Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897586/RS (2025/0112232-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SARANDI
ADVOGADOS: ANGÉLICA KRÜGER - RS104908
GISELI DE VARGAS - RS086661
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001397-05.2021.8.21.0069/RS, assim ementado (fl. 1754): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA E NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 202, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN E 2º, §§ 5º E 6º, LEF. OBSERVÂNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nenhuma nulidade há nas CDA que aparelham a execução fiscal, porquanto atentam para os requisitos dos artigos 202, parágrafo único, CTN e 2º, §§ 5º e 6º, LEF, permitindo tranquilo exercício de defesa, irrelevante, in casu, não terem os referidos títulos informado o número do processo administrativo em que apurado o ISS cobrado, uma vez que os elementos informativos constantes dos autos revelam que a instituição financeira tem pleno conhecimento acerca do referido procedimento fiscal instaurado, assim como em relação aos autos de infração e lançamento lavrados contra si, tendo inclusive apresentado impugnação e recurso em âmbito extrajudicial, não se podendo perder de vista, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, como tem sido reiteradamente proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça. ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC. JULGAMENTO IMEDIATO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, uma vez que, além de outras alegações relacionadas com a validade das CDA, uma delas atinente ao fato de os valores inscritos em dívida ativa não conferirem com os valores e as quantidades de autuações, também afirmar instituição financeira a inclusão na base de cálculo do tributo de valores não originados de efetiva prestação de serviços pelo banco, bem como de saldos negativos, sem falar na aplicação de alíquota em desacordo com a legislação municipal, não faltando requerimento de produção de prova pericial contábil, de modo a se desincumbir do seu ônus probatório, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja apreciado o pedido de realização da mencionada prova técnica. APELAÇÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1782-1786). Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; 142, 202, inciso III, 203 e 204 do Código Tributário Nacional. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz a nulidade da CDA, ante a ausência de elementos obrigatórios à sua constituição. Não foram apresentadas contrarrazões O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1825-1827), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1833-1838). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, passo ao exame do recurso especial. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela validade da CDA, nestes termos (fls. 1750-1755): [...] Do exame das CDA nºs 03/2020 e 04/2020 (Evento 1 - CDA4, autos da execução fiscal), não se constata a presença de quaisquer vícios formais, inexistente nos autos algum elemento capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que são dotadas. Em suma, a par da indicação do contribuinte, da origem e natureza do crédito executado, ISS e Infrações e Penalidades ao Código Tributário Municipal, as CDA discriminam, de forma individualizada, valores relativos ao débito originário, correção monetária, multa e juros de mora, além da totalização final, dados aferíveis mediante simples leitura dos títulos. Depois, aponta os dispositivos legais que embasam a cobrança do tributo, assim como dos acréscimos legais, informando a forma de cálculo, efetuada em conformidade com a Lei Complementar nº 078/2012 e suas alterações. Mais não é necessário, consoante o artigo 202, CTN, e o § 5º do artigo 2º, LEF. Por certo, quanto ao processo administrativo e nulidade da CDA, cumpre lembrar que o próprio artigo 202, V, CTN, dispõe que o termo de inscrição da dívida ativa indicará "sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." E, in casu, realmente não há menção nas CDA ao número do respectivo processo administrativo. Todavia, tal omissão não tem o alcance pretendido pela instituição financeira, uma vez não prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...] Os requisitos postos tanto no CTN (artigo 202 e seu parágrafo único) quanto na LEF (artigo 2º e seus §§ 5º e 6º) destinam-se a permitir defesa pelo(a) executado(a), não podendo se atribuir a eles valor em si mesmos, desfocados do que visam a atender, como discorre outro julgado daquela Corte, AgRg no REsp nº 709.664-RS, HERMAN BENJAMIN: [...] Tenho, assim, por atendidos os requisitos do artigo 202, parágrafo único, CTN e do artigo 2º, §§ 5º e 6º, LEF. Por isso, descabida a alegação de nulidade por ausência de indicação do número do lançamento tributário ou do processo administrativo nas CDA. De todo modo, não estando o processo em condições de imediato julgamento, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013, § 3º, I, CPC. Veja-se que, além de outras alegações relacionadas com a validade das CDA, uma delas atinente ao fato de os valores inscritos em dívida ativa não conferirem com os valores e as quantidades de autuações, o Banco do Brasil também afirma a inclusão na base de cálculo do tributo de valores não originados de efetiva prestação de serviços pelo banco, bem como de saldos negativos. Sem falar na aplicação de alíquota em desacordo com a legislação municipal. Daí ter expressamente requerido a produção de prova pericial contábil, de modo a comprovar suas alegações, assim consignando (Evento 1 - INIC1, p. 38, autos de 1º grau): [...] Diante de tal contexto, em face do resultado do julgamento do presente apelo, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja apreciado o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Banco do Brasil, com vistas a lograr êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. [...] Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a CDA que emparelha a execução fiscal é nula por não preencher os requisitos legais – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3.264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973). 5. Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO INCONGRUENTE. SÚMULA N. 284/STF. CDA. FUNDAMENTOS DE HIGIDEZ NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REQUISITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos de que a higidez da CDA se mantem, pois: (i) a CDA reveste-se de presunção de legalidade cujo ônus de desconstituição cabe ao contribuinte; (ii) a juntada de eventual processo administrativo cabe ao contribuinte; (iii) é prescindível a juntada do demonstrativo de cálculo; e (iv) "a dívida tem origem em declaração apresentada pelo próprio contribuinte. Logo não cabe a alegação de desconhecimento daquilo que ele mesmo declarou, sendo dispensado qualquer outra providência do Fisco antes da cobrança judicial". Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Concluindo a corte de origem que as CDAs que instruem o feito executivo apresentam "todos os requisitos exigidos", a modificação do julgado para fins de acolher a alegação de que "as CDAs que lastreiam o executivo fiscal embargado [...] não preenchem com os requisitos elencados pelo artigo 202 do CTN" demandaria incursão na seara fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.065.927/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CDA CUJA ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO FOI CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM, ASSIM COMO NÃO FOI VERIFICADO PREJUÍZO À DEFESA DA EXECUTADA, CONSOANTE A MOLDURA FÁTICA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADO REPETITIVO E SÚMULA DESTA CORTE, O QUE CONVALIDOU O ENTENDIMENTO DO JULGADOR ORDINÁRIO DE QUE A PRETENSÃO DA PARTE REVESTE-SE DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se vislumbra a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a controvérsia foi dirimida integral e fundamentadamente, não padecendo o julgado dos vícios das referidas normas. 2. Quanto ao cerne da controvérsia - pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA que embasa a Execução Fiscal - a Corte de origem, a partir da moldura fática delineada nos autos, observou o correto preenchimento dos requisitos indispensáveis à validade do título executivo, não verificando prejuízo à defesa da executada e, nesse aspecto, foi categórica ao afirmar que as CDAs não padecem de qualquer vício de forma, bastando a simples leitura para se concluir que elas preenchem os requisitos dos arts. 2o., § 5o. da Lei 6.830/1980 e 202 do CTN. Entendimento diverso, demandaria a revisitação do acervo probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ainda, em conformidade com o entendimento desta Corte é a fundamentação do acórdão recorrido no que diz respeito à questão referente à possibilidade de substituição da CDA (REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), ao observar que é facultado à credora a emenda ou a substituição da CDA antes da decisão de 1a. Instância em torno de eventuais embargos à execução. Do mesmo modo, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, em tese repetitiva (REsp 1.410.839/SC), o entendimento de que são protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.790.207/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em sentido diverso entendeu o acórdão impugnado: "A CDA juntada à f. 02 da Execução preenche todos os requisitos legais para a exigibilidade do crédito (art. 202, I a V, e parágrafo único, do CTN), pois há referência expressa ao nome do devedor, o domicílio (endereço), a quantia devida (montante principal, juros e correção), a data da inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais da cobrança do principal e dos acréscimos (Leis nº 3.428/1997 e 7.756/1998), e, se for o caso, o processo administrativo (o que não ocorre com o IPTU, em que o imposto é lançado de ofício)". A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.549/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS