Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205870/RS (2025/0107835-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: REFRICOMP - INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO: DANIEL BRASIL - RS087923
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Refricomp- Indústria de Componentes para Refrigerações Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 308): AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO, POR DECISÃO DO RELATOR, DO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO AO TEMA 1.079 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DO PRECEDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS AO SESI, SESC, SENAI E SENAC. DISTINÇÃO ENTRE O OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS E O PRECEDENTE QUE DERIVA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. REJEIÇÃO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram não conhecidos (fls. 329/331). A parte recorrente aponta violação as art. 4º da Lei 6.950/1981. Sustenta, em resumo, que em relação às contribuições parafiscais por conta de terceiros o limite não foi alterado, ficando mantida a base de cálculo de até 20 salários mínimos vigentes no país. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 421/425. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "No caso, seria um completo disparate entender que há limite de 20 salários mínimos para algumas contribuições parafiscais destinadas a terceiros e não para as demais contribuições parafiscais destinadas a terceiros, uma vez que todas essas contribuições parafiscais incidem sobre a mesma base de cálculo" (fl. 307) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ademais, com relação ao art. 4º da Lei 6.950/81, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Salário - Educação, INCRA e Sebrae) não tiveram a base de cálculo revogada e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA