Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896023/SC (2025/0109588-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO DIAS PESENTI - SC016977
DANILO OTAVIO FIAMONCINI - SC006486
AGRAVADO: CAMILA DA ROSA
ADVOGADOS: ANA PAULA PETZOLDT - SC052228
RAFAEL ROCHA GUIMARAES - SC061237
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 12/2/2025. Concluso ao gabinete em: 16/6/2025. Ação: ação de resolução de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse e perdas e danos proposta por ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra CAMILA DA ROSA. Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 409) Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ, PROMITENTE COMPRADORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRA A QUAL A REQUERIDA NÃO SE INSURGIU A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO OPERADA. AVENTADO O PAGAMENTO DA “PARCELA A” DO PREÇO DO BEM IMÓVEL POR MEIO DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADIMPLEMENTO DE PARTE DO PREÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADA PELA APELANTE. OBJETO DA CONTRATAÇÃO QUE ENVOLVIA BEM IMÓVEL COM CASA NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INSTRUMENTO QUE ATRIBUIU AO PROMITENTE VENDEDOR A OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A AVERBAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. “PARCELA B” DO PREÇO QUE SERIA PAGA MEDIANTE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REQUERIDA QUE SUSTENTOU A IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO CRÉDITO EM VIRTUDE DE A AUTORA NÃO TER REALIZADO A AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. TESE DE QUE A CULPA PELO NÃO PAGAMENTO É DA VENDEDORA. ACOLHIMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL QUE É DESTINADO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELO CONTRATANTE. OBTENÇÃO DO CRÉDITO OBSTACULIZADA NA HIPÓTESE DE A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA INDICAR A INEXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÕES NO IMÓVEL. FATO NOTÓRIO E DE CONHECIMENTO COMUM QUE PRESCINDE DE PROVA NESSE SENTIDO (ART. 374, I, E 375, CPC). REQUERENTE QUE NÃO PROMOVEU A AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA QUE TORNA INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO DA COMPRADORA DE PAGAR O RESTANTE DO PREÇO. INEXIGIBILIDADE DA “PARCELA B” QUE AFASTA O INADIMPLEMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PLEITO RESCISÓRIO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE, ASSIM COMO OS PEDIDOS SECUNDÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (e-STJ Fls. 545) Recurso especial: alega violação dos arts. 476 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A recorrente sustenta que a inadimplência da recorrida (falta de pagamento das parcelas) ocorreu antes de sua própria mora quanto à averbação da construção, razão pela qual não se aplica a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Argumenta que as obrigações não eram simultâneas nem interdependentes: a entrega do imóvel foi realizada, enquanto o pagamento era obrigação autônoma e prioritária da adquirente. O acórdão recorrido teria incorrido em equívoco ao inverter essa ordem, desconsiderando que o financiamento era risco exclusivo da recorrida e que o contrato não vinculava o pagamento à averbação. Assim, pede a reforma da decisão para reconhecer a culpa exclusiva da recorrida e decretar a rescisão contratual, conforme voto vencido no tribunal de origem. (e-STJ Fls. 563-583) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de inadimplemento da ré, pois esta somente poderia cumprir sua obrigação de pagar a integralidade do preço depois que a autora tivesse adimplido o dever de averbar a edificação na matrícula do imóvel (e-STJ Fls. 542/543), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (ausência de simultaneidade de obrigações), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, por ausência de similitude fática. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 543) para 12%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI