KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA
OAB/TO 7999·CPF·Representa: Autor
KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA
OAB/GO 20818·Representa: Autor
LARISSA MOREIRA DA SILVA
OAB/DF 38989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0039831-33.2016.8.27.2729/TO RELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO
AUTOR: FELIPE LEANDRO PESQUERO PONCE JAIME
ADVOGADO(A): TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 304 - 29/04/2026 - TERMO DE ACORDO
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0039831-33.2016.8.27.2729/TO
AUTOR: FELIPE LEANDRO PESQUERO PONCE JAIME
ADVOGADO(A): TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A)
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA (OAB TO07999A)
RÉU: CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A
ADVOGADO(A): RODRIGO VALDADARES GERTRUDES (OAB DF019455)
ATO ORDINATÓRIO
Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.
20/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 19:13
Trânsito em julgado
02/12/2025, 19:13
Publicação
06/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2897234/TO (2025/0111837-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF019455
LARISSA MOREIRA DA SILVA - DF038989
REQUERIDO: FELIPE LEANDRO PESQUERO PONCE JAIME
ADVOGADO: TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY - TO001428
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA - GO020818
DECISÃO Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do agravo interno no recurso especial interposto por CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S.A., formulado às fls. 1.603/1.604, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/11/2025, 00:00
Retirada
04/11/2025, 01:38
Desistência
03/11/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/11/2025, 18:16
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897234/TO (2025/0111837-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF019455
LARISSA MOREIRA DA SILVA - DF038989
AGRAVADO: FELIPE LEANDRO PESQUERO PONCE JAIME
ADVOGADO: TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY - TO001428
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA - GO020818
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2897234/TO (2025/0111837-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF019455
LARISSA MOREIRA DA SILVA - DF038989
REQUERIDO: FELIPE LEANDRO PESQUERO PONCE JAIME
ADVOGADO: TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY - TO001428
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA - GO020818
DECISÃO Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do agravo interno no recurso especial interposto por CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S.A., formulado às fls. 1.603/1.604, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/11/2025, 00:00
Retirada
04/11/2025, 01:38
Desistência
03/11/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/11/2025, 18:16
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897234/TO (2025/0111837-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF019455
LARISSA MOREIRA DA SILVA - DF038989
AGRAVADO: FELIPE LEANDRO PESQUERO PONCE JAIME
ADVOGADO: TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY - TO001428
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA - GO020818
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:47
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:30
Publicação
20/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897234/TO (2025/0111837-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF019455
LARISSA MOREIRA DA SILVA - DF038989
AGRAVADO: FELIPE LEANDRO PESQUERO PONCE JAIME
ADVOGADO: TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY - TO001428
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA - GO020818
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:28
Publicação
25/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897234/TO (2025/0111837-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF019455
LARISSA MOREIRA DA SILVA - DF038989
AGRAVADO: FELIPE LEANDRO PESQUERO PONCE JAIME
ADVOGADO: TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY - TO001428
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA - GO020818
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CHS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S.A. contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 1.429-1.430): "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVARIAS QUE COMPROMETERAM O USO DO VEÍCULO. TENTATIVA DE REPARO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA E APROVAÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANOS SOFRIDOS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM MATERIAL E MORAL ADEQUADAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Presentes tais requisitos, existe o dever de reparação que, na hipótese vertente restou satisfatoriamente demonstrado, haja vista que, embora a oficina da concessionária em que o veículo foi submetido a reparos não seja credenciada da seguradora contratada, esta, além de não ter comprovado que indicou outro local para a execução dos serviços, ainda aprovou e pagou pelo reparo. 2. Constitui responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo a obrigação reparatória, mormente como na espécie em que a oficina de responsabilidade da concessionária demandada permaneceu por desarrazoado tempo tentando reparar o veículo que, segundo laudo técnico judicial, já não estava apto ao uso desde a data do sinistro, contribuindo, de tal forma, com os danos suportados pelo consumidor. 3. Demonstrados os requisitos necessários para a responsabilização indenizatória e, verificando-se que o magistrado sentenciante sopesou satisfatoriamente as peculiaridades do caso, deve ser mantida a condenação pelos danos materiais, correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE à data do sinistro, e danos morais, estes arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) suficientes a compensar o abalo sofrido pelo autor, sem importar fonte de enriquecimento sem causa. 4. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, eis que a tanto a empresa acionada quanto a seguradora relutaram em assumir suas responsabilidades, acarretando extenso debate processual que perdura desde o ano de 2016. Portanto, a condenação de ambas as empresas nas custas processuais e em honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação se revela legítima e adequada aos debates travados no presente feito. 5. Sentença mantida. Recursos improvidos." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.439-1.449), a parte agravante alegou violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002; 20 do Código de Defesa do Consumidor; e 86 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, argumentou que não cometeu ato ilícito, não violou direito, tampouco ocasionou dano ao recorrido; e a responsabilidade pelos reparos do veículo é da seguradora, que autorizou e pagou pelo serviço, não havendo relação contratual direta entre a concessionária e o segurado; sustentou que não está obrigada a restituir 100% do valor pago pelo veículo, pois não há contrato ou responsabilidade legal que a vincule a tal obrigação; que há excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, sendo o valor fixado a título de danos morais passível de enriquecimento sem causa; e que, apesar da sucumbência do recorrido em relação à maior parte do pedido de danos materiais, as requeridas foram condenadas ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.481-1.485). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ; e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.491-1.496). É o relatório. Decido. Preliminarmente, destaca-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do art. 20 do CDC. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o tema. Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSTAGENS OFENSIVAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANIMUS DIFAMANDI. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, in casu, por meio da afetação do Tema n. 837, no RE n. 662.055/SP. Precedente. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. A incidência de referido óbice quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta igualmente o conhecimento do apelo extremo pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.182.270/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - sem grifo no original). O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, fundamentou nos seguintes termos (e-STJ, fls.1.419-1.422): O autor ajuizou a ação pretendendo reparação indenizatória em razão de ter se envolvido em um acidente de trânsito no dia 12/12/2015, no qual seu veículo foi “violentamente atingido na parte traseira e na lateral esquerda”, cujas avarias levaram à perda total do bem, embora, a seguradora não tenha assim concluído, determinando apenas a reparação do automóvel, porém, mesmo após a realização dos reparos, o automóvel apresentou instabilidade que comprometerem sua utilização e segurança dos passageiros. Diante desse quadro pretendeu com a demanda a declaração de perda total do veículo, com a condenação da concessionária CHAMPION SUBARU e da seguradora PORTO SEGURO, solidariamente, pelos danos materiais e morais decorrentes da responsabilidade contratual existente entre as partes. Em análise do contexto fático-probatório delineado nos autos constata-se que restou delimitada a relação contratual do autor com a concessionária demanda, não por conta do contrato celebrado entre autor e seguradora, mas, pelo fato de o automóvel, na data do sinistro, encontrar-se ainda no período de garantia de fábrica e ter sido reparado em oficina de sua dependência. Por sua vez, os termos contratuais firmados com a seguradora respaldam claramente o pleito indenizatório, destacando-se que, inclusive, ao contrário de suas alegações, sendo a oficina da concessionária empresa credenciada ou não, conforme tese de defesa, é certo que o reparo foi expressamente autorizado junto à oficina da concessionária, conforme se infere dos documentos acostados no evento 21, OUT2 e 32, ANEXO5, com a ordem de serviço e orçamento aprovados por perito da seguradora contratada. Reforça-se, portanto, nesse particular, que ao custear os reparos do veículo sinistrado torna evidente que a seguradora/apelante aceitou a oficina escolhida pelo autor e, por certo, deve sim responder por eventuais desdobramentos desta aceitação, como acertadamente concluído em primeiro grau. De outra banda, infere-se ademais que, em decorrência da divergência entre os laudos técnicos unilateralmente confeccionados pelo autor e pela seguradora, durante a instrução do feito o Juízo determinou a realização de prova pericial, tendo então o perito judicial nomeado, após minuciosa e contundente análise técnica e em resposta aos quesitos, concluído: (...) Nesse compasso, restaram satisfatoriamente demonstrados os elementos ensejadores da reparação civil, quais sejam o ato ilícito, o nexo causal e os danos causados ao autor, diante da falha do serviço prestado e inobservância dos termos contratuais, devendo ser mantida na íntegra a conclusão adotada pelo sentenciante, conforme alhures já delimitado. Registre-se que, em relação ao pleito recursal do autor, embora no dispositivo final ele requeira a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados inteiramente procedentes, suas razões limitam-se à majoração dos danos morais fixados. Estes, por sinal, devem ser reconhecidos, porquanto, nos termos consignados pelo sentenciante, “a falta de solução definitiva no conserto do bem, tendo o Requerente ficado por quase 08 (oito) meses privado do uso de seu bem por ter que deixá-lo na oficina para tentativa de conserto, e, por conseguinte, vivenciar a devolução do bem com diversos defeitos que o tornaram inadequado e inseguro para utilização, demonstram que a questão superou a esfera do aborrecimento e deve ser objeto de reparação moral. É que todos estes aborrecimentos ultrapassam o mero dissabor diário e violam gravemente a boa-fé contratual, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral.” Entrementes, mesmo o autor pretendendo sua majoração, e as demandadas a exclusão da condenação imposta ou, alternativamente, sua redução, entendo que o quantum indenizatório arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi fixado de forma adequada e proporcional a extensão do dano, não havendo qualquer desproporção entre a gravidade da culpa e o dano causado (art. 944, do CC). Por fim, no que pertinente à distribuição da sucumbência, também entendo que restou fixada adequadamente, isto porque, o autor logrou-se vencedor nos pedidos principais, tendo sido acatada a indenização material e moral, objeto da ação, tendo sido vencido apenas em parte desse pleito. De forma que, a meu sentir, incide na hipótese a regra do parágrafo único do artigo 86 do CPC: “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à responsabilidade solidária, a existência de ato ilícito, nexo causal e danos sofridos pelo autor, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESTRUIÇÃO DE CERCA QUE DELIMITA PROPRIEDADE RURAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com fundamento nas provas documentais e depoimento de testemunhas, reconheceu a responsabilidade do recorrente pela destruição da cerca que delimitava a propriedade rural do recorrido, ocasionando a fuga de semovente e acidente de trânsito, com morte do animal. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, quanto à responsabilidade do recorrente pelo ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo causado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.569.695/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Com relação aos danos morais, é pacífico nesta Corte Superior que, em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.484.892/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, g.n.) No presente caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, A propósito, guardadas as devidas particularidades: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO JÁ AUTORIZADO. REMARCAÇÃO DA CIRURGIA POR TRÊS VEZES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. O valor arbitrado a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral não se mostra exorbitante ou desproporcional ao dano suportado pela paciente, notadamente ante a negativa de cobertura de procedimento já autorizado, ensejando a remarcação injustificada da cirurgia por três vezes, situação que importou prolongamento do estado de incerteza e sofrimento psíquico à autora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.721.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por fim, "De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) [g.n] Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 00:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897234/TO (2025/0111837-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF019455
LARISSA MOREIRA DA SILVA - DF038989
AGRAVADO: FELIPE LEANDRO PESQUERO PONCE JAIME
ADVOGADO: TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY - TO001428
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA - GO020818
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 08:27
Redistribuição
16/06/2025, 08:01
Recebimento
16/06/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:15
Publicação
16/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897234/TO (2025/0111837-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF019455
LARISSA MOREIRA DA SILVA - DF038989
AGRAVADO: FELIPE LEANDRO PESQUERO PONCE JAIME
ADVOGADO: TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY - TO001428
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA - GO020818
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:00
Distribuição
11/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897234/TO (2025/0111837-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF019455
LARISSA MOREIRA DA SILVA - DF038989
AGRAVADO: FELIPE LEANDRO PESQUERO PONCE JAIME
ADVOGADO: TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY - TO001428
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA - GO020818
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.