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (...) Caso Concreto A autora GIOVANNA MAFIOLETE SOARES é filha do detento, nascida em 04/11/2008. O requerimento administrativo de auxílio-reclusão foi protocolado em 20/11/2018 (evento 1, PROCADM3, p.14) (evento 110, PADM1) (evento 115, PROCADM2). A parte autora requer a procedência do pedido de auxílio-reclusão de 04/11/2008 (data do nascimento da recorrente) a 02/04/2011 e da pensão por morte a partir do óbito do pai, em 03/04/2011, sob a alegação da comprovação da qualidade de segurado, em face do extensão do período de graça pelo desemprego involuntário. Já o INSS alega ausência de qualidade de segurado do instituidor do benefício. O parecer ministerial (evento 5, PARECER1) bem analisou a controvérsia dos autos, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir: Com efeito, o instituidor apresentou entradas no sistema prisional do Rio Grande do Sul, conforme certidão acostada aos autos (E33.8, origem), nos seguintes períodos: 08/03/2005 até 12/03/2005, 28/06/2006 até 29/06/2006, 25/07/2006 até 02/04/2011, quando veio a óbito. A autora e a corré enquadram-se como dependentes presumidas do instituidor para fins previdenciários, na qualidade de filho menor de vinte e um anos de idade, na forma do art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei de Benefícios, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos (E1.3, pg. 14 e E33.5, origem). Em relação à qualidade de segurado do instituidor, tem-se que este manteve vínculo laboral no período entre 01/08/2003 a 18/02/2004 (E1.3, pg. 13, origem). O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido da autora para fins de conceder o auxílio- reclusão no período 08/03/2005 a 12/03/2005. Em suas razões, a autora, GIOVANNA MAFIOLETE SOARES, requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão no período entre 04/11/2008 (nascimento da recorrente) a 02/04/2011 (data em que o instituidor cumpria pena em regime semiaberto e foi transferido para o Hospital São Sebastião Mártir, onde faleceu na mesma data), conforme certidão da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul (E33.8, origem). Ainda, requer pensão por morte a partir de 03/04/2011, dia posterior ao óbito do instituidor (E33.6, origem). Salvo engano, a irresignação recursal não deve prosperar. Por sua vez, o INSS pugna pelo não reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor. O recurso da Autarquia Previdenciária merece provimento. Dessa forma, tem-se que a controvérsia nos autos cinge-se acerca da qualidade de segurado do instituidor. Consoante informações constantes no CNIS tem-se que o vínculo laboral do instituidor encerrou-se em 02/2004. Assim, considerando o período estendido do art. 15, inciso II, c/c o § 2.°, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito, o instituidor manteve a qualidade de segurado até 15/04/2006. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) Assim, quando da prisão ocorrida no período entre 08/03/2005 a 12/03/2005 o instituidor mantinha a qualidade de segurado. Já quando do recolhimento do instituidor no sistema prisional ocorrido entre o período de 28/06/2006 a 29/06/2006 e, consequentemente, os períodos posteriores em que o instituidor foi preso, não permanecia a sua qualidade de segurado, seja sob o prisma do período de graça estendido, em decorrência do desemprego involuntário, mesmo se fosse considerada a suspensão do prazo entre 08/03/2005 a 12/03/2005, o que ensejaria um prazo final de 20/06/2006, seja em decorrência do período de graça de 12 meses após a ocorrência do livramento prisional, cuja qualidade de segurado manteve-se até o 15/05/2006. Dessarte, diversamente do alegado pela apelante, a legislação não faz menção à utilização de saldo remanescente do período de graça estendido em decorrência do desemprego involuntário não utilizado, após a fluência do período de graça decorrente do livramento prisional. À luz de tais considerações, tendo em vista que a autora e a corré ainda não haviam nascido quando do primeiro recolhimento do instituidor à prisão, qual seja 08/03/2005 a 12/03/2005, não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Dessarte, a apelante não faz jus à pensão por morte. Como bem destacado pelo parecer, o instituidor apenas manteve a qualidade de segurado no período entre 08/03/2005 a 12/03/2005, momento em que tanto a autora Giovanna a corré Kaillane não haviam nascido, não fazendo juz a concessão do benefício de auxílio-reclusão e/ou de pensão por morte, por falta de qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, em 03/04/2011. Logo, merece provimento o recurso do INSS e desprovimento o recurso da parte autora. Honorários Recursais Vencido a autora tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGADA APLICAÇÃO DO TEMA 301 DA TNU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da ausência de prequestionamento da matéria. 2. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de período laboral rural. 3. Conforme consignado na decisão agravada, não houve o prequestionamento da tese recursal quanto à aplicação do Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização, porquanto a questão postulada não foi examinada na origem sob o viés pretendido pela parte. Ante a falta desse requisito, incide no ponto o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 5. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código Processual Civil de 2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem, também suscite nas razões recursais violação do art. 1.022 do atual Códex Processual, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ entende que há descaracterização da atividade rural e perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária. 7. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar as provas relativas ao período de carência e à qualidade de segurado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.401.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifei). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES