Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205699/SC (2025/0109969-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE
ADVOGADO: FELIPE CARLOS DOS RIOS - SC039190
RECORRIDO: JUSSARA APARECIDA DO ROSARIO SANTOS
ADVOGADO: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA - SC008095
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL-FCEE com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 397-398): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO PARA DETERMINAR NOVOS CÁLCULOS. VALORES QUE DEVEM OBSERVAR A READEQUAÇÃO DE NÍVEL/REFERENCIAL DO SERVIDOR. VALORES DA FCEE QUE SE MOSTRAM INFERIORES AO DEVIDO. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO DA ASCENSÃO VERTICAL E HORIZONTAL NO CÁLCULO DA VERBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA [CPC, ART. 1.021, § 4º]. Embargos de declaração rejeitados (fls. 425-426). A parte recorrente alega violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015/2015, sustentando que a multa imposta é descabida, pois a pretensão recursal foi motivada exclusivamente à luz do seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, e que a interposição se fez necessária para alcançar o exaurimento de instância, não havendo intenção protelatória ou abusiva (fls. 433-434). Com contrarrazões (fls. 448-459). Em juízo de retratação, a Corte de origem manteve o julgamento, conforme ementa a seguir (fl. 481): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA CONFORME PREVISÃO DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA ANÁLISE DE POSSÍVEL CONTRARIEDADE AO TEMA 434 DO STJ. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO "COM O OBJETIVO DE EXAURIR A INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA, A FIM DE PERMITIR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DO EXTRAORDINÁRIO". RECURSO ESPECIAL CUJO ÚNICO OBJETO É O AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. EVIDENTE DISTINÇÃO ENTRE A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO TEMA 434 E O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 492-493). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Sob esse enfoque, extrai-se dos autos que diante da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, a parte ora recorrente interpôs agravo interno e o Tribunal de origem negou-lhe provimento e, ainda, aplicou a multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme comando do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Oportuno salientar que o recurso especial é cabível contra decisões emanadas dos Tribunais, em única ou última instância, o que afasta a possibilidade de insurgência, na via especial, contra decisões proferidas monocraticamente pelo relator. Assim, há muito firmada no STJ a tese de que: "O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema Repetitivo n. 434/STJ). No mesmo sentido, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o STJ mantém o entendimento de "agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015 (antigo art. 557, § 2º, do CPC/1973). Precedentes: REsp 1.198.108/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21.11.2012; EDcl no AgInt no AREsp 1.151.486/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2018; AgInt no AREsp 1.156.112/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2018" (STJ, REsp 1.839.773/MG Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2020). No caso em apreço, conforme se observa, havia necessidade da parte recorrente provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão suscitada a fim de viabilizar o acesso à instância excepcional, sob pena de não o fazendo ter o seu recurso excepcional inadmitido ante a incidência da Súmula n. 281/STF. Ao que se tem, o Agravo Interno não se revestiu de caráter protelatório, pois interposto com o fim de esgotamento da instância ordinária, o que impõe a exclusão da multa aplicada no Tribunal a quo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, nos termos da fundamentação, afastar a condenação da parte recorrente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2025. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES