Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896677/SC (2025/0111153-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: F SIGMA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: MAUREN LUIZE GROBE TONINI - SC028672
GUSTAVO MATOS PAMPLONA - SC069482
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
ADVOGADO: MARCELO MARCOS DE MEDEIROS - SC062918
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por F SIGMA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 552): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FEITO QUE RECAI SOBRE VALORES RELATIVOS A REAJUSTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INSTRUMENTO QUE, APESAR DE PREVER A POSSIBILIDADE DE REAJUSTE, NÃO OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A PAGÁ-LO. REQUERIMENTO, ADEMAIS, INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO QUE DEVE SER PLEITEADO NA VIA JUDICIAL ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. O TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO DEVE REVELAR, COM SINGELEZA E DE IMEDIATO, QUEM SÃO OS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA (CREDOR E DEVEDOR) E A PRESTAÇÃO DEVIDA (A COISA - RES, PECÚNIA - A DAR; UM FAZER, OU UM NÃO FAZER) PARA SER CONSIDERADO CERTO. [...] A DÍVIDA É LÍQUIDA SE PODE SER AVALIADA EM DINHEIRO OU SE O TÍTULO CONTIVER TODOS OS ELEMENTOS QUE PERMITAM SUA AVALIAÇÃO (NELSON NERY JUNIOR). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 583-587). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 598-647), a recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 783, 1.022, II, do CPC/2015; 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001; e 40, XI, 55, III, e 65, § 8º, da Lei 8.666/1993, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; e ii) que o indeferimento administrativo do pedido de pagamento de reajuste do contrato firmado entre as partes não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 831-835). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO ENVOLVENDO CABO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como pela adequação do quantum indenizatório. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.849/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001. REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA PELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. (...) X - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.145.338/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que ‘não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’, não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador”. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.388.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 15/3/2022.) O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 549-550, sem grifo no original): Versam os autos sobre execução de título extrajudicial proposta pela parte apelante em face do Município de Navegantes, objetivando o pagamento de valor correspondente ao reajuste de contrato administrativo. Conforme historiam os autos, após regular processo licitatório, as partes celebraram o contrato n. 195/2018 para execução de obra de construção da creche (com fornecimento de materiais), no loteamento Jardim das Orquídeas, localizado no Bairro Gravatá, Município de Navegantes/SC, através da Secretaria Municipal da Educação (Evento n. 1 - DOCUMENTACAO7 - autos originários). Posteriormente, foram celebrados dois termos aditivos, com supressão e acréscimo de valores, bem como prorrogação de execução, sendo que seu término ocorreu no ano de 2020 (Evento n. 1 - DOCUMENTACAO8 e DOCUMENTACAO4 - autos originários). Nas duas oportunidades, as cláusulas do contrato original foram ratificadas. Quanto ao valor do contrato, previu o instrumento original, em sua cláusula quarta: (…) Verifica-se, portanto, que existiam condições a serem cumpridas para um possível reequilíbrio econômico e financeiro do contrato e, ainda, que o valor do serviço poderia ser reajustado conforme o INPC. Consta nos autos, ademais, que a empresa contratada pleitou administrativamente o reajuste, o qual lhe foi negado, tudo exposto nos documentos correspondentes ao Evento n. 10 (CONTR6 - OUT8). Dito isso, sabe-se que a ação de execução possui como requisitos a liquidez, certeza e exigibilidade do título, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil: "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Conforme a doutrina: O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. [...] 3. Certeza da dívida. O título que embasa a execução deve revelar, com singeleza e de imediato, quem são os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor) e a prestação devida (a coisa - res, pecúnia - a dar; um fazer, ou um não fazer) para ser considerado certo. 4. Liquidez da dívida. A dívida é líquida se pode ser avaliada em dinheiro ou se o título contiver todos os elementos que permitam sua avaliação. (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17 ed. Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 1831 e 1876). Como se observa, no caso em tela, tais requisitos não se encontram presentes. Isso porque o contrato previu a possibilidade de reajuste, contudo, este foi negado administrativamente. Além disso, ainda que tenham sido celebrados aditivos para alteração de valores e de prazo, foram confirmadas todas as demais cláusulas originais. Destaca-se que, efetivamente, a apelante não se opôs aos termos do contrato, tampouco ao que foi pactuado em seus aditivos. Portanto, não há título apto a embasar a execução, pois o contrato não obrigou o Município ao referido pagamento, tampouco o direito foi reconhecido na esfera administrativa. Nesse sentido, bem pontuou o sentenciante: [...] Como pontua o embargante, a concessão do reajuste buscado é, consoante disposição contratual, ato discricionário da administração pública (Evento 1, DOCUMENTACAO4, 5, 8 e 9), e o pleito formulado pela embargada foi indeferido (Evento 10, OUT7 e 8). Assim, não tendo sido reconhecido administrativamente o direito à cobrança residual decorrente de defasagem de preços ocorrida após a pactuação dos aditivos contratuais que busca exequente/embargada, não há falar em certeza, liquidez e exigibilidade do título que lastreia a execução que, portanto, carece de exigibilidade. Logo, a fim de que possa cobrar da administração os valores indicados na inicial, é necessário, primeiramente, o reconhecimento de seu direito ao reajuste dos valores, o que deve ser buscado pela via processual adequada, com cognição exauriente Nesse sentido, assim dispõe o CPC em seu art. 803, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Destarte, o acolhimento dos presentes embargos, com a consequente extinção da execução embargada é a medida de rigor, afinal, "o título de crédito é um instrumento que deve atender às exigências legais para que seja válido. O atendimento ao formalismo legal é requisito próprio do Direito Cambiário, para fins de proteção da segurança das partes envolvidas e daqueles que vierem a se envolver com a circulação do instrumento de crédito" (STJ - EDcl no Ag 1386597/MS. Relator: Min. Raul Araújo, j. 25.06.2013) Ressalta-se, como dito na decisão apelada, que o reconhecimento do direito ao reajuste pode ser pleiteado pela via judicial apropriada, com cognição exauriente. Quanto à ausência de preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria na análise dos termos contratuais e no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE