Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000445-94.2023.8.24.0126/SC
APELANTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Heverton Rossato Rossdeutscher (OAB SC021475)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012)
ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE
APELADO: ALEXANDRA SIMON (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO (OAB MG135872)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRA SIMON, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CUMULADA COM REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER CIRURGIA DE CORREÇÃO DE HIPERTOFIA MAMÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DA BENEFICIÁRIA QUE NÃO PREVÊ A CONCESSÃO DA COBERTURA PARA O MEDICAMENTO PLEITEADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 608 DO STJ. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. ONEROSA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. ART. 51, IV, DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO DO PLANO. ART. 47 DA LEI PROTETIVA. TRATAMENTO REFERENCIADO POR PROFISSIONAL MÉDICO. MOLÉSTIA CONTEMPLADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. RECÉM SANCIONADA LEI N. 14.454 DE 21/9/2022 QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PERMITIR A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. PRECEDENTES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do Código Civil; 1º, III, e 6º da Carta Magna; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à configuração de danos morais diante da negativa da operadora de plano de saúde em cobrir procedimento cirúrgico, trazendo a seguinte argumentação: "ao se recusar a custear o procedimento cirúrgico ao qual a Recorrente necessitava submeter-se, causou à mesma sofrimento emocional, angústia e incerteza quanto à sua saúde, configurando assim dano moral indenizável"; "a jurisprudência do STJ estabelece que a recusa injustificada de tratamento médico essencial gera dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o dano moral pela própria natureza da conduta ilícita".
Na sequência, o recurso especial não foi admitido (evento 46, DESPADEC1).
Após a interposição deste agravo em recurso especial (evento 52, AGR_DEC_DEN_RESP1), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Naquela Corte Superior, o Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva determinou o retorno dos autos "a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC" (evento 64, DESPADEC33).
Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1365 (evento 67, DESPADEC1).
É o relatório.
Em observância ao procedimento previsto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, exerço juízo de retratação, para revogar a decisão de admissibilidade do evento 46.1.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2197574/SP e 2165670/SP, instaurou incidente de processo repetitivo para "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Tema 1365/STJ).
Acerca da questão, a colenda Corte Superior adotou a seguinte tese repetitiva:
A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. (Grifou-se).
A propósito, extrai-se da decisão recorrida:
Por fim, subsiste a análise do pleito de afastamento da condenação da ré em indenização por danos morais.
Como é sabido, a Constituição da República prevê a compensação por danos morais no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Destarte, os elementos da responsabilidade civil nas relações de consumo consistem na conduta, dano e nexo de causalidade entre eles, excluída aqui a culpa ou dolo, visto que se trata de responsabilidade objetiva. Portanto, para que haja o dever de indenizar, é preciso verificar a presença desses pressupostos.
Acerca da conduta, verifica-se que houve a recusa ilícita, por parte da cooperativa ré, em fornecer procedimento essencial ao bem-estar da autora (Evento 1, Documentação 12, da oriegm).
Não obstante, o reconhecimento de um dos pressupostos do dever de indenizar não é suficiente, por si só, para condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais. É necessário, pois, prosseguir com a análise dos requisitos.
Em relação ao segundo pressuposto da responsabilidade civil, a despeito de se tratar de relação de consumo, cuida-se de situação em que o dano depende de prova concreta e objetiva, não se aplicando, no caso, a presunção de abalo moral.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que:
O dano é o grande vilão da responsabilidade civil, encontra-se no centro da obrigação de indenizar. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não fosse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. O dever de reparar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. Em outras palavras, a obrigação de indenizar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida. Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita. Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 86)
Imprescindível, portanto, avaliar as peculiaridades do caso, a fim de verificar se houve prejuízos extrapatrimoniais capazes de ensejar a indenização.
No caso em concreto, a requerente aduz ter sofrido prejuízos em sua saúde física e psíquica. Ademais, sustenta que a negativa do custeio do procedimento a gera desgosto e aflição, além de intenso desconforto social.
Entretanto, não trouxe comprovação no sentido de que o ilícito da ré foi capaz de ultrapassar a esfera do mero dissabor e decepções cotidianas.
É que a negativa de tratamento essencial o seu bem-estar é situação que gera indignação por parte da vítima. Entretanto, é preciso ter em mente que, para que seja configurado o dever de indenizar, o evento noticiado precisa ter gerado efetivo dano à personalidade.
Em situação análoga, decidiu esta Egrégia Câmara:
CIVIL - PLANO DE SAÚDE - LEI 9.656/98 - CONTRATO PRETÉRITO - OFERTA DE MIGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - APLICABILIDADE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO DOMICILIAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXPRESSA EXCLUSÃO - INEXISTÊNCIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA 1 Não demonstrada a oferta de migração para novo plano de saúde com as adaptações previstas na Lei n. 9.656/98 e sendo a hipótese de trato sucessivo, aplica-se a novel legislação aos contratos anteriores a sua vigência. 2 A teor do que dispõe o art. 10 da Lei 9.656/98, estão cobertas pelos planos de saúde todas as doenças que constam na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Desse modo, constando a doença que acomete o autor da lista fornecida pela Organização Mundial da Saúde, não se tratando de medicamento para tratamento domiciliar e não havendo exclusão, ainda que genérica, no contrato, o respectivo tratamento deve ser plenamente coberto pela operadora de plano de saúde. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE RISCO OU AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA NEGATIVA - PACIENTE QUE, MESMO COM A RECUSA, FOI SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO 1 A concessão da verba reparatória a título de indenização por dano moral pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos anímicos. É preciso que reste configurado o prejuízo moral. 2 Não se configura a indenização por danos morais no caso de paciente que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da administradora de plano de saúde, foi submetido ao procedimento pleiteado após determinação judicial, sem que a recusa inicial lhe tenha causado risco ou o agravamento da situação. (TJSC, Apelação Cível n. 0005509-26.2012.8.24.0040, de Laguna, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2018).
Assim, não comprovada a existência de dano, inexiste o dever de indenizar, de forma que não se falar em fixação de danos morais em favor da autora. Dessa forma, a sentença apelada deve ser modificada. (Grifou-se).
Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado (Tema 1365/STJ).
Diante do exposto,
1) com fulcro no art. 1.042, § 4º, do CPC, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ficando PREJUDICADO o agravo do evento 52.1;
2) com base no art. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 39.1 (Tema 1365/STJ).
Intimem-se.