Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897482/RS (2025/0111962-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: VINICIUS LIMA DUARTE - RS127019
ROGÉRIO QUIJANO GOMES FERREIRA - RS023015
AGRAVADO: EDUARDO DORFMANN ARANOVICH & CIA., ADVOGADOS
ADVOGADO: JULIANA DIAS SIMÕES - RS078882
INTERESSADO: SIRMACE PARTICIPACOES SOCIETARIAS S. A.
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Porto Alegre contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 205): DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 QUANDO O EXEQUENTE MESMO SABEDOR DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, AJUÍZA AÇÃO DE EXECUÇÃO FAZENDO COM QUE A PARTE-EXECUTADA APRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEVENDO, EM RAZÃO DISSO, SER APLICADO O PRINCÍPIO CA CAUSALIDADE, LEVANDO AINDA EM CONTA QUE REFERIDA AÇÃO ANULATÓRIA FOI JULGADA PROCEDENTE E COM TRÂNSITO EM JULGADO (PRECEDENTES DESTA CORTE). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §10, DO CPC, PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA EXECUTADA, ORA EXCEPIENTE. APELAÇÃO PROVIDA. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 85, §§ 2 e 8ºº, e 86 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido violou frontalmente os critérios para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o Tribunal de Justiça, ao manter a sentença que extinguiu a execução fiscal, deixou de observar os critérios legais para a fixação dos honorários. Acrescenta que o valor atualizado da execução fiscal ultrapassaria 200 salários mínimos, o que levaria ao enquadramento ao inciso II do parágrafo 3° do artigo 85 do CPC, levando ao mínimo de 8% e não 10%. Por fim, requer "sucessivamente, a suspensão do recurso especial até o julgamento final dos recursos afetados sob o rito da repercussão geral e julgamento repetitivo, que versam sobre a aplicação da equidade prevista no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no proveito econômico ou valor da causa milionários, revela-se desproporcional em relação aos critérios previstos no § 2º do artigo 85 do CPC" (fl. 220). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, quanto ao tema de fundo tratado nos autos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte questão jurídica: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255/STF). Ora, em recursos versando sobre matéria submetida ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno do processo ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020. Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado por aquela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017). Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte em repercussão geral (Tema 1.255/STF). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA