Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - CAIO BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA COMARCA DE TRINDADE 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal)Processo nº: 5041533-94.2022.8.09.0149Polo passivo: Carlos de Oliveira AlmeidaDESPACHO(RELATÓRIO PARA JÚRI)Face ao disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação outorgada pela Lei Federal n.º 11.689, de 09 de junho de 2008, passo à elaboração do relatório sucinto do presente encarte processual.Consta na denúncia que no dia 26 de janeiro de 2022, na Rua NC 4, Residencial Nova Canaã, Trindade/GO, o denunciado, tentou matar a vítima Wayster Junior Neves dos Santos, com golpes de arma branca, crime este que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.A denúncia foi oferecida em 16/02/2022 e recebida em 17/02/2022 (mov. 23).A resposta à acusação foi apresentada em audiência, no dia 31/03/2022, por meio de advogado constituído, momento em que foram inquiridas as testemunhas Evilásio Rodrigues de Souza, Ronaldo Lopes Pinto de Oliveira e Maria Lúcia Bernardes Rosa (evento 45).Designada audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 06/08/2024 (evento 127), foram inquiridas a vítima Wayster Júnior Neves dos Santos e as testemunhas João Batista Bernardes e Graziele Sebastiana Soares.Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado Carlos de Oliveira Almeida.Finalizada a instrução processual, o representante ministerial apresentou suas alegações finais orais (mov. 127), pugnando pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.Por sua vez, a Defesa, em memoriais finais (mov. 130), pleiteou a impronúncia do acusado por ausência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito.A decisão de pronúncia foi proferida em 19/08/2024 (mov. 133).Houve interposição de recurso em sentido estrito (mov. 139), recebido em 22/08/2024.As razões (mov. 147) e contrarrazões (mov. 154) foram apresentadas e os autos foram remetidos à instância superior.Parecer da Procuradoria de Justiça, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso, ev. 166.Decisão do Desembargador Relator Wild Afonso Ogawa, conheceu do recurso e negou-lhe o provimento, ev. 175.Interposto recurso especial (mov. 179), com apresentação das contrarrazões recursais no mov. 189.Decisão no mov. 192, de 20/02/2025, deixou de admitir o recurso.Foi interposto agravo em recurso especial (mov. 198), com contrarrazões no mov. 203.Decisão do Ministro Herman Benjamin, não conheceu do recurso, ev. 209.Trânsito em julgado da decisão no dia 06 de maio de 2025, ev. 209.Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram o rol de testemunhas – Ministério Público (mov. 138) e Defesa (mov. 223). O representante ministerial requereu autorização para utilizar recursos audiovisuais na Sessão Plenária. LAUDOS JUNTADOS: - Relatório Médico da Vítima (Fl. 30 do PDF Completo) - LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO "LESÕES CORPORAIS" (Fls. 193 e 194 do PDF Completo) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO: 1) Wayster Junior Neves Dos Santos 2) Evilasio Rodrigues De Souza 3) João Batista Bernardes 4) Maria Lúcia Bernardes Rosa 5) Graziele Sebastiana Soares TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: 1) Cristiane de Oliveira Miranda 2) Márcia de Souza Camargo DA SESSÃO DE JULGAMENTOVerifico que o procedimento encontra-se devidamente preparado para julgamento.Assim, DETERMINO a inclusão do feito em pauta para julgamento em plenário no dia 12/11/2025, às 09h.Devem ser adotadas todas as providências necessárias à realização do ato.Defiro o requerimento do Ministério Público para a utilização de recursos audiovisuais, nos termos do art. 479 do CPP. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIAA) INTIME-SE o pronunciado, a Defesa, o Ministério Público, as testemunhas residentes nessa Comarca, arroladas para oitiva em Plenário.Registra-se que a jurisprudência assentou que testemunhas residentes em Comarcas diversas não estão obrigadas a deslocarem-se de seus domicílios para depor em Juízo e que, por conta disso, deverão ser trazidas pela parte que as arrolou, independente de intimação.B) Notifiquem-se os Srs. Jurados e requisite-se o policiamento reforçado para o dia do julgamento. C) Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do pronunciado.Por fim, esclareço às partes que a JUNTADA de documento deverá respeitar o prazo estabelecido no artigo 479 do Código de Processo Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito