Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897231/RS (2025/0111526-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: ZENIR BRUM LIMA
ADVOGADOS: MARCIO ALESSIO - RS0074493
MATHEUS DORNELES CORREA - RS116498
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado, exclusivamente, no art. 105, inciso III, alínea "c" do permissivo constitucional. Ação: de revisão de contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por ZENIR BRUM LIMA em face da agravante. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: além de negar o pedido de assistência jurídica gratuita e de suspensão do feito, inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC; ii) incidência da Súmula 83/STJ; e iii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante postula a suspensão do feito e requer assistência jurídica gratuita, aduzindo, ainda, que: i) é inaplicável as Súmulas 5 e 7 do STJ; ii) é inaplicável a Súmula 83 do STJ; e iii) é inaplicável a Súmula 284 do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado (Súmula 182/STJ) Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. - Do recolhimento do preparo e do pedido de gratuidade de justiça O entendimento deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.313.216/RS, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020. Na espécie, houve o recolhimento das custas recursais e, por conseguinte, a análise do pedido de gratuidade de justiça fica prejudicada. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos e NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários recursais, fixados pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 742). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI