Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895762/RS (2025/0109359-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE PAULA LIMA - PR054179
AGRAVADO: WILLIAM ROSSINI
ADVOGADOS: THIAGO CASARIL VIAN - RS076460
VINÍCIUS DE OLIVEIRA VOLKEN - RS088243
THAÍS CASARIL VIAN - RS089320
LUAN BUSOLLI - RS108330
DIANA PAULA DEVITTE FONTANA - RS102939
GUILHERME PATUSSI - RS129097
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece seguimento, pois visa a revisão da decisão proferida pelo Juízo a quo, a fim de conferir interpretação equivocada às normas que exsurgem da interpretação dos dispositivos mencionados, não sendo possível o conhecimento do recurso (fls. 146-157). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fls. 80-81): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR. 1. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. NO CASO, A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO PELA DEMANDADA NÃO REPRESENTA ABUSO, TAMPOCO POSSUI CARÁTER PROTELATÓRIO, TRADUZINDO-SE NO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. MÉRITO. 1. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE, FIXOU O ENTENDIMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL SOBRE AS AÇÕES CUJA A CAUSA DE PEDIR ESTEJA AMPARADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTES DO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. DE OUTRO LADO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 14.229/2021, O PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE À ESPÉCIE PASSOU A SER ANUAL, NA LINHA DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.209/2001. 2. NO CASO EM COMENTO, A DEMANDA ORIGINÁRIA FOI DISTRIBUÍDA EM 20/10/2022, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, PORQUANTO NÃO IMPLEMENTADO O PRAZO ÂNUO, PREVISTO NO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.209/2001. 3. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMETO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, pois a decisão recorrida não aplicou o prazo prescricional ânuo previsto na legislação; e 7º da Lei n. 14.229/2021, visto que a lei deveria ser aplicada de forma imediata, sem considerar o prazo decenal anteriormente aplicado. Requer o provimento do recurso para que o STJ, aplicando o direito à espécie, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, reconheça a ofensa, a contrariedade e a interpretação divergente do disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 e artigo 7º da Lei n. 14.229/2021, reformando o acórdão combatido e julgando a ação improcedente a ação, ante a implementação do prazo prescricional. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por ofensa ao disposto na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e requer a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 105-115). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de indenização em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização pela ausência de antecipação do vale-pedágio, conforme previsto no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a aplicação do prazo prescricional ânuo, sustentando que o prazo aplicável seria o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela demandada. I - Art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 No recurso especial, a parte recorrente alega que a decisão recorrida não aplicou o prazo prescricional ânuo previsto na legislação, o que contraria o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. A Corte estadual, no entanto, concluiu que, no caso em comento, a demanda originária foi distribuída em 20/10/2022, não havendo falar em prescrição da pretensão autoral, porquanto não implementado o prazo ânuo. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 7º da Lei n. 14.229/2021 A recorrente afirma que a lei deveria ser aplicada de forma imediata, sem considerar o prazo decenal anteriormente aplicado. A Corte estadual, no entanto, fundamentou que a aplicação imediata do prazo prescricional ânuo à pretensão de cobrança de multa fundada na ausência de adiantamento do vale-pedágio, às relações já em curso quando da sua entrada em vigor, geraria drásticos efeitos, em contrariedade à segurança jurídica. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Divergência No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA