Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205963/PR (2025/0109624-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: VELTEC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VELTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 783): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ. 1. Julgado em 13/03/2024 o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. 3. Analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, nada há a alterar na sentença proferida no primeiro grau. 4. Apelo improvido. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 864): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Nas razões do recurso, a recorrente alega violação aos arts. 489, II, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015; e 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. Aponta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, afirmando que não foram apreciados os argumentos que demonstram que "o acórdão proferido pelo e. STJ no julgamento do Tema 1.079 trata apenas e tão somente das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC e não versa sobre as contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, que também são parte do objeto da presente demanda" (e-STJ, fls. 902-903). Sustenta também a existência de obscuridade quanto à "aplicação do entendimento exarado pelo e. STJ no presente caso com base no acórdão referente ao Tema 1.079/STJ, que sequer transitou em julgado, de modo que não é possível prever os efeitos da referida decisão e já determinar sua aplicação aos casos concretos" (e-STJ, fl. 903). Defende que as contribuições destinadas ao terceiro setor observam o limite de até 20 (vinte) salários mínimos. Assevera que "o v. acórdão proferido pelo e. STJ no julgamento do Tema 1.079 trata apenas e tão somente das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não versando sobre as contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, contribuições também objeto da presente demanda" (e-STJ, fl. 905). Destaca que "a inexistência de revogação do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº. 6.950/81, de modo que é vigente a limitação de 20 (vinte) salários mínimos para o salário-contribuição aplicável às contribuições destinadas aos Terceiros, em observância ao entendimento dominante da jurisprudência quanto ao assunto" (e-STJ, fl. 912). Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões. Decisão de admissibilidade às fls. 931-932 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Nas razões do recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, passível de justificar a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Argumenta que o aresto objurgado deixou de se manifestar, de forma, explícita, sobre a inaplicabilidade, ao caso dos autos, do Tema 1.079/STJ, o qual se limita às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, e não àquelas direcionadas ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação. Afirma ainda a existência de obscuridade quanto à "aplicação do entendimento exarado pelo e. STJ no presente caso com base no acórdão referente ao Tema 1.079/STJ, que sequer transitou em julgado, de modo que não é possível prever os efeitos da referida decisão e já determinar sua aplicação aos casos concretos" (e-STJ, fl. 903). Acerca do tema, é preciso assinalar que os embargos de declaração se revestem de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, desse modo, natureza infringente. Todavia, constatado qualquer um dos vícios acima mencionados, é determinante que a correção seja efetuada, a fim de que a prestação jurisdicional requerida do Estado seja efetiva. No caso em análise, verifica-se que, apesar de o Tribunal de origem ter sido instado a pronunciar-se acerca dos pontos acima elencados, manteve-se inerte. A propósito, confira-se trecho do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 861-863): No caso, devo esclarecer que o pedido veiculado nos declaratórios quanto a manutenção do sobrestamento do processo não pode ser acolhido, visto que contraria expressamente o disposto no artigo 1.040 e seus incisos, do CPC. Ou seja, segundo o dispositivo, publicado o acórdão paradigma, deve ser levado a julgamento o processo sobrestado, não havendo qualquer referência ao trânsito em julgado do leading case no tribunal superior. Assim, não é o caso de acolhimento do pedido, mantendo-se idêntico o julgamento já realizado. Quanto as demais omissões apontadas, verifica-se que os embargos buscam mera rediscussão do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual. Isto porque, nos pontos levantados, o Acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a jurisprudência. Devo referir, mais uma vez, que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto- Lei nº 2.318/86, já que não é possível permanecer vigente o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. A Lei nº 6.950, de 04-11-1981, estabelecia: 'Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.' O Decreto-Lei nº 2.318, de 30-12-1986, dispôs: 'Art. 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I- o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o art. 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário-de- contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.' Não há como sustentar a revogação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, como pretende o impetrante ora recorrente, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela. Dito de outro modo, uma interpretação sistemática e lógica leva a conclusão de que não é possível a existência de um parágrafo sem a existência do caput do mesmo artigo de lei. [...] Ocorre que, em recente julgamento, cujo acórdão foi publicado em 02/05/2024, decidindo de forma definitiva a questão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que esta Corte já vinha decidindo, porém agora pela sistemática dos recursos repetitivos, vinculando e obrigando juízes e tribunais a adotar o entendimento fixado na tese jurídica do tema nº 1.079. [...] Nesses termos, analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, nada há a alterar no acórdão embargado. Conclui-se, portanto, que o acórdão combatido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, deixou de sanar efetivamente a omissão apontada, impondo-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado. Nesse sentido, vejam os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CALENDÁRIO FORENSE DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento o art. 21-E, V, do Regimento Interno desta Corte, e constitui-se mera competência delegada dos Ministros que integram as respectivas Seções de julgamento. Assim, redistribuído o agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, cabe ao Ministro designado como relator exercer, em plenitude, as competências previstas no art. 259 do RISTJ. 2. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o provimento do recurso especial por meio de decisão singular, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. 3. Os calendários judiciais disponibilizados pelos Tribunais nas respectivas páginas eletrônicas possuem presunção de idoneidade para a comprovação de feriado local. Precedente: EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, publicado no DJe de 15/5/2023. 4. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013). 5. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.190/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 22/4/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte recorrente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE