1. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Autor
2. LUIZ ANTONIO DIAS RABELO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KAIÊ NETTO RODRIGUES
OAB/RS 97709·CPF·Representa: Autor
RAFAEL RODRIGUES
OAB/RS 91362·Representa: Autor
VINICIUS PAULO INDICATTI
OAB/RS 102070·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/SP 348747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:03
Publicação
15/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896102/RS (2025/0110136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DIAS RABELO
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:46
Documento (Certidão)
21/07/2025, 17:35
Publicação
17/07/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896102/RS (2025/0110136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DIAS RABELO
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
DECISÃO Considerando a nova procuração juntada aos autos, cumpra-se conforme pleiteado às e-STJ fls. 960-965. Publique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
16/07/2025, 00:00
deferimento
15/07/2025, 16:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896102/RS (2025/0110136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DIAS RABELO
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:46
Documento (Certidão)
21/07/2025, 17:35
Publicação
17/07/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896102/RS (2025/0110136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DIAS RABELO
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
DECISÃO Considerando a nova procuração juntada aos autos, cumpra-se conforme pleiteado às e-STJ fls. 960-965. Publique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
16/07/2025, 00:00
deferimento
15/07/2025, 16:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 14:36
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:05
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896102/RS (2025/0110136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DIAS RABELO
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:46
Documento (Certidão)
26/05/2025, 19:30
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896102/RS (2025/0110136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DIAS RABELO
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:41
Publicação
10/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896102/RS (2025/0110136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DIAS RABELO
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/03/2025. Concluso ao gabinete em: 07/04/2025. Ação: revisional, ajuizada por LUIZ ANTONIO DIAS RABELO, em face da agravante, fundada na abusividade contratual. Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do abuso no direito de ação é excepcional, por estar intrinsecamente relacionado com o acesso à Justiça, garantia constitucionalmente assegurada no art. 5º, XXXV, da CF/88, que também se encontra positivada no art. 3º do CPC. Nesse sentido, é direito do consumidor provocar a prestação jurisdicional em relação às cláusulas contratuais que sejam abusivas ou o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), não havendo falar em abuso do direito de demandar. 2. O exame do conjunto probatório não evidencia a existência de cerceamento do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, no caso em apreço, verifica-se que o Juízo de origem compôs a lide de maneira fundamentada, em observância ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, expondo as razões que o convenceram da abusividade dos encargos pactuados no instrumento contratual sob revisão. 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, revelando-se imprescindível que esteja demonstrada a vantagem exagerada em favor da instituição financeira no caso concreto. 3.1. Na situação em exame, inexiste justificativa para que sejam estipulados juros remuneratórios em patamares tão discrepantes das respectivas médias praticadas pelo mercado. Além disso, inexiste prova de qualquer situação excepcional, relacionada especificamente à consumidora demandante, que justifique a elevação dos juros remuneratórios em comparação com outros clientes. Hipótese em que a documentação acostada pela instituição financeira não tem o condão de evidenciar os riscos oferecidos pela parte autora na contratação do empréstimo e, portanto, de justificar a adoção de encargo tão desvantajoso à consumidora. 3.2. Dessa forma, deve ser mantida a revisão dos juros remuneratórios, por estar caracterizada a desvantagem exagerada em desfavor da consumidora. Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em limitação com o acréscimo pretendido pela parte ré. 4. Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. 5. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, como houve revisão dos juros remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual, nos termos da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA." (fl. 641, e-STJ). Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, 421 do CC; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não seria possível concluir pela abusividade e existência de vantagem exagerada, pela mera comparação entre a taxa de juros contratada e a média do Bacen. Defende que deveria ser analisada as peculiaridades do caso concreto para constatação da abusividade dos juros remuneratórios contratados. Aduz, ainda, a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil para se aferir a abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratados. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Dos juros remuneratórios (Súmulas 568, 5 e 7 do STJ) A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022. Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS, consignando que a taxa média do BACEN seria um dos parâmetros para análise da abusividade, além da análise das peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos: "No caso em apreço, consoante se verifica do instrumento contratual ( evento 11, CONTR5), foram aplicadas taxas de juros de 987,22% ao ano, quando a média de mercado para contratos similares (crédito pessoal não consignado), havia sido de apenas 98,55% ao ano, conforme Série Temporal nº 20742. Ou seja, de pronto, verifica-se considerável diferença entre um e outro índice, visto que, considerando a taxa anual, a contratação excede cerca de 10 (dez) vezes a média de mercado. Anoto, ainda, que a discrepância excessiva da taxa média, quando cotejada com outros elementos probatórios, é forte elemento de convicção, hábil a levar à revisão do negócio jurídico. (...) A esse respeito, impõe-se destacar que a decisão antes mencionada tratava de contrato cujos juros remuneratórios haviam sido pactuados em índice cerca de 3 (três) vezes superior à média de mercado, situação aquém da verificada no caso em exame, em que, como dito, os juros superam 10 (dez) vezes a média de mercado, sem que se constatem justificativas plausíveis para tanto. Além do mais, não se depreende dos autos qualquer situação excepcional, relacionada especificamente à parte autora, que justifique a elevação dos juros remuneratórios em comparação com outros clientes contratantes de operações financeiras similares. Na realidade, como vem demonstrando a prática judiciária, a instituição financeira requerida utiliza, de forma indiscriminada, as mesmas taxas de juros para os mais diversos contratantes, inexistindo qualquer indício no sentido de que tenha sido realizada uma análise pormenorizada dos riscos relativos à concessão de crédito para a parte autora da presente demanda. Ou seja, embora demande que o Poder Judiciário examine as peculiaridades inerentes aos diversos perfis de mutuários que ajuízam ações revisionais, a própria requerida não o faz quando das contratações dos empréstimos, incorrendo em verdadeiro tu quoque ("dois pesos e duas medidas") e, portanto, em ofensa à boa-fé objetiva. Nesse sentido, revela-se insuficiente a mera juntada de consulta extraída do Boa Vista ( evento 11, ANEXO14), tendo em vista que todas as inscrições e títulos protestados ali registrados são posteriores à contratação do empréstimo discutido no presente feito, motivo pelo qual não se prestam a alegadamente justificar a concessão de crédito com a incidência de juros remuneratórios em patamares substancialmente mais elevados do que a média. Ademais, chama a atenção deste Relator que, em recentes recursos distribuídos a julgamento 2, a CREFISA tenha acostado consultas oriundas da Boa Vista Serviços, em que todos os consumidores possuem o score "zero" e a probabilidade de inadimplemento de 93%, a reforçar a conclusão de que não há um exame individualizado dos supostos riscos envolvidos na concessão do crédito. Ou seja, cuida-se de mera alegação deduzida como defesa em processo judicial como tentativa de justificar a incidência de juros em patamares manifestamente abusivos em comparação com as médias praticadas por outras instituições financeiras em contratos similares envolvendo a modalidade empréstimo pessoal não consignado. De outra banda, os supostos custos em comparação com outros bancos também não tem o condão de evidenciar a necessidade de fixação de juros em patamares tão superiores às médias praticadas pelo mercado divulgadas pelo Banco Central, as quais também consideram no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. De mais a mais, cumpre mencionar que eventual litigiosidade do setor pode ser também imputada à própria casa bancária. Afinal de contas, ao fixar juros remuneratórios em níveis tão superiores à média de mercado praticada por outras instituições financeiras, atrai para si a possibilidade de questionamento na esfera judicial, com o acréscimo de outras despesas inerentes à judicialização. Ademais, revela-se oportuno salientar que se cuida de setor aparentemente de baixa concorrência, daí porque é possível crer que a parte demandada tenha inclusive se valido de sua posição para praticar taxas consideravelmente elevadas em desfavor de parte flagrantemente hipossuficiente, que já se encontrava em situação financeira delicada. Conforme se depreende do exposto, encontra-se devidamente caracterizada a vantagem exagerada em favor da parte demandada em detrimento da parte consumidora requerente. Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados às respectivas taxas médias, não havendo falar em limitação dos juros com o acréscimo de 30%, tal como postulado pela instituição financeira demanda." (fls. 638/640, e-STJ). Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais. A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. 2. Da ausência de prequestionamento Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto à imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil para se aferir a abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratados, nos termos da alegada ofensa aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Ressalto, por oportuno, que sequer foram opostos embargos de declaração com vistas a dirimir eventual negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Tribunal de origem. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais R$ 300,00 (trezentos reais), devidos pela recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
08/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896102/RS (2025/0110136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DIAS RABELO
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:07
Redistribuição
07/04/2025, 14:00
Recebimento
07/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896102/RS (2025/0110136-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DIAS RABELO
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Distribuição
02/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896102/RS (2025/0110136-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DIAS RABELO
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:59
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:15
Recebimento
28/03/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: LUIZ ANTONIO DIAS RABELO (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de dezembro de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL de 17 DE DEZEMBRO DE 2024, terça-feira, às 14h, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5002487-26.2024.8.21.0010/RS (Pauta: 453) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: LUIZ ANTONIO DIAS RABELO (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de outubro de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL, com início em 22 DE OUTUBRO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 28/10/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5002487-26.2024.8.21.0010/RS (Pauta: 471) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK