3. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES (INTERESSADO)
Autor
2. GIVALDO SOARES COSTA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA
OAB/MG 110638·CPF·Representa: Autor
RENATA TOSTES DOS SANTOS
OAB/MG 142991·Representa: Autor
THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS
OAB/MG 142374·CPF·Representa: Autor
ALBERTO BRANT CALDEIRA
OAB/MG 138210·CPF·Representa: Autor
FERNANDO BORBOREMA CAIRES
OAB/MG 97031·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
16/03/2026, 14:19
Publicação
13/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2206156/MG (2025/0112689-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: GIVALDO SOARES COSTA
ADVOGADO: ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA - MG110638
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES
ADVOGADOS: RENATA TOSTES DOS SANTOS - MG142991
THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS - MG142374
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha lavra, em que dei parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O embargante sustenta, em síntese, que há obscuridade no julgado quanto ao índice de correção monetária a incidir sobre o valor da indenização por danos morais. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a Taxa Selic. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ART. 406 DO CC/02. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da condenação, a correção monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a Taxa Selic. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2026, 00:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:27
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2206156/MG (2025/0112689-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: GIVALDO SOARES COSTA
ADVOGADO: ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA - MG110638
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES
ADVOGADOS: RENATA TOSTES DOS SANTOS - MG142991
THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS - MG142374
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2206156/MG (2025/0112689-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: GIVALDO SOARES COSTA
ADVOGADO: ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA - MG110638
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES
ADVOGADOS: RENATA TOSTES DOS SANTOS - MG142991
THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS - MG142374
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 19:45
Publicação
22/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206156/MG (2025/0112689-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES
ADVOGADOS: RENATA TOSTES DOS SANTOS - MG142991
THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS - MG142374
RECORRIDO: GIVALDO SOARES COSTA
ADVOGADO: ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA - MG110638
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 664): APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO PODER PÚBLICO (ART. 37, §6º, CR). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. PRECEDENTES NO STF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54, STJ). ALTERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o agente público não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações de responsabilidade civil fundadas no artigo 37, § 6º, da Constituição da República. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 841.526), consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República. 3. Comprovada a falha na prestação dos serviços hospitalares por nosocômio que integra a estrutura de autarquia estadual, seja pela ausência de manutenção, a tempo e modo, de equipamento indispensável à realização de procedimento cirúrgico, seja por não ter sido constatado o defeito antes de duas internações e aplicação de anestesia geral, patente o dever do ente púbico em indenizar. 4. O fato de o paciente ter se preparado para uma cirurgia delicada, que, por duas vezes, não foi realizada em razão de defeito em equipamento indispensável ao procedimento, que não fora anteriormente constatado pela equipe médica, é capaz de gerar sofrimento, angústia e abalo suficientes a configurar danos morais. 5. Deve ser mantido o valor da indenização fixada na sentença, por não se apresentar elevado. 6. O termo inicial dos juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, deve corresponder à data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser fixados ou alterados de ofício, sem que se configure reformatio in pejus. Juízo de retratação positivo, em julgamento assim sumariado (e-STJ fl. 689): RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810, STF. TEMA 905, STJ. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), julgado pela sistemática da repercussão geral, entendeu pela constitucionalidade da norma inserta no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto aos juros moratórios incidentes nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias. 2. Seguindo tal diretriz, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS (Tema 905), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que, nas condenações judiciais de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública, aplicam-se juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009. 3. Em observância ao disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 08/12/2021, incide somente a taxa SELIC. 4. Considerando a similitude entre os Temas 810 do STF e 905 do STJ com o presente caso, o juízo de retratação se impõe. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 716/719). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 944 do Código Civil e defende que não são devidos danos morais no caso concreto. Ademais, requer que, "na eventualidade de não ser mantidos os consectários fixados na sentença de 1º grau, requer que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97; e, a partir da publicação da sentença (data do arbitramento), deve incidir unicamente a taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora" (e-STJ fl. 727). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 736/738. Passo a decidir. No tocante à responsabilidade civil, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 668/673): DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR A UNIMONTES se insurge em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando, em síntese, que a ausência de realização da cirurgia de próstata após a aplicação de anestesia geral não casou danos, face à inexistência de riscos ao paciente decorrente da segurança da avaliação pré-anestésica, conforme concluiu a perícia judicial. [...] Verifica-se que são fatos incontroversos: (i) a não realização da cirurgia de próstata (ressecção transuretral de próstata) na primeira internação do paciente, após a aplicação de anestesia geral, em razão do não funcionamento do equipamento denominado alça de ressecção, indispensável ao procedimento; (ii) ausência de realização da cirurgia na segunda internação, pelo mesmo motivo, mas sem aplicação de anestesia; (iii) submissão do paciente ao procedimento cirúrgico na terceira internação, com sucesso. Sem adentrar na questão acerca da existência ou não de risco ao paciente pela aplicação, em vão, de anestesia geral precedida de avaliação pré-anestésica, vislumbro que só o fato de o paciente ter se preparado para uma cirurgia delicada, que, por duas vezes, não foi realizada em razão de defeito no equipamento, que não fora anteriormente constatado pela equipe do nosocômio, é capaz de gerar sofrimento, angústia e abalo suficientes a configurar danos morais. Como se não bastasse, a realização da cirurgia na terceira internação somente ocorreu após intervenção do Ministério Público na via administrativa. Ademais, conforme se depreende da perícia judicial e demais relatórios médicos acostados aos autos, o adiamento da cirurgia sujeitou o paciente à permanência dos sintomas urinários obstrutivos decorrentes da hiperplasia na próstata, além dos sintomas oriundos da hérnia inguinal bilateral (dores na região abdominal ao tossir, se curvar, ou levantar objetos pesados), cuja remoção somente poderia ser feita após a prostectomia. Diante desses elementos, ficou comprovada a falha na prestação dos serviços hospitalares, seja pela ausência de manutenção, a tempo e modo, do equipamento indispensável à realização do procedimento, seja por não ter sido constatado o defeito antes das internações e aplicação de anestesia geral. Com efeito, de acordo com a perita nomeada pelo Juízo, a conduta da equipe médica consubstanciada em iniciar cirurgia sem a prévia verificação de todos os equipamentos necessários ao procedimento vai de encontro aos protocolos médicos. Destarte, patente o dever da UNIMONTES em indenizar. Em relação ao valor da indenização fixado na sentença, isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que não se apresenta elevado, devendo, portanto, ser mantido. Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias no sentido da procedência da demanda indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017). Por outro lado, conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.349.749/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ART. 406 DO CC/02. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.). No caso concreto, como bem salientou o Tribunal de origem, "realizada a retratação parcial do julgado, com alteração somente dos juros moratórios, e mantida a indefinição quanto ao índice de correção monetária incidente na espécie, e constatada a necessidade de adequação do julgado à tese fixada em precedente da sistemática dos recursos repetitivos, a ascensão do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 1.041 do CPC" (e-STJ fl.737). Assim, é de se fixar a tese de que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para determinar que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
14/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206156/MG (2025/0112689-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES
ADVOGADOS: RENATA TOSTES DOS SANTOS - MG142991
THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS - MG142374
RECORRIDO: GIVALDO SOARES COSTA
ADVOGADO: ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA - MG110638
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:17
Distribuição (sorteio)
01/04/2025, 17:15
Recebimento
31/03/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
GIVALDO SOARES COSTA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALBERTO BRANT CALDEIRA, ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU DINIZ, ANA LUCIA RIBEIRO MOL, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, CANDICE DINIZ PINTO MELO FRANCO, ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA, FERNANDO ANTONIO CHAVES SANTOS, FERNANDO BORBOREMA CAIRES, JONATHAS PEREIRA FERNANDES, LETICIA MENDES, MARIA FERNANDA MENDES MARTINS, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RENATA TOSTES DOS SANTOS, THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
GIVALDO SOARES COSTA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALBERTO BRANT CALDEIRA, ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU DINIZ, ANA LUCIA RIBEIRO MOL, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, CANDICE DINIZ PINTO MELO FRANCO, ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA, FERNANDO ANTONIO CHAVES SANTOS, FERNANDO BORBOREMA CAIRES, JONATHAS PEREIRA FERNANDES, LETICIA MENDES, MARIA FERNANDA MENDES MARTINS, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RENATA TOSTES DOS SANTOS, THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO BRANT CALDEIRA, ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU DINIZ, ANA LUCIA RIBEIRO MOL, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, CANDICE DINIZ PINTO MELO FRANCO, ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA, FERNANDO ANTONIO CHAVES SANTOS, FERNANDO BORBOREMA CAIRES, JONATHAS PEREIRA FERNANDES, LETICIA MENDES, MARIA FERNANDA MENDES MARTINS, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RENATA TOSTES DOS SANTOS, THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO BRANT CALDEIRA, ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU DINIZ, ANA LUCIA RIBEIRO MOL, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, CANDICE DINIZ PINTO MELO FRANCO, ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA, FERNANDO ANTONIO CHAVES SANTOS, FERNANDO BORBOREMA CAIRES, JONATHAS PEREIRA FERNANDES, LETICIA MENDES, MARIA FERNANDA MENDES MARTINS, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RENATA TOSTES DOS SANTOS, THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/11/2024
Apelante(s) - GIVALDO SOARES COSTA; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; GIVALDO SOARES COSTA; MUNICIPIO DE MONTES CLAROS; ROMILDO D ANGELIS; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO BRANT CALDEIRA, ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU DINIZ, ANA LUCIA RIBEIRO MOL, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, CANDICE DINIZ PINTO MELO FRANCO, ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA, FERNANDO ANTONIO CHAVES SANTOS, FERNANDO BORBOREMA CAIRES, JONATHAS PEREIRA FERNANDES, LETICIA MENDES, MARIA FERNANDA MENDES MARTINS, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2024
Apelante(s) - GIVALDO SOARES COSTA; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; GIVALDO SOARES COSTA; MUNICIPIO DE MONTES CLAROS; ROMILDO D ANGELIS; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALBERTO BRANT CALDEIRA, ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU DINIZ, ANA LUCIA RIBEIRO MOL, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, CANDICE DINIZ PINTO MELO FRANCO, ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA, FERNANDO ANTONIO CHAVES SANTOS, FERNANDO BORBOREMA CAIRES, JONATHAS PEREIRA FERNANDES, LETICIA MENDES, MARIA FERNANDA MENDES MARTINS, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/10/2024
Apelante(s) - GIVALDO SOARES COSTA; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; GIVALDO SOARES COSTA; MUNICIPIO DE MONTES CLAROS; ROMILDO D ANGELIS; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO BRANT CALDEIRA, ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU DINIZ, ANA LUCIA RIBEIRO MOL, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, CANDICE DINIZ PINTO MELO FRANCO, ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA, FERNANDO ANTONIO CHAVES SANTOS, FERNANDO BORBOREMA CAIRES, JONATHAS PEREIRA FERNANDES, LETICIA MENDES, MARIA FERNANDA MENDES MARTINS, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/09/2024
Recorrente(s) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Recorrido(a)(s) - GIVALDO SOARES COSTA; Interessado(a)s - ESTADO DE MINAS GERAIS; MUNICIPIO DE MONTES CLAROS; ROMILDO D ANGELIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO BRANT CALDEIRA, ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU DINIZ, ANA LUCIA RIBEIRO MOL, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, CANDICE DINIZ PINTO MELO FRANCO, ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA, FERNANDO ANTONIO CHAVES SANTOS, FERNANDO BORBOREMA CAIRES, JONATHAS PEREIRA FERNANDES, LETICIA MENDES, MARIA FERNANDA MENDES MARTINS, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RENATA TOSTES DOS SANTOS, THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 02/09/2024
Recorrente(s) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Recorrido(a)(s) - GIVALDO SOARES COSTA; Interessado(a)s - ESTADO DE MINAS GERAIS; MUNICIPIO DE MONTES CLAROS; ROMILDO D ANGELIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO BRANT CALDEIRA, ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU DINIZ, ANA LUCIA RIBEIRO MOL, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, CANDICE DINIZ PINTO MELO FRANCO, ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA, FERNANDO ANTONIO CHAVES SANTOS, FERNANDO BORBOREMA CAIRES, JONATHAS PEREIRA FERNANDES, LETICIA MENDES, MARIA FERNANDA MENDES MARTINS, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, RENATA TOSTES DOS SANTOS, THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/04/2024
Embargante(s) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Embargado(a)(s) - GIVALDO SOARES COSTA;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
Publicação em 02/05/2024:: Súmula do Acórdão: NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publicação realizada para ciência da parte Embargada. O advogado fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se
manifestar no processo eletrônico.
Adv - LETICIA MENDES, RENATA TOSTES DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2024
Embargante(s) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Embargado(a)(s) - GIVALDO SOARES COSTA;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LETICIA MENDES, RENATA TOSTES DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/04/2024
Embargante(s) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Embargado(a)(s) - GIVALDO SOARES COSTA;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LETICIA MENDES, RENATA TOSTES DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/03/2024
Apelante(s) - GIVALDO SOARES COSTA; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; GIVALDO SOARES COSTA; MUNICIPIO DE MONTES CLAROS; ROMILDO D ANGELIS; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO BRANT CALDEIRA, ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU DINIZ, ANA LUCIA RIBEIRO MOL, ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR, CANDICE DINIZ PINTO MELO FRANCO, ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA, FERNANDO ANTONIO CHAVES SANTOS, FERNANDO BORBOREMA CAIRES, JONATHAS PEREIRA FERNANDES, LETICIA MENDES, MARIA FERNANDA MENDES MARTINS, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/02/2024
Apelante(s) - GIVALDO SOARES COSTA; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; GIVALDO SOARES COSTA; MUNICIPIO DE MONTES CLAROS; ROMILDO D ANGELIS; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALBERTO BRANT CALDEIRA, ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU DINIZ, ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA, FERNANDO ANTONIO CHAVES SANTOS, JONATHAS PEREIRA FERNANDES, LETICIA MENDES, MARIA FERNANDA MENDES MARTINS, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/12/2023
Apelante(s) - GIVALDO SOARES COSTA; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; GIVALDO SOARES COSTA; MUNICIPIO DE MONTES CLAROS; ROMILDO D ANGELIS; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Pedro Bitencourt Marcondes em 04/12/2023
Adv - ALBERTO BRANT CALDEIRA, ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU DINIZ, ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA, FERNANDO ANTONIO CHAVES SANTOS, JONATHAS PEREIRA FERNANDES, LETICIA MENDES, MARIA FERNANDA MENDES MARTINS, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/01/2024
Apelante(s) - GIVALDO SOARES COSTA; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; GIVALDO SOARES COSTA; MUNICIPIO DE MONTES CLAROS; ROMILDO D ANGELIS; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO BRANT CALDEIRA, ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU DINIZ, ERICA CAMILA SILVA BRANT CALDEIRA, FERNANDO ANTONIO CHAVES SANTOS, JONATHAS PEREIRA FERNANDES, LETICIA MENDES, MARIA FERNANDA MENDES MARTINS, OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO, THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/02/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)