Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205501/TO (2025/0105523-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA
ADVOGADOS: BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO - DF010249
DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES - TO005413
RECORRIDO: WATFA MORAES EL MESSIH
ADVOGADO: WÁTFA MORAES EL MESSIH (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO002155
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJTO assim ementado (fl. 453): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIAS REPARADORAS APÓS BARIÁTRICA. PERDA DE PESO. CIRURGIA DE RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. CARÁTER ESSENCIALMENTE REPARADOR. IMPRESCINDÍVEL PARA QUALIDADE DE VIDA. REEMBOLSO TOTAL DAS DESPESAS. EXTENSÃO DO TRATAMENTO INICIADO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As cirurgias reparadoras devem ser tidas como extensão do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, o que só reforça o fato de que possuem natureza reparadora e não somente estética, de modo que a recorrente é obrigada a ofertar os procedimentos subsequentes nos termos da prescrição médica. 2. A compensação do dano moral não pode ser revestida de caráter exclusivamente indenizatório, mas também com a finalidade de mitigar o sofrimento ocasionado à vítima, de sorte que sua fixação há de ser feita com moderação em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado de origem na monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra dentro dos padrões do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Os embargos de declaração foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 495): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FEITO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CIRURGIA REPARADORA A SER REALIZADA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO TEMA 1.069/STJ, REFERENTE AOS RESP № 1.872.321/SP E RESP № 1.870.834/SP. SUSPENSÃO QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE.ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1 - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. 2. "PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓSCIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. COBERTURA. NATUREZA E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós cirurgia bariátrica. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. (ProAfR no REsp 1870834/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020). 3. A discussão nos autos gira sobre realização de cirurgia plástica para correção de excesso de pele, após cirurgia de gastroplastia redutora. Tema afetado pelo STJ com determinação de suspensão de todos os processos em curso; 4. Embargos acolhidos, sobrestamento do recurso que se impõe. Nas razões apresentadas (fls. 676-699), a parte recorrente aponta violação: (i) do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois "o v. acórdão foi pautado exclusivamente na prova documento trazida pela recorrida na inicial, qual seja, o relatório de seu médico assistente, o qual declarou que ela se submeteu a tratamento reparador. Ainda que haja a declaração, caberia a comprovação através da prova pericial, consistindo na demonstração de os procedimentos foram realizados em caráter estético ou reparador. Nesse sentido, a falta de instrução processual na ação, sem que ficasse comprovada os tratamentos realizados, tornou temerária a imediata solução do litígio para julgamento de procedência do pedido exordial" (fl. 685), (ii) dos arts. 369 e 370 do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, ante a falta da prova pericial, (iii) do art. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, sustentando ser legítima a limitação da cobertura da cirurgia plástica descrita na inicial, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa, e (iv) dos arts. 186 e 927 do CC/2002, porque a mera recusa do custeio não justificaria indenizar danos morais. A Corte local, em juízo de retratação, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que (fl. 737): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.069/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIAS REPARADORAS APÓS BARIÁTRICA. PERDA DE PESO. CIRURGIA DE RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. CARÁTER ESSENCIALMENTE REPARADOR. IMPRESCINDÍVEL PARA QUALIDADE DE VIDA. REEMBOLSO TOTAL DAS DESPESAS. EXTENSÃO DO TRATAMENTO INICIADO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o órgão julgado, investido do livre convencimento, e caso assim entenda, pode promover a reanálise quanto à necessidade do juízo de adequação de acórdão à tese estabelecida em acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. Não há necessidade do exercício do juízo de retratação, uma vez que o julgamento do recurso de apelação está em consonância com o TEMA 1.069/STJ. 3. No presente caso, somente seria possível a realização de perícia caso houvesse dúvidas justificadas e razoáveis ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente, o que não existe no presente caso. 4. Juízo de retratação não exercido. Ratificação do especial às fls. 746-770. O recurso foi admitido na origem (fls. 785-788). É o relatório. Decido. Conforme o entendimento do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.) Ainda nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.691.379/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018, e AgInt no AREsp n. 1.069.244/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017. No caso, a parte alegou negativa de prestação jurisdicional, a despeito da ausência da oposição de aclaratórios ao acórdão recorrido para discutir as questões de fundo consideradas omitidas em segunda instância, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. A Corte de apelação afastou o alegado cerceamento de defesa, ante a impertinência da prova pericial para o deslinde da controvérsia (fls. 729-730). Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória, conforme sustentado pela recorrente na insurgência recursal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). O TJTO seguiu tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio das despesas referentes à cirurgia plástica reparadora da contraparte, após o emagrecimento oriundo da cirurgia bariátrica (fls. 423-429 e 729-730). Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Além disso, verificar em recurso especial a natureza estética da cirurgia referida, a fim de isentar o plano do custeio, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 1.973.706/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.718/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.) No caso em exame, a Corte de origem concluiu que a recusa do custeio do tratamento de saúde, por si só, causou dano moral. Confira-se (fls. 428-429): Por fim, quanto aos danos morais observa-se que a referida indenização, ora imposta, atende a dois grandes objetivos, quais sejam, pedagogicamente desestimular o plano de saúde do ilícito a reincidir em conduta irregular e negligente, além de minimizar o impacto do dano suportado pela parte. Com efeito, inexiste parâmetro legal para fixar a indenização por danos morais de sorte que fica ao critério do julgador fixá-la devendo considerar, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes bem como a circunstância de que a sanção deve exercer um papel inibidor de ações dolosas ou culposas, que venham a lesionar direitos. A compensação do dano moral não pode ser revestida de caráter exclusivamente indenizatório, mas também com a finalidade de mitigar o sofrimento ocasionado à vítima, de sorte que sua fixação há de ser feita com moderação em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante da ausência de critérios legalmente definidos deve o juízo atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva, pedagógica da condenação e guiado pelos princípios gerais da prudência, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. Destarte, verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado de origem na monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra dentro dos padrões do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, verifico que a condenação a título e danos morais foi acertada, não merecendo nenhum reparo. Constata-se portanto que o TJTO limitou-se à verificação do descumprimento contratual para determinar o pagamento da reparação moral. Desse modo, as eventuais aflições e angústias, assim como os possíveis prejuízos à saúde da paciente pela recusa da cirurgia, sequer foram enfrentadas pela Corte local, cabendo destacar que não há como averiguar, em recurso especial, se a negativa da recorrente excedeu a esfera do inadimplemento, ante a vedação da Súmula n. 7/STJ. De rigor, portanto, a devolução dos autos à origem, para novo julgamento da controvérsia relativa aos danos morais, a fim de ser verificado se o inadimplemento da recorrente excedeu a esfera do dissabor. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar os danos pela simples recusa de cobertura do tratamento de saúde, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, a existência de eventuais consequências fáticas indenizáveis, nos termos da fundamentação ora apresentada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA