Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895937/RS (2025/0109450-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SORAIA ANDRIANI
ADVOGADO: INDALÉCIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA - SC052892
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE023599
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SORAIA ANDRIANI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP Nº 2003.72.00.004511-8/SC. PROJUST. POUPANÇA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que é consumidora e hipossuficiente, devendo haver a inversão do ônus da prova, pela demonstração da dificuldade em comprovar os fatos constitutivos de seu direito e verossimilhança, assim, determinando que a CEF exiba os extratos bancários necessários para comprovação do seu direito em relação aos expurgos inflacionários, o que foi provido em ação idêntica de sua irmã. Apresenta a seguinte argumentação: A decisão recorrida viola expressamente o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, sempre que o consumidor, por sua condição de vulnerabilidade, enfrentar dificuldades em demonstrar fatos essenciais ao seu direito. A recorrente, em sua condição de consumidora e parte hipossuficiente, busca a exibição de extratos bancários, documentos indispensáveis para a comprovação de seu direito em relação aos expurgos inflacionários. A jurisprudência do STJ é unânime ao estabelecer que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é não apenas possível, mas necessária, quando o consumidor, evidentemente hipossuficiente, enfrenta dificuldades em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente em relações bancárias, onde há considerável disparidade de informação entre as partes. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: [...] Neste agravo interno, a inversão do ônus da prova foi considerada cabível nas situações em que há verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. Ou seja, para que o ônus da prova seja invertido, é necessário demonstrar que o consumidor está em uma posição de vulnerabilidade em relação à outra parte, além de apresentar argumentos plausíveis que sustentem sua alegação. Adicionalmente, também se destaca o seguinte precedente: [...] Na decisão supracitada, a exibição de documentos foi determinada à instituição financeira, que deveria apresentar documentos comuns às partes, como previsto no art. 358, inciso III, do CPC/1973 (atual art. 399, inciso III, do CPC). A ausência de cumprimento dessa determinação acarreta, conforme o art. 359, inciso I, do CPC/1973 (art. 400, inciso I, do CPC/2015), a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Nesse caso, o descumprimento pela instituição financeira levou o Tribunal a admitir como verdadeiros os fatos alegados pela mutuária, reforçando o direito desta na revisão do contrato e na repetição de valores pagos indevidamente. Todavia, o acórdão recorrido ignorou essa diretriz, desconsiderando que a relação entre o banco e a recorrente é de consumo, conforme definida pelo CDC, e que a recorrente se encontra em desvantagem técnica e econômica para produzir provas que estão exclusivamente sob a guarda da instituição financeira. Acerca do tema, colhe-se o seguinte precedente: [...] O acórdão recorrido também contraria referido entendimento consolidado no STJ, que garante ao consumidor o direito à exibição dos extratos bancários para comprovação dos expurgos inflacionários. Em casos análogos, como o REsp 1.133.872/PB, o STJ firmou que é dever da instituição financeira exibir os extratos bancários quando solicitados pelo consumidor, especialmente quando o cliente demonstra a relação de consumo e a dificuldade de acesso aos documentos que estão sob a guarda do banco. No presente caso, a recorrente foi impedida de acessar documentos essenciais, com o Tribunal exigindo a indicação precisa do número e da agência da conta poupança para prosseguir com o pedido. Em trecho da sentença, afirmou-se que “a ausência de informações detalhadas, como número e agência da conta, impede a comprovação do direito da autora, não sendo cabível a exibição dos documentos sem tais dados específicos”. Esse entendimento ignora que a recorrente, como consumidora, não possui fácil acesso a essas informações e que, pelo caráter de guarda dos extratos pela instituição financeira, o banco deveria ser responsável por fornecer tais informações. Se a recorrente tivesse acesso a estas informações, não haveria necessidade de requisitar a exibição de documentos. Exigir esses detalhes inviabiliza o acesso à justiça para a recorrente, que depende das informações que a própria instituição financeira possui. Tal exigência contraria a natureza de guarda dos documentos bancários pela instituição e desconsidera que é justamente essa assimetria informacional que o CDC busca corrigir ao possibilitar a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. Esse direito é assegurado ao consumidor e foi corroborado pelo STJ em diversos julgados, incluindo o mencionado REsp 1.133.872/PB, onde ficou claro que o consumidor, ao solicitar documentos como extratos, possui o direito de tê- los exibidos pela instituição financeira. É também imperioso destacar que a recorrente apresentou o caso de sua irmã, que em ação idêntica obteve provimento para seu pedido de exibição dos extratos. A discrepância nas decisões judiciais para situações factualmente idênticas viola o princípio da uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais. A Justiça deve pautar-se pela isonomia, de forma que indivíduos em situações similares recebam tratamento judicial semelhante. Ao não considerar o precedente da irmã da recorrente, o Tribunal originário criou uma disparidade injustificável, o que prejudica a confiança da recorrente na segurança jurídica. Esse princípio é um dos pilares do sistema jurídico e visa assegurar que a Justiça trate casos semelhantes de maneira uniforme, garantindo estabilidade e previsibilidade nas decisões. Essa garantia evita que decisões arbitrárias ou contraditórias comprometam a isonomia e a segurança jurídica, princípios fundamentais para a credibilidade do Judiciário (fls. 117-121). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: De fato, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser incumbência da parte autora oferecer indícios mínimos do seu direito. No caso, a exequente pretende obter o pagamento das diferenças que seriam devidas a Odi Andriani e Nilma Laus Andrian, de quem afirma ser herdeira. Ocorre que não há sequer informação dos números das contas-poupança ou mesmo prova dos requerimentos que a exequente teria efetuado junto à Caixa para a obtenção de informações que tragam indícios da existência das contas (fls. 104). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: A recorrente afirma que, em ação idêntica, a sua irmã teria obtido o provimento ora pretendido. Todavia, a alegação não prospera, conforme se vê da decisão proferida no processo aludido (evento 54, DESPADEC1): [...] Como se vê, naquele feito também não foram indicadas as numerações das contas em nome de Odi Andriani e Nilma Laus Andriani, o que impossibilitou o acolhimento do pedido de exibição dos extratos, em consonância com o que ficou decidido no A.I. nº 5050969-57.2015.4.04.0000/SC: "para que seja comprovada a existência de conta vinculada, é indispensável que a parte não só alegue, mas demonstre a titularidade da conta poupança, mediante referência do seu número e da agência bancária, sob pena de revelar-se carecedora de ação." (fls. 104). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, quanto ao AREsp 1714672, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que somente julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator. Nesse sentido: "A teor do disposto no art. 105, III, c, da CF, apenas julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência jurisprudencial, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator" (AgInt no AREsp n. 2.113.241/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.698.188/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 2.075.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no REsp n. 2.070.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 2.001.762/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022. Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN