IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos AutomotoresAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
1. RODRIGO PEIXER (AGRAVANTE)
Autor
2. CRISTIANO DA COSTA (AGRAVADO)
Reu
3. PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
GUILHERME CHRISTIAN PROBST
OAB/SC 36775·CPF·Representa: Autor
MARIVANIA BATISTA GOMES
OAB/SC 23149·CPF·Representa: Autor
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN
OAB/SC 33216·Representa: Autor
GUILHERME CHRISTIAN PROBST
OAB/SC 036775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
23/09/2025, 14:23
Publicação
01/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895631/SC (2025/0109050-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RODRIGO PEIXER
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: CRISTIANO DA COSTA
ADVOGADO: MARIVANIA BATISTA GOMES - SC023149
AGRAVADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895631/SC (2025/0109050-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RODRIGO PEIXER
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: CRISTIANO DA COSTA
ADVOGADO: MARIVANIA BATISTA GOMES - SC023149
AGRAVADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895631/SC (2025/0109050-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RODRIGO PEIXER
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: CRISTIANO DA COSTA
ADVOGADO: MARIVANIA BATISTA GOMES - SC023149
AGRAVADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895631/SC (2025/0109050-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RODRIGO PEIXER
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: CRISTIANO DA COSTA
ADVOGADO: MARIVANIA BATISTA GOMES - SC023149
AGRAVADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895631/SC (2025/0109050-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RODRIGO PEIXER
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: CRISTIANO DA COSTA
ADVOGADO: MARIVANIA BATISTA GOMES - SC023149
AGRAVADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:06
Redistribuição
09/06/2025, 08:30
Recebimento
09/06/2025, 07:15
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 07:10
Publicação
09/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2895631/SC (2025/0109050-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RODRIGO PEIXER
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: CRISTIANO DA COSTA
ADVOGADO: MARIVANIA BATISTA GOMES - SC023149
AGRAVADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por RODRIGO PEIXER (RODRIGO). O recurso especial interposto, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF aponta violação dos arts. 92 e 1.267 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, discutindo a responsabilidade do alienante no pagamento do IPVA, licenciamento e CDA após a tradição do bem. A questão em discussão nos autos refere-se à responsabilidade pelo pagamento de IPVA, matéria estranha à competência da 2ª Seção desta Corte. No Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a tributos em geral, nos termos do art. 9º, §1º, IX, do RISTJ, assim redigido: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: [...] IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; Ante o exposto, determino sejam os presentes autos redistribuídos a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
06/06/2025, 00:00
Distribuição
05/06/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895631/SC (2025/0109050-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RODRIGO PEIXER
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: CRISTIANO DA COSTA
ADVOGADO: MARIVANIA BATISTA GOMES - SC023149
AGRAVADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:22
Redistribuição
03/06/2025, 08:01
Recebimento
03/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 06:15
Publicação
03/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2895631/SC (2025/0109050-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO PEIXER
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: CRISTIANO DA COSTA
ADVOGADO: MARIVANIA BATISTA GOMES - SC023149
AGRAVADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:10
Distribuição
29/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:45
Publicação
21/05/2025, 00:48
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895631/SC (2025/0109050-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO PEIXER
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: CRISTIANO DA COSTA
ADVOGADO: MARIVANIA BATISTA GOMES - SC023149
AGRAVADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:22
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 14:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 14:02
Publicação
08/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895631/SC (2025/0109050-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO PEIXER
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: CRISTIANO DA COSTA
ADVOGADO: MARIVANIA BATISTA GOMES - SC023149
AGRAVADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RODRIGO PEIXER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895631/SC (2025/0109050-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO PEIXER
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: CRISTIANO DA COSTA
ADVOGADO: MARIVANIA BATISTA GOMES - SC023149
AGRAVADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:15
Recebimento
28/03/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)
EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELo autor E deu-lhe parcial PROVIMENTO. INSURGÊNCIA deste PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de outubro de 2024.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RODRIGO PEIXER (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775)
APELADO: CRISTIANO DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIVANIA BATISTA GOMES (OAB SC023149)
APELADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5009689-81.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 171) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO CRISTIANO DA COSTA opôs embargos declaratórios contra a decisão que conheceu e deu provimento ao recurso do embargado Rodrigo Peixer para julgar procedentes os pedidos iniciais para: (a) determinar que os réus comuniquem a venda do veículo GM/VECTRA CD, placa CQE2449, chassi 9BGJL19FWVB514928, junto ao Detran/SC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; (b) determinar que incumbe aos réus o pagamento das multas geradas em decorrência de infrações cometidas após a tradição do automóvel; (c) condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com os acréscimos legais; e (d) inverter os ônus sucumbenciais, ficando os réus condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 7, DESPADEC1). Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão por não ter fixado honorários em favor da defensora nomeada (evento 10, EMBDECL1). Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos. A parte embargante alega omissão no julgamento do recurso por não ter fixado honorários em favor da advogada nomeada. Neste ponto, assiste-lhe razão. De fato, houve a nomeação de defensor dativo ao réu Cristiano da Costa após a prolação da sentença (evento 93, NOMEAÇÃO1), tendo sido apresentadas contrarrazões pela causídica. Nesse contexto, necessário o arbitramento de honorários advocatícios à defensor dativo nomeado para o apelado, Dra. Marivânia B. Gomes, no valor de valor de R$ 450,00, com fulcro na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, atualizada pela tabela prevista na Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles dou provimento para fixar honorários em favor da defensora dativa, Dra. Marivânia B. Gomes, no valor de valor de R$ 450,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 78, SENT1): RODRIGO PEIXER ajuizou demanda em face de PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e de CRISTIANO DA COSTA, devidamente qualificados, objetivando a obrigação de fazer, consistente na transferência de veículo, bem como a indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descumprimento contratual. Alega, em síntese, que, em 25/03/2014, vendeu para a ré Passaura o seu veículo GM/Vectra CD, placa CQE2949, ficando o réu Cristiano responsável pela transferência do automóvel mediante procuração pública outorgada. Afirma que tomou conhecimento de que os réus não realizaram a transferência do automóvel, estando o bem ainda registrado em seu nome, com multas e licenciamentos atrasados, acarretando na inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Menciona que soube que o veículo foi vendido posteriormente para um desconhecido por intermediação da ré Passaura e que tentou amigavelmente resolver as pendências, sem sucesso. À vista do alegado requereu a condenação dos réus na obrigação de efetivar a transferência do veículo e das respectivas pontuações relativas a infrações de trânsito, bem como que sejam responsabilizados pelo pagamento das cobranças relativas ao carro (IPVA, licenciamentos, DPVAT, CDA, multas, etc.). Pleiteou, ainda, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. Indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 9). Deferida a gratuidade judiciária (Evento 14). A ré Passaura restou citada (evento 23), deixando transcorrer, in albis, o prazo para contestar (evento 24). O réu Cristiano, citado por edital (evento 61), não apresentou defesa no prazo legal, tendo a Defensoria Pública de Santa Catarina exercido a curatela especial, com a apresentação de contestação (evento 68). Houve réplica (evento 71). Intimadas as partes acerca do interesse na especificação de provas, o autor pleiteou o julgamento antecipado (evento 76). A parte ré permaneceu silente. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por RODRIGO PEIXER em face de PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e de CRISTIANO DA COSTA, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A verba reverterá em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Observe-se, no entanto, o deferimento da gratuidade judiciária. Publicada, registrada e intimados eletronicamente. Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 84, APELAÇÃO1), argumentando que devem ser aplicados os efeitos da revelia em relação à ré Passaura, pois a contestação do corréu foi por negativa geral. Defende que a reforma da sentença é medida que se impõe, na medida em que há prova mais do que suficiente sobre a negociação havida e a tradição do bem. Com as contrarrazões do evento 99, CONTRAZAP1, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII ? negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV ? não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV ? negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI ? depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. O autor postula a decretação dos efeitos da revelia em relação à requerida PASSAURA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Referida ré foi citada no evento 23, AR1 e deixou o prazo transcorrer in albis (evento 24). O corréu Cristiano, por sua vez, foi citado por edital (evento 62, EDITAL1) e apresentou contestação por negativa geral (evento 68, CONT1). Acerca da revelia dispõem os arts. 344 e 345 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (grifei). No caso dos autos, como dito, o réu Cristiano apresentou contestação. E em razão de ter sido citado por edital, não lhe é exigível o ônus da impugnação específica aos fatos deduzidos na exordial, a teor do art. 341, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 341. [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Nesse sentido, cita-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVELIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTESTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL DE UM DOS RÉUS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS QUANTO AOS DEMAIS. ART. 320, I, DO CPC. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO POR PARTE DO COMPRADOR. EXEGESE DO ART. 1.092 DO CC/1916. RECURSO DESPROVIDO. Havendo pluralidade de réus, não se aplicam os efeitos da revelia quando um deles contestar, nos termos do artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil. O pagamento parcial do imóvel impede o comprador de exigir a outorga da escritura pública de transferência, pois, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (CC/1916, art. 1.092). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.001421-0, de Balneário Camboriú, rel. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2007 - grifei). Assim, escorreita a sentença que não aplicou os efeitos da revelia em relação à requerida Passaura. Compulsando os autos, denota-se que o autor outorgou procuração ao réu Cristiano da Costa, conferindo-lhe poderes para "vender, transferir em seu nome ou a quem quiser pelo preço e condições que ajustar o veículo de propriedade do(a) outorgante tipo PAS/AUTOMÓVEL/NÃO APLIC. marca modelo GM/VECTRA CD [...] placa CQE2449, chassi 9BGJL19FWVB514928 [...] podendo para tanto dito(a) procurador(a), receber o preço, dar quitação, transmitir posse, passar recibos, pagar taxas, guias e emolumentos, cumprir exigências, regularizar toda a documentação necessária, assinar e requerer qualquer documento, inclusive recibo de transferência, licenciamento, emplacamento [...]" (evento 1, PROC3). Além disso, também juntou ata notarial relativa a conversas no whatsapp entre Eliane Scatolin Debastiani com a pessoa de "Dario Revendedora" (evento 1, OUT6). O art. 1.267 do Código Civil dispõe que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". Diversamente do que entendeu a magistrada singular, a mencionada conversa deixa claro que a esposa do autor tentava resolver a questão relativa ao automóvel Vectra, que foi alienado e entregue à revendedora ré e nunca foi transferido para o novo proprietário. O representante da empresa ré mencionou sobre fazer o recibo de venda, tendo que ser assinado pelo Rodrigo (procurador do autor) que é o proprietário do bem e se mostrou, de certo modo, interessado em regularizar a situação do automóvel. No entanto, a tratativa não logrou êxito e o veículo continua em nome do autor, com diversos débito em aberto (evento 1, OUT7). Nesse contexto, sabe-se que é prática comum das revendedoras a venda/transferência do veículo diretamente a terceiros, mediante a documentação já assinada pelo antigo proprietário quando da entrega do bem. Portanto, o conjunto probatório demonstra a efetivação do negócio jurídico e a tradição do bem. Considerando que, na hipótese, houve a tradição do veículo à demandada e esta revendeu-o a terceiro, conforme afirmação em conversa de whatsapp, era sua obrigação comunicar a transferência da propriedade (art. 134 do CTB) ao Detran. Destaca-se que a empresa apelada, em função da sua atividade, detém amplo conhecimento dos procedimentos relacionados à venda de veículos usados, devendo adotá-los regularmente, para que o antigo proprietário não sofra qualquer prejuízo. Em decorrência da ausência de transferência do automóvel perante o Detran, todas as multas e pontos delas decorrentes que foram cometidas posteriormente à alienação do automóvel (25/03/2014 - evento 1, PROC3) devem ser transferidas aos réus. Por outro lado, "a mesma lógica, no entanto, não se aplica aos tributos (impostos e tarifas) incidente sobre os bens. Como se sabe, não é possível alterar a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários em ação ordinária que nem sequer contou com a participação do ente federado credor. Além disso, a alteração do sujeito passivo dos débitos eventualmente já lançados em nome do demandante não é realizada de forma automática e está sujeita à defesa a ser exercida no âmbito administrativo." (AC n. 0300013-55.2018.8.24.0064, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 02/07/2024). Cabe ao autor, nesse ponto, tão somente postular regressivamente dos réus os valores quitados. O autor sustenta, ainda, que os demandados devem ser condenados também ao pagamento de indenização por danos morais. Como é sabido, a Constituição da República prevê a compensação por danos morais no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; In casu, além da aplicação de multas e dos transtornos para regularizar a propriedade do seu antigo veículo, o requerente teve a inscrição de seu nome em dívida ativa, em razão da ausência de pagamento de IPVA, quando já não mais exercia a posse (evento 1, OUT8), tratando-se de abalo anímico presumido (in re ipsa). Para corroborar: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL - REVENDA DE AUTOMÓVEIS QUE NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - COBRANÇA DE MULTAS E IPVA - EXECUÇAO FISCAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO 1 A atuação como revenda não descaracteriza a responsabilidade pela transferência do bem. Descurando-se a revendedora de proceder à transferência de veículo vendido a terceiro, responde esta pelos prejuízos causados ao anterior proprietário pelo não pagamento do IPVA e pelas multas referentes às infrações cometidas pelo adquirente. 2 "O descumprimento do artigo 134 do CTB, que alude sobre o dever de a parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo automotor ao órgão competente, não tem o condão de responsabilizar, com fulcro no art. 123 e 124 do CTN, o antigo proprietário pelas futuras taxas e impostos incidentes sobre o veículo automotor" (REsp n. 1543382/SC, Min. Mauro Campbell Marques). 3 A omissão quanto à transferência da propriedade de veículo alienado por revendedora, provocando o lançamento em dívida ativa e a consequente execução fiscal de débitos em nome do antigo proprietário, gera abalo moral suscetível de indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013586-0, da Capital - Continente, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016 - grifei). Devida a indenização a título de danos morais, resta verificar o quantum arbitrado. Sabe-se que o julgador deve fixar o valor dos danos morais de acordo com o seu arbítrio motivado, respeitando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não causar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e nem levar a bancarrota o ofensor. Nesse passo, cita-se a lição do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: "No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, as principais circunstâncias valoradas pelas decisões judiciais, nessa operação de concreção individualizadora, têm sido a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas.(...)Outro critério bastante utilizado na prática judicial é a valorização do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), consistindo em fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes.(...)A vantagem desse método é a preservação da igualdade e da coerência nos julgamentos pelo juiz ou tribunal, assegurando isonomia, porque demandas semelhantes recebem decisões similares, e coerência, pois a sentenças variam na medida em que os casos se diferenciam.Outra vantagem desse critério é permitir a valorização do interesse jurídico lesado (v.g. direito de personalidade atacado), ensejando que a reparação do dano extrapatrimonial guarde uma razoável relação de conformidade com o bem jurídico efetivamente ofendido". (in O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ. Revista Justiça e Cidadania. Edição n. 188. p. 15-16). Continua, o Ministro, mais a frente, destacando que o arbitramento deve se dar em duas fases: "Na primeira fase, arbitra-se o valor básico da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (técnica do grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se da indenização básica, esse valor deve ser elevado ou reduzido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.Com a utilização desse método bifásico, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, respeitando-se as circunstâncias e as peculiaridades de cada caso concreto.Chega-se, desse modo, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. Alcança-se, de um lado, uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obtém-se um montante correspondente às circunstâncias do caso. Finalmente, a decisão judicial apresenta a devida fundamentação acerca da forma como arbitrou o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais." (in O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ. Revista Justiça e Cidadania. Edição n. 188. p. 17). Em caso similar ao presente, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA MEDIANTE ENTREGA DE AUTOMÓVEL PARA REVENDA. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. DESACOLHIMENTO. CONCESSIONÁRIA QUE DEIXA DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM REVENDIDO PARA TERCEIRO ADQUIRENTE. COMUNICAÇÃO DE VENDA TAMBÉM NÃO REALIZADA. DEVERES A ELA ATRIBUÍDOS. ARTS. 123, INC. I E § 1º, E 134, CAPUT, DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO EMITIDAS EM NOME DO AUTOR. INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM DÍVIDA ATIVA. INFORTÚNIOS CAUSADOS PELA DESÍDIA DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE INCONTESTE. "1 Nos termos do disposto no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao proprietário do bem providenciar o registro da transferência perante o Detran e solicitar a expedição de novo Certificado de Propriedade do Veículo. 2 Entende esta Corte que "'a responsabilidade pela transferência do veículo é do comprador, pouco importando, na hipótese, o fato deste já haver implementado a revenda do bem a terceiro.' (AI n. 2010.074736-7, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 8.9.2011)' (AI n. 2015.052644-5, Des. Jorge Luis Costa Beber). Assim, a "empresa que recebe veículo para revenda e, descumprindo o mandato que lhe foi outorgado por instrumento público, ao aliená-lo não cumpre o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro [...], responde pelos danos - material ou moral - decorrentes da sua desídia" (AC n. 0309602-54.2015.8.24.0039, Des. Newton Trisotto). [...] (AC n. 0502311-46.2012.8.24.0064, de São José, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29-1-2019) INDENIZAÇÃO ANÍMICA. ABALO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0313762-14.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2019). (grifou-se) Destaca-se do inteiro teor: "Subsumidas tais reflexões para o caso sub judice, é de se concluir pela minoração do importe arbitrado em primeira instância (R$ 8.000,00 - oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que suficiente não só para cumprir o desiderato de reprimenda à responsável pelo ato ilícito, como também para garantir coerente compensação ao autor pelos abalos experimentados." Em vista do exposto, diante do quadro fático delineado nos autos e dos parâmetros estabelecidos por este órgão fracionário em casos semelhantes, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual. Destaca-se que, a partir da publicação da presente decisão, deve ser observada somente a Taxa Selic, que compreende os juros de mora e a atualização monetária, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 196.158/CE e Súmula 362). Diante da reforma da sentença - para julgar procedentes os pedidos iniciais -, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte demandada arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, já considerando o labor na fase recursal. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos iniciais para: (a) determinar que os réus comuniquem a venda do veículo GM/VECTRA CD, placa CQE2449, chassi 9BGJL19FWVB514928, junto ao Detran/SC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; (b) determinar que incumbe aos réus o pagamento das multas geradas em decorrência de infrações cometidas após a tradição do automóvel; (c) condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com os acréscimos legais; e (d) inverter os ônus sucumbenciais, ficando os réus condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI SENTENÇA
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5009689-81.2021.8.24.0008/SC
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por RODRIGO PEIXER em face de PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e de CRISTIANO DA COSTA, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A verba reverterá em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Observe-se, no entanto, o deferimento da gratuidade judiciária. Publicada, registrada e intimados eletronicamente. Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO PEIXER
RÉU: PASSAURA COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI
RÉU: CRISTIANO DA COSTA EDITAL Nº 310037356124 JUIZ DO PROCESSO: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CRISTIANO DA COSTA (CPF 01482330903) Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S), conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, bem como, INTIMADA(S) para que, no ato de sua resposta, traga aos autos a documentação necessária para o deslinde do feito, nos termos do art. 370 do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC, consignando, ainda, que desde já resta deferida a inversão do ônus da prova. Prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5009689-81.2021.8.24.0008/SC