Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895983/RS (2025/0109522-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: ROSELI TERESINHA VIANA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 538, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço. 2. Ademais, em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação com as parcelas vencidas e/ou devolução simples do indébito, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. 3. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se exclusivamente a parte requerida/apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora em R$ 1.200,00, na forma do art. 85, §§8º e 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 51, IV e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor, 489, § 1º, VI e 927, III, ambos do CPC/2015. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de vício de fundamentação acerca da análise das peculiaridades do caso concreto para a determinação da abusividade dos juros; b) que a decisão recorrida deixou de seguir jurisprudência e precedentes invocados pela recorrente, especialmente o REsp 1.061.530/RS, que estabelece que a abusividade deve ser demonstrada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto; c) que a decisão recorrida aplicou indevidamente a taxa média de mercado como único parâmetro para determinar a abusividade dos juros, sem considerar outros fatores como o custo de captação dos recursos e o perfil de risco do tomador. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 789-803, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 854-861, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 927 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação, não sanada quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise dos requisitos para comprovar a abusividade, como o custo de captação, o perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 536-537, e-STJ: Nesse sentido, não se revela adequado revisar os juros remuneratórios incidentes no contrato de empréstimo firmado pela parte autora com base no Custo Efetivo Total, o qual tem a finalidade de fornecer ao consumidor informações, a fim de que "possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras". Feitas tais considerações, no caso em apreço, impõe-se a reforma da sentença para limitar os juros previstos no contrato nº 3810939990, uma vez que as taxas pactuadas (4,31% ao mês) são significativamente superiores às respectivas médias de mercado (1,62% ao mês), conforme Série Temporal nº 25468), estando, portando, caracterizada a abusividade no caso concreto. Nesse sentido, cabe referir que se cuida de modalidade de empréstimo na qual os pagamentos são realizados por meio de desconto em folha de pagamento de pensionistas e aposentados. Ou seja, ainda que se trate de cliente com parcos rendimentos mensais, observa-se que a avença apresenta baixo risco de inadimplência, na medida em que as parcelas contratadas são debitadas mensalmente de modo automático, sem a necessidade de qualquer procedimento por parte do tomador do empréstimo. Assim, o pretenso risco do negócio, a meu ver, não se afigura como justificativa para o arbitramento de juros remuneratórios em patamar tão destoante da média de mercado. Além do mais, não se verifica dos autos qualquer situação excepcional, relacionada especificamente à parte autora, a justificar sua elevação, face a outros clientes. Nesse sentido, cumpre mencionar que se cuidava de um novo contrato, e não de refinanciamento de dívida anterior, o que é indicativo de que esta preenchia os requisitos necessários para obtenção do crédito. Outrossim, diante da revisão dos juros remuneratórios, faz-se necessário determinar, inicialmente, a compensação com as parcelas vencidas (art. 369 do CC) e, se for necessária, a repetição dos valores pagos a maior, na forma simples. Foram feitas expressas menções às peculiaridades do caso, que não justificam a fixação de juros em patamar equivalente quase ao triplo da taxa média de mercado. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo da parte não caracteriza falha de prestação jurisdicional, e de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO OCORRIDO EM CONTRATO DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO MANEJADO PELA SEGURADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO SEGURADO. [...] 3. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15, uma vez que a decisão unipessoal solucionou de forma fundamentada todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1381160/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 17/02/2022) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Na presente hipótese, a Corte local foi bem clara aos expor as razões pelas quais o pleito da parte recorrente não poderia ser acolhido, não havendo, pois, falar em violação dos arts. 489, I, II, IV, V, VI, e 490 do CPC/2015, considerando que as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas mediante pronunciamento claro e fundamentado. 2. Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1599071/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra deficiência de fundamentação, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa ao referido dispositivo. Na mesma linha, precedentes: REsp 1.823.944/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.792.726/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/10/2019; AgInt no AREsp 1.324.162/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2019; REsp 1.691.745/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2020. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 927 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega a recorrente, ainda, violação ao art. 51 do CDC, sustentando a ausência de demonstração da abusividade da taxa de juros, afirmando que não teria sido observada a determinação do STJ para análise das peculiaridades do caso. Conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 536-537, e-STJ), o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, constatou extrema discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes no contrato sob revisão. A respeito da limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, vinculado aos Temas nºs 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [..]." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Com efeito, a orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização é no sentido de que, para que se reconheça a abusividade nos juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Súmula 284/STF deve ser afastada, pois os dispositivos legais citados - arts. 47 do CDC, 112 e 113 do CC/02 - possuem carga normativa apta para permitir a análise da questão atinente à limitação dos juros à taxa média de mercado. 2.1 Para acolher a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, ante a alegada abusividade na pactuação de taxa variável, assim como a alegação acerca da devolução dos lançamentos indevidos, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Conforme entendimento do STJ "[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017)" (AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). 4.Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). 6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da súmula 284/STF e, na análise do ponto, manter a negativa de provimento ao recurso especial por fundamento diverso. (AgInt nos EDcl no REsp 1331121/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Em extensa e apurada análise, o acórdão recorrido fez a devida ponderação para fins de aferição, no caso concreto, da extrema abusividade da taxa de juros contratada. Ressalte-se que, no caso dos autos, há elevada discrepância entre a taxa média estabelecida pelo BACEN e a taxa contratada, equivalente quase ao triplo da taxa média, constatando o Tribunal recorrido, também com base nesses elementos, a abusividade. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, citam-se precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.338.605/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.12.2018, DJe 12.12.2018) Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI