IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB/PR 19886·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR
OAB/PR 101895·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO
OAB/PR 95723·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO
OAB/PR 095723·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB/PR 019886·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5023711-40.2023.4.04.7001/PR
IMPETRANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao provimento nº 62/2017 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221, XXV, as partes serão intimadas para requererem o que entenderem de direito.
25/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 16:52
Decurso de Prazo
25/03/2026, 14:43
Publicação
03/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897257/PR (2025/0111510-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 16:10
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897257/PR (2025/0111510-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897257/PR (2025/0111510-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 16:10
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897257/PR (2025/0111510-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 16:47
Documento (Certidão)
04/11/2025, 15:15
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897257/PR (2025/0111510-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
04/09/2025, 11:37
Publicação
15/08/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897257/PR (2025/0111510-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008. 2. O registro da pessoa jurídica na Junta Comercial não é suficiente para, por si só, caracterizá-la como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', e 20 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser evidenciado, no caso concreto, que a organização dos fatores de produção se sobressai ao desempenho da profissão intelectual pelos seus sócios. 3. Tratando-se de sociedade unipessoal, que não tem empregados contratados, tampouco dispõe de estrutura e organização empresarial, resta descaracterizada a natureza da sociedade empresária sob a perspectiva material. (fl. 238) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 267/270). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 11, 927, III, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC; 982, 1.052, §§ 1º e 2º do Código Civil; e 110 do CTN. Contrarrazões às fls. 352/361. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 369/371), daí a interposição do presente agravo (fls. 382/386). Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: A sentença prolatada pelo eminente Juiz Federal Robson Carlos de Oliveira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir (evento 16, SENT1): A preliminar de inadequação da via eleita diz respeito ao mérito da impetração, o qual passa a ser analisado. A parte impetrante objetiva o reconhecimento de seu direito a calcular Imposto de Renda à alíquota de 8% sobre a receita bruta e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido à alíquota de 12%, tendo como pressuposto o reconhecimento da prestação de serviços de natureza hospitalar, na forma do art. 15, § 1º, inciso III, alínea 'a', e no art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995, com alterações posteriores, verbis: [...] Depreende-se, pois, que para fazer jus às alíquotas reduzidas, nos termos de supratranscritos dispositivos legais, o contribuinte precisa: (i) enquadrar-se como prestador de serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) ser pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária; (iii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim já decidiu sobre o assunto: [...] Tal questão também se encontra pacificada no STJ: [...] Ainda, sobre a questão acima retratada, o STJ lançou o Tema 217, assim fixado: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. Estabelecida a legislação e jurisprudência pertinentes, necessário perquirir acerca do cumprimento pela impetrante dos requisitos legalmente exigidos para o benefício em questão. Observa-se do contrato social juntado (evento 1, CONTRSOCIAL1) que a parte impetrante é composta por um único sócio - Rivadavio Antunes Menacho de Oliveira - tendo sua sede no mesmo endereço residencial deste, qual seja, Rua Eurico Hummig, nº 900, apto 104, Gleba Palhano, Londrina. Houve alteração do instrumento de inscrição de empresário individual em sociedade empresária limitada unipessoal em 31.03.2023. No caso, a atividade especificada no objeto social caracteriza serviço hospitalar. Confira-se (evento 1, CONTRSOCIAL1): [...] No entanto, para fazer jus à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas reduzidas, a prestadora de serviços hospitalares deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727, de 2008: [...] No caso, não restou demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, uma vez que o quadro societário da impetrante é formado por 01 (um) médico, e não há qualquer comprovação de que ele tem funcionários contratados para o exercício do objeto social, o que indica que apenas o sócio executa as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados. Com efeito, uma sociedade que desempenha atividade intelectual diretamente por seus sócios não pode ser caracterizada como sociedade empresária de fato, ou seja, apenas é considerada sociedade empresária aquela em que há uma organização econômica da atividade empresária, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização, mas não o próprio elemento definidor da sociedade em questão. O simples registro como sociedade não é suficiente para caracterizar a sociedade empresária para os fins tributários aqui discutidos, pois a distinção estabelecida não decorre da estrutura em abstrato da organização, mas, sim, na constatação de que os sócios servem-se dessa estrutura jurídica para praticar sua atividade intelectual, diretamente. Nesse sentido: [...] Portanto, uma vez comprovado que se trata de sociedade unipessoal; que não tem empregados e nem estrutura e organização empresarial, resta descaracterizada a natureza material da sociedade empresária da impetrante, essencial para a concessão do benefício fiscal ora pleitado. Por fim, quanto ao atendimento às regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, cabe observar que a empresa está em funcionamento e detém apenas Alvará de Licença da Secretaria Municipal de Fazenda (evento 1, ANEXOSPET5) e Alvará de localização e funcionamento (evento 1, ANEXOSPET7). Não fora juntado aos autos alvará sanitário. Assim, não há nos autos, por ora, qualquer elemento no sentido de que a sociedade empresária atenda às regras da ANVISA Assim, ausentes os pressupostos legais para o reconhecimento do direito à redução de alíquotas, deve a segurança ser denegada. Com efeito, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar que está organizada sob a forma de sociedade empresária sob a perspectiva material, o que afasta, de plano, o direito à tributação diferenciada assentada no art. 15, § 1º, III, 'a', e art. 20, da Lei nº 9.249/1995. Nesse sentido, colaciono jurisprudências desta Corte: [...] (fls. 233/237) Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mais, da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, manifestou a seguinte conclusão do voto condutor do acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração: No caso, não restou demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, uma vez que o quadro societário da impetrante é formado por 01 (um) médico, e não há qualquer comprovação de que ele tem funcionários contratados para o exercício do objeto social, o que indica que apenas o sócio executa as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados. Com efeito, uma sociedade que desempenha atividade intelectual diretamente por seus sócios não pode ser caracterizada como sociedade empresária de fato, ou seja, apenas é considerada sociedade empresária aquela em que há uma organização econômica da atividade empresária, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização, mas não o próprio elemento definidor da sociedade em questão. O simples registro como sociedade não é suficiente para caracterizar a sociedade empresária para os fins tributários aqui discutidos, pois a distinção estabelecida não decorre da estrutura em abstrato da organização, mas, sim, na constatação de que os sócios servem-se dessa estrutura jurídica para praticar sua atividade intelectual, diretamente (fl. 236 - Grifo nosso) O espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Assim, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, acatando toda a linha argumentativa dos recorrentes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". 2. Contudo, no que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada. 3. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a impetrante, ora agravante, embora indevidamente constituída como sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial), exerce atividade que materialmente não está caracterizada como empresarial, ou seja, constitui substancialmente uma sociedade simples. Não há como alterar tal entendimento sem o reexame de aspectos fático-probatórios da causa, vedados nesta via extraordinária, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.527/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023 - Grifo nosso) Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
13/08/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897257/PR (2025/0111510-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:54
Redistribuição
25/07/2025, 16:45
Recebimento
25/07/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2897257/PR (2025/0111510-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 420): Entretanto, a decisão embargada padece de omissões e obscuridade, na medida em que não examinou os fundamentos concretos e individualizados apresentados no agravo em recurso especial. A embargante formulou tópicos específicos para impugnar, de maneira clara e fundamentada, cada um dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, a saber: a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e a suposta impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 00:21
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
25/06/2025, 17:45
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2897257/PR (2025/0111510-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:49
Publicação
12/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897257/PR (2025/0111510-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO - PR095723
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/05/2025, 22:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:18
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897257/PR (2025/0111510-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:05
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:15
Recebimento
31/03/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5023711-40.2023.4.04.7001/PR (Pauta: 643) RELATOR: Juiz Federal TIAGO SCHERER
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5023711-40.2023.4.04.7001/PR (Pauta: 643) RELATOR: Juiz Federal TIAGO SCHERER
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5023711-40.2023.4.04.7001/PR (Pauta: 643) RELATOR: Juiz Federal TIAGO SCHERER
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: R A MENACHO ONCOLOGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5023711-40.2023.4.04.7001/PR (Pauta: 526) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE