Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205911/RS (2025/0108257-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: GIACOMET TERMO METALURGICA LTDA
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO CASALI - RS045681
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela GIACOMET TERMO METALURGICA LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 829): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. No seu recurso especial (e-STJ fls. 865/871), a parte aponta violação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981; dos arts. 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1988; e do art. 2º do Decreto-lei n. 4.657/1942. Defende, em síntese, seu direito de pagar as contribuições sobre a folha devidas a terceiros – SENAI, SESI, SENAC, SESC, DPC, SEBRAE, FUNDO AÉROVIÁRIO, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, SESCOOP, e Salário Educação – com a observância do limite de vinte salários-mínimos vigentes no país para fins de apuração da base de cálculo. Sem contrarrazões. Recurso especial admitido somente em relação à matéria não abarcada pelo Tema 1.079 do STJ (e-STJ fl. 894/895). Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva a declaração do direito da parte de pagar pagar as contribuições sobre a folha devidas a terceiros – SENAI, SESI, SENAC, SESC, DPC, SEBRAE, FUNDO AÉROVIÁRIO, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, SESCOOP, e Salário Educação - com a observância do limite de vinte salários-mínimos vigentes no país para fins de apuração da base de cálculo, de acordo com a previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981. Segurança denegada, por sentença. Apelação desprovida. A irresignação não merece provimento. Ao negar a pretensão da parte, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 826/827): Resgata-se a evolução histórica da legislação quanto à limitação da base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". A L 6.950/1981 fixou limite máximo de vinte salários mínimos para o "salário-de - contribuição" de cada empregado, elemento que dá base cálculo das contribuições destinadas à seguridade social e também para as contribuições "a terceiros" (parafiscais, na dicção daquele instrumento legislativo), assim estabelecendo no art. 4º: [...] A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a limitação do salário-de- contribuição a vinte salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da L 6.950/1981, foi revogada pelo art. 3º do DL 2.318/1986 junto com limitação estabelecida na cabeça do mesmo artigo (TRF4, Primeira Turma, AG 50220037420214040000, 24mar.2022; TRF4, Segunda Turma, AG 50603761420204040000, 26fev.2021). Importante registrar ainda que o inc. I do art. 1º do Dl 2.318/1986 revogou o teto limite para apuração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC: Art 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; [...] A verificação legislativa induz a interpretação de que a vontade do legislador foi, efetivamente, de eliminar o limite de valor de que aqui se trata. O assunto foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, tema 1079, R Esp 1898532 e REsp 1905870, para definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Em 13mar.2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão e proferiu julgamento de mérito, firmando as seguintes teses: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Restaram ressalvados, conforme modulação de efeitos decidida no julgamento, apenas os casos de contribuintes que iniciaram processos administrativos ou judiciais até a data de início do julgamento do tema 1079 e têm decisões favoráveis a seus interesses. As empresas nessa situação poderão utilizar-se da referida decisão até a publicação do acórdão do julgado que resolveu o tema 1079. Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". O Tribunal de origem decidiu, portanto, que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, foi revogada juntamente com o caput do art. 4º pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Conclui-se que "a limitação do salário-de- contribuição a vinte salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da L 6.950/1981, foi revogada pelo art. 3º do DL 2.318/1986 junto com limitação estabelecida na cabeça do mesmo artigo" (e-STJ fl. 826). Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF. Igualmente, não houve demonstração, no recurso especial, das razões pelas quais o Tema 1.079 do STJ não seria aplicável analogicamente no caso, de modo que incide no caso também o óbice da Súmula 28 do /STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA