Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2205747/SE (2025/0108294-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA TIO LUIZ LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE008697
JUNIO MENDONCA DE ANDRADE - SE010730
JULIANA COSTA DA SILVA - SE011515
OANA GABRIELA SANTOS FONSECA - SE014842
ARICÉLIA DE JESUS ANDRADE - SE015552
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Quinta Turma), assim resumido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. APLICABILIDADE SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO QUANTO À REALIZAÇÃO INTEGRAL. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, que concedeu a segurança pleiteada para, confirmando a liminar deferida, assegurar o direito líquido e certo da impetrante à compensação integral de seus créditos oriundos do MS nº 0800162-95.2017.4.05.8501 e Pedido de Habilitação nº 10133.722802/2023-17, no montante pendente de compensação de R$ 5.144.261,84 (cinco milhões, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista a inocorrência de prazo para que a compensação possa ser concluída, bem como pelo fato da compensação ter sido devidamente iniciada no prazo de cinco anos. 2. O cerne da apelação consiste em definir se incide prazo prescricional para a compensação de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado. 3. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, combinado com o artigo 168, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito à restituição ou compensação. 4. De acordo com a inteligência dos dispositivos, não há qualquer restrição temporal para a efetivação da compensação após o seu início. 5. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou a compreensão de que o prazo de cinco anos, conforme estabelecido no art. 165, III, combinado com o art. 168, I, do CTN, refere-se ao direito de pleitear a compensação dos valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado e não para a sua realização integral. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014). 6. Precedente deste TRF5 no mesmo sentido: PROCESSO: 08194664620224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2023. 7. Dessa forma, uma vez iniciado o procedimento dentro do prazo legal, o contribuinte tem o direito de finalizar a compensação integralmente, independentemente do tempo transcorrido. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. 9. Sem honorários sucumbenciais porque inexistente condenação na origem. (fl. 332) Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente (fls. 382-383/STJ) foram rejeitados (fl. 383/STJ). Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 168, caput e inciso II, do Código Tributário Nacional; do art. 1º do Decreto 20.910/1932; do art. 74, § 1º e § 14, da Lei 9.430/1996; e do art. 106 da Instrução Normativa RFB 2055/2021 (fls. 405-418/STJ). Afirma que há prescrição quinquenal para o exercício da compensação de créditos reconhecidos judicialmente, contada do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução. Assinala que “é equivocada a tese acolhida pelo acórdão, no sentido de que, iniciada a compensação dentro do prazo prescricional, não haveria mais prazo para sua conclusão até o esgotamento do crédito a ser compensado.” (fl. 416). Requer que o recurso seja provido para reconhecer a prescrição quinquenal incide também sobre a realização integral das compensações, e não apenas sobre o seu início, com a consequente reforma do julgado regional. As contrarrazões foram ofertadas às fls. 426-444. O recurso foi admitido às fls. 475-476. Às fls. 505-508/STJ, o recorrido apresenta petição requerendo o sobrestamento do feito uma vez que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça afetou, por unanimidade, o REsp 2.217.950/PE ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida relacionada à matéria ora em exame, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos relacionados. É o relatório. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2 2.217.950/PE, 2.227.090/CE e 2.227.299/SE, decidiu afetar a controvérsia que também é objeto do presente recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, sendo a proposta acolhida à unanimidade. A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática: Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que o seu debate é prejudicial à análise do recurso especial, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024. As questões jurídicas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento poderão ser submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA