Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897700/MT (2025/0112422-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação n. 0030634-11.2016.8.11.0042. Nas razões recursais, a defesa apontou violação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, por considerar que o veredito condenatório foi contrário às provas dos autos, haja vista o corréu haver confessado a autoria delitiva, o recorrente haver negado a participação no crime e as testemunhas ouvidas em juízo serem apenas de "ouvir dizer". Requereu a anulação da sentença e a submissão do acusado a novo Júri. O especial foi inadmitido, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada. O especial, a seu turno, foi interposto no prazo e preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido. Segundo os autos, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o recorrente foi condenado a 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, II, do CP. A defesa apelou à Corte estadual, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a sanção para 16 anos de reclusão. A decisão dos jurados foi mantida pelos seguintes fundamentos (fls. 1.187-1.188, grifei): A conclusão dos jurados tem suporte nas declarações de Luciano da Silva Pereira, nas fases policial e judicial, no sentido de teria contratado AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, RAIMUNDO AMÂNCIO DA SILVA e Achilles Rocha da Silva [vítima], em 26.9.2016, para construírem uma cerca no sítio Nossa Senhora da Conceição [local do crime]; no dia 13.10.2016, os apelantes lhe procuraram e pediram “dinheiro pra ir embora”; por estarem “visivelmente bêbados”, os questionou sobre onde estaria Achilles; em ato contínuo, os apelantes “disseram que tinham feito uma besteira, que na verdade tinham matado Aquiles [...], o primeiro que confessou foi o RAIMUNDO” (ID 217165915 – fls. 46/47; ID 217165916 – fls. 40/41; ID 217165932); Essa narrativa está corroborada pelo depoimento de Caio Henrique Paes de Barros [em Juízo], que testemunhou a conversa relatada por Luciano da Silva Pereira, acrescentando que indagados sobre onde estaria a vítima, AMANDO PEREIRA DOS SANTOS quando os apelantes foram FILHO disse “vou confessar logo, nós matamos ele, abrimos ele e jogamos dentro da água” (ID 217165916 – fls. 43/44; ID 217165932). No mesmo sentido, Janaina da Fonseca Barreto Fernandes [policial militar], nas fases inquisitiva e judicial, asseverou que foi acionada [via telefone] para atender a pessoa de Luciano da Silva Pereira, que presta serviços dentro da Acrimat e é seu conhecido, visto que a cavalaria da PM fica no mesmo local; Luciano informou que havia contratado três indivíduos para fazer uma cerca em sua chácara; por volta das 20h, AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e RAIMUNDO AMÂNCIO DA SILVA lhe procuraram na Acrimat e pediram para receber pelo serviço realizado até o momento, afirmando que iriam embora por não serem da região; Luciano estranhou a ausência de Achilles Rocha da Silva e notou que um deles tinha um ferimento na barriga, motivo pelo qual os indagou sobre onde estaria Achilles e qual a causa do ferimento; “começaram a relatar que tinham feito uma besteira que na verdade eles tinham matado Achilles, que o motivo foi porque ocorreu uma discussão entre eles e que Achilles tinha tentado ferir o Amando; eles ainda contaram que mataram o Achilles e jogaram o corpo na represa e que o depoente não precisava se preocupar, pois o corpo não seria encontrado, porque eles tinham aberto a barriga e também tinham cortado o pescoço da vítima; que os dois disseram que só queriam o dinheiro para irem embora; que o depoente disse que não tinha dinheiro naquele momento, mas que iria tentar sacar o dinheiro para eles; que então deixou os dois lá ”; diante disso, deu voz na Acrimat e foi até a cavalaria da PM que fica dentro da Acrimat e pediu ajuda de prisão aos recorrentes (ID 217165915 – fls. 40/41; ID 217165932). Não bastasse, o perito oficial criminal [Ernesto Amado], ao elaborar o Laudo Pericial nº 2.06.2016.013125-01 (ID 217165919 – fls. 48/ ID 217165920 – fls. 1), concluiu que a vítima “fora agredida pelo menos sete vezes por instrumento corto-inciso ”, “em local diverso” de onde foi encontrada, “tendo sido após a agressão, transportado até a represa e abandonado com o intuito que fosse depositar no fundo e desaparecer (afundar)”, a demonstrar que o modo de execução do crime corresponde aos relatos das testemunhas ouvidas durante a instrução processual. Conforme bem pontuado pela i. PGJ, “a condenação não se sustentou apenas em depoimento de ouvir dizer - hearsay testimony. No caso, conforme visto, a prova oral constituiu em relatos de testemunhas que teriam presenciado os réus confessarem a autoria do delito, as (Gill Rosa Fechtner, quais forneceram elementos mínimos de autoria atribuída ao recorrente” procurador de Justiça – ID 220679160), tendo sido corroboradas por outros elementos de convicção [laudo pericial e declarações de policial militar]. Na essência, os jurados optaram por uma das correntes de interpretação da prova. Com efeito, não se configura “manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo” (TJMT, Enunciado Criminal 13). Aplicável aresto deste e. Câmara Criminal: [...] Lembro que a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. Sob essas premissas, verifico que o Tribunal a quo destacou haver provas no processo a lastrear o veredito condenatório proferido pelos jurados. Com efeito, não obstante a negativa de participação aviada pelo acusado, constou do acórdão existirem duas testemunhas a informarem terem ouvido do réu, juntamente com os corréus, a confissão de que haveriam matado a vítima, jogado o corpo dela no rio, bem como tomado as providências para que o cadáver não boiasse, tudo a denotar que essas testemunhas depuseram pelo que viram e ouviram, e não por "ouvir dizer". Também, ficou registrado na decisão que as mencionadas declarações foram corroboradas por laudo pericial, o qual concluiu que a vítima fora agredida em local diverso de onde foi encontrada, bem como de que o corpo foi abandonado "com o intuito que fosse depositar no fundo e desaparecer (afundar)" (fl. 1.188). Dessa forma, verifico que há duas versões nos autos processuais, e o Conselho de Sentença deliberou por escolher uma delas, exercendo a soberania dos vereditos. A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso. Destaco que, diante da indicação de provas do processo a darem lastro ao veredito condenatório, concluir em sentido diverso demandaria o reexame do contexto fático delineado no feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHA QUE DEPÔS PELO QUE VIU E SABIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou prova testemunhal, prestada por pessoa que relatou o que viu no dia do crime e que sabia a respeito dos fatos. 3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.786.296/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 27/3/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORAS. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 2. No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu, por entender, de forma escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. 3. Nos termos do acórdão impugnado, é certo que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil, e decidiram a causa conforme suas convicções. 4. Ademais, há que salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em recurso especial, motivo pelo qual, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 884.615/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/6/2021) [...] 1. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 2. Demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência evidente de duas versões, a decisão dos jurados há que ser mantida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente. [...] (HC n. 470.517/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/4/2019) À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ