Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206323/MG (2025/0113086-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO: ALEXSANDRA VENANCIO ROCHA - MG091783
RECORRIDO: PERPLAN 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR - SP155191
BRUNO SALES DA SILVA - SP222813
MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DEZEM - SP330801
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DE ARTIGOS DE LEIS MUNICIPAIS – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O ordenamento jurídico pátrio admite a realização do controle difuso de constitucionalidade, ou seja, aquele que se dá de forma incidental, por qualquer juízo ou tribunal, porque é indispensável ao julgamento do mérito de determinado caso concreto, produzindo efeitos somente em relação às partes envolvidas na demanda. O pedido formulado nos autos de inaplicabilidade de leis municipais não pode ser tido como meramente incidental porquanto constitui objeto principal da ação, que visa à invalidação das normas para todos os seus destinatários, sendo forçoso concluir pela inadequação da via eleita. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, tais como a natureza incidental do pedido de declaração de inconstitucionalidade; a limitação dos efeitos à lide concreta; a distinção entre efeito erga omnes e a pretensão do Ministério Público; e a correta delimitação dos pedidos na inicial, que visavam à tutela do meio ambiente urbanístico e não ao controle concentrado de normas municipais. Além disso, sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 141 e 485, IV, do CPC, bem como o art. 1º da Lei nº 7.347/85 e o art. 81 da Lei nº 8.078/90, ao afirmar que a decisão partiu de premissa diversa daquela que constitui o objeto da ação. O recorrente defende que a inconstitucionalidade dos dispositivos municipais constitui apenas causa de pedir, e não pedido principal, o que torna viável a ação civil pública para controle difuso de constitucionalidade. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. Às fls. 1038-1042e, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse passo, cabe ainda ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). No presente caso, a Corte de origem, apreciando a Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, concluiu que o pedido de inaplicabilidade das leis municipais formulado na ação civil pública não pode ser considerado meramente incidental, pois constitui o objeto principal da ação, visando à invalidação das normas para todos os seus destinatários. Às fls. 899-903e, o Tribunal destacou: No caso em julgamento, verifico que a parte autora pretende, pela via difusa, a realização do controle de constitucionalidade em abstrato do artigo 7º da Lei Complementar Municipal n. 525/2011, bem como do artigo 13, parágrafo único, inciso VI, com a redação conferida pelas Leis Complementares Municipais n. 594/2014 e 599/2015, uma vez que não se trata de analisar as mencionadas normas para decidir caso concreto afeto a determinado ato administrativo, pretendendo o recorrente a declaração da inaplicabilidade da legislação a todos os destinatários da norma impugnada em razão da sua incompatibilidade com a Constituição da República e com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79). A Lei Complementar n. 525/2011 versa sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de Uberlândia, dispondo os seus artigos impugnados pelo autor o seguinte: […] A propósito, é oportuna a citação de trechos das petições inicial e recursal, nas quais se verifica que o Ministério Público formulou pedido típico de uma ação concentrada de constitucionalidade: Nesse diapasão, a LCM 525/11, art. 7º, e parágrafo único do art. 13, especialmente com a inserção do inciso VI, com a redação que lhe deram as LCM 594/14 e LCM 599/15 (normas locais), ao mitigar e afastar a obrigatoriedade das restrições convencionais do loteamento, fez por caracterizar a usurpação da competência legislativa da União (norma federal e geral), no caso materializada no art. 26, inciso VII, da Lei 6.766/79, erguendo-se patente o vício de iniciativa quanto aos dispositivos normativos municipais identificados, e sua inconstitucionalidade formal, malferindo o art. 30, incisos I, II e VIII, c/c com o art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. (...) A alteração discutida do zoneamento, em que se pretendeu afastar a obrigatoriedade das restrições convencionais sobre parte do loteamento Jardim Altamira, mutação materializada nas alterações legislativas ocorridas com as LCM 594/14 e LCM 599/15, inserindo o inciso VI ao parágrafo único do art. 13 da LCM 525/11, deveria ser precedida, em atenção ao princípio do planejamento e controle, e à própria necessidade de motivação republicana dos atos públicos, e da eficiência administrativa, de análise muito criteriosa. Ausente qualquer estudo técnico prévio, falta às alterações legislativas, e decorrente mudança dos padrões urbanísticos para o local, requisito de validade e eficácia, de índole constitucional, restando violados o art. 1º, o art. 30, inciso VIII, e o art. 37, da CF. (...) Indicados os dispositivos constitucionais violados, e fundamentadas as razões da incompatibilidade vertical dos dispositivos normativos municipais da LCM 525/11, em seu art. 7º, e, particularmente, no seu art. 13, parágrafo único, inciso VI, com a redação que lhe deram as LCM 594/14 e LCM 599/15, a declaração incidental de inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, é medida que se impõe, e assim se requer (documento n. 01). Ante o exposto, requer o Ministério Público seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de ver reformada a v. sentença de id 9888298253, para o fim de reconhecer a procedência do pedido, para que: - Seja incidenter tantum, relativamente à Lei Complementar Municipal nº 525/11, declarada a inconstitucionalidade do art. 7º, bem como do art. 13, parágrafo único, inciso VI, com a redação conferida pelas Leis Complementares Municipais nº 594/14 e 599/15, porquanto violaram os dispositivos constitucionais homenageados, o art. 30, incisos I, II e VIII, c/c art. 24, §§ 1º e 2º; o art. 1º, o art. 30 e o art. 37; o art. 170, inciso III, e o art. 182, caput e § 2º; o art. 3º, inciso IV, o art. 5º, caput, e inciso II; o art. 1º, caput, inciso II, e parágrafo único; todos da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade, extraído implicitamente, tudo conforme destacado e fundamentado na causa de pedir. - A suspensão da eficácia do art. 7º e do art. 13, parágrafo único, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 525/11, com a redação conferida, em relação a este, pelas Leis Complementares Municipais nº 594/14 e 599/15; (documento n. 62). Com efeito, não se trata de mera declaração de inconstitucionalidade incidental prejudicial à análise de mérito de caso concreto, mas de verdadeira declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei Complementar Municipal n. 525/2011 e do artigo 13, parágrafo único, inciso VI, com a redação conferida pelas Leis Complementares Municipais n. 594/2014 e 599/2015, sob a denominação de “ilegalidade” e “ineficácia” das mencionadas normas. […] Forçoso concluir que o pedido de inaplicabilidade das leis municipais formulado na presente ação civil pública não pode ser tido como meramente incidental, porquanto constitui objeto principal da ação, que visa à obtenção da invalidação das normas a todos os munícipes de Uberlândia, sendo patente a inadequação procedimental, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser arguida em ação civil pública, desde que figure como causa de pedir — e não como pedido principal, como se verifica no presente recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. SUSCITADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 18, 63 E 64 DA LEI N. 9.472/97, 78, INCISO VI, DA LEI N 8.666/93, 35 DA LEI N. 8.987/95 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. Evidenciada inovação recursal pela introdução, apenas nos embargos de declaração, de tese referente à inexistência de ato doloso de improbidade administrativa, o que impede seu conhecimento nesta via. 3. Alegações de incompetência da Justiça Estadual baseadas em suposto interesse da União ou da ANATEL foram afastadas pelo Tribunal de origem com base na titularidade municipal do bem, sendo vedado o reexame fático em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. O controle de constitucionalidade de atos normativos no bojo da ação civil pública é admitido em caráter incidental, quando a inconstitucionalidade constitui causa de pedir necessária à apreciação do pedido principal. 5. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados pela parte recorrente e não enfrentados pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do recurso especial, consoante as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Fundamento do acórdão recorrido assentado em matéria eminentemente constitucional (art. 37, §5º, da CF) inviabiliza o exame do tema no âmbito do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da CF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.717.081/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.375/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -", como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental (REsp 1.569.401/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016). 2. Hipótese em que que a alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 19.452/2016, deduzida pelo MP/GO, confunde-se com o pedido principal da causa, inviabilizando o manejo da presente ação civil pública. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.736.396/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES