Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897904/RS (2025/0112746-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO JOSE GOMES BASTOS FILHO
ADVOGADO: NILTON LEONEL ARNECKE MARIA - DEFENSOR PÚBLICO - RS054268
AGRAVADO: DELCIO LUIS SPIES
AGRAVADO: NADIR KRUMENAUER SPIES
ADVOGADO: ANDERSON FABIANO BARTH - RS083023
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO JOSE GOMES BASTOS FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E SUBJETIVA. RECONHECENDO-SE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO DE UM, BEM COMO O DANO EXPERIMENTADO POR OUTRO, EVIDENCIA-SE O DEVER DE INDENIZAR DAQUELE QUE CAUSOU O DANO, POR DOLO (COM INTENÇÃO DE PRATICAR ATO) OU CULPA (AGINDO COM IMPRUDÊNCIA: CONDUTA COMISSIVA, NEGLIGÊNCIA: CONDUTA OMISSIVA OU IMPERÍCIA: INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICO-PROFISSIONAL). 2. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. NO CASO, O ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA O AGIR IMPRUDENTE DO DEMANDADO - AO REALIZAR MANOBRA IRREGULAR E TRAFEGAR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL -, RESTANDO CONFIGURADA A SUA CULPA EXCLUSIVA PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO SUB JUDICE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 3. DANO MORAL. MORTE. NÃO HÁ DÚVIDA SOBRE O ABALO PSICOLÓGICO EXPERIENCIADO PELOS AUTORES, EM VIRTUDE DA PERDA TRAUMÁTICA E REPENTINA DE SUA FILHA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO COM BASE NOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DOS AUTORES MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que o montante arbitrado implica em agravamento da sua situação econômica já difícil, o que gera graves reflexos sobre a subsistência, trazendo a seguinte argumentação: Repisa-se, a recorrente foi condenado ao pagamento indenização a título de danos morais o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à DELCIO LUIS SPIES e NADIR KRUMENAUER SPIES, pelo falecimento de JÉSSICA SPIES, filha dos demandados, vítima fatal, em acidente de trânsito ocorrido no dia 28 de novembro de 2018, por volta das 18 horas e 20 minutos, na Rua tristão Monteiro, em Taquara/RS. O valor, porém, refoge aos parâmetros a serem atendidos quando da fixação do quantum a ser pago em razão de dano moral reconhecido se CONSIDERADA A SITUAÇÃO DE EXTREMA PRECARIEDADE FINANCEIRA DO OFENSOR, ora recorrente. Destaca-se, em relação ao quantum indenizatório, cabe observar que o julgador, ao dimensioná-lo, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adotando valores que, a um só tempo, não sirvam de lucro à vítima, nem tampouco desfalquem o patrimônio do lesante. [...] Assim, resta evidente que a quantia indenizatória fixada mostra-se exacerbada e absolutamente alheia às circunstâncias do caso, mormente no que tange às condições econômicas da autora do fato, ora recorrente, que deveriam ter sido consideradas na segunda fase de arbitramento do valor da indenização. [...] No presente caso, os valores fixados mostram-se exorbitantes, pois a parte, afirmou ser pessoa pobre, tendo postulado o benefício da AJG. Aliás, o recorrente é pessoa hipossuficiente do ponto de vista econômico, sendo assistido pela Defensoria Pública. Dessa forma, a manutenção do valor indenizatório fixado pelo acórdão recorrido implicaria o agravamento da situação econômica já difícil ora recorrente com graves reflexos sobre a subsistência. Diante do exposto, considerando o valor excessivamente alto fixado pela instância ordinária, bem como a inobservância do método bifásico, houve negativa de vigência aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil, razão pela qual merece ser acolhida a presente inconformidade, a fim de que seja minorado o valor da indenização por danos morais, devendo ser levada em consideração a precária situação econômica do réu, ora recorrente (fls. 322/332). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 186 e 927 do CC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Para mais disso, acresço não haver dúvida sobre o abalo psicológico experienciado pelos autores - pais da vítima -, em virtude da perda traumática e repentina de JÉSSICA. A dor e o sofrimento por eles experimentada faz cair por terra a necessidade de maiores fundamentações a respeito do tema. De outro lado, para a quantificação da indenização pelos danos morais experimentados pelos autores, a jurisprudência desta 11ª Câmara Cível tem adotado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando em regra, a quantia equivalente a cem salários mínimos para cada demandante, para os casos de evento morte, quando a indenização é destinada aos pais da vítima, como no caso em comento. No caso sub judice, considerando a responsabilidade exclusiva do réu para a ocorrência do evento danoso e ausência de recurso dos autores, é caso de negar provimento ao recurso do réu, para manter o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida (fl. 303). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN