Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206125/MT (2025/0110748-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: NICOLAS GUSTAVO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: NICOLAS GUSTAVO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MÁRCIO TADEU SALCEDO - MT006038
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 289/290e): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a sentença que, nos autos de Ação Civil Pública Ambiental, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Nicolas Gustavo de Oliveira à obrigação de abster-se de realizar atividades potencialmente poluidoras sem licença ambiental, sob pena de multa, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo ambiental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a necessidade de condenação por danos morais coletivos, considerando que, para sua configuração, é necessário que a conduta do réu atinja significativa gravidade e repercussão negativa na comunidade, o que, segundo o recorrente, estaria caracterizado pela degradação ambiental. III. Razões de decidir 3. O dano moral coletivo exige uma conduta cuja gravidade transcenda a infração ambiental isolada, afetando a coletividade de forma ampla e provocando repulsa social. 4. No caso concreto, não se demonstrou repercussão negativa ou abalo moral relevante à comunidade local, sendo o dano restrito ao descumprimento de normas ambientais, sem evidências de indignação social ou impacto significativo no bem-estar coletivo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"A configuração do dano moral coletivo ambiental exige a demonstração de que a infração possui gravidade e repercussão significativas para a comunidade, o que não se caracteriza pela mera violação de normas ambientais sem impacto sensível no patrimônio moral coletivo." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 225; Lei nº 6.514/08, art. 66; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, R Esp 1726270/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2018; TJ-MT, AC 0006297-15.2011.8.11.0015, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 06.07.2020. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, sustenta-se ofensa aos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, alegando, em suma, que “[...] existindo dano ambiental, há o dever de repará-lo integralmente", de modo que, "[...] além da condenação para paralisar as atividades e absterem de novas práticas ilegais, é necessário estabelecer a condenação pelos danos morais coletivos” (fl. 308e). Sem contrarrazões (fls. 316/317e), o recurso foi admitido (fl. 318/324e) O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 331/336e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ora Recorrente, objetivando impor ao Recorrido o dever de reparação dos danos causados ao meio ambiente, incluindo, conforme as razãos recursais, a condenação por dano moral coletivo, uma vez que este "foi o responsável pelo funcionamento de serraria sem licença válida pelo órgão ambiental competente por mais de um ano, o que talvez não tivesse sido alterado se não houvesse a operação Maravilha I, pelo IBAMA/MT, que identificou a irregularidade em questão" (fl. 307e). Quanto ao tema, esta Corte Superior tem entendimento jurisprudencial no sentido de que "a constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). Corrobora esse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGATAÇÃO NATIVA. CERRADO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CRITÉRIOS FIXADOS PELA PRIMEIRA TURMA. NECESSIDADE DE REFORMA DO ARESTO DE ORIGEM. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que " a constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). 2. Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária)" (REsp n. 1.198.727/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 9/5/2013). Assim, os critérios enunciados pela Primeira Turma, para fins de constatação da existência de dano moral coletivo decorrente de lesão ambiental, aplicam-se, também, aos casos em que comprovada a ocorrência de supressão vegetal do cerrado. 3. No caso telado, não obstante haver sido consignada a ocorrência de supressão da vegetação nativa, decidiu-se pelo afastamento do dever de indenização tão somente em razão de eventual possibilidade de regularização e da pequena expressividade da área, motivo pelo qual merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.213.412/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - destaque meu). Com efeito, conquanto o ordenamento jurídico nacional abrigue a imputação de responsabilidades por lesões ecológicas de aspecto imaterial, a constatação de danos ambientais de tal natureza não deflui, por si só, de qualquer atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente. Em verdade, a existência de violação indenizável ao patrimônio moral da coletividade ocorrerá sempre que evidenciada a intolerabilidade do dano, por atentar, por exemplo, contra processos ou padrões ecológicos detentores de especial proteção jurídica e objetivamente identificáveis, presumindo-se, nessa hipótese, o vilipêndio in re ipsa ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado. Dessarte, não obstante seja inadequado considerar presente lesão ecológica difusa e extrapatrimonial tão somente em virtude do descumprimento da legislação ambiental – exigindo-se, ao revés, a intolerabildade do dano à natureza –, sua constatação deve ser apreciada de maneira objetiva e tomando por parâmetro avaliação conjuntural de ações ou omissões singulares, sendo presumida a lesão imaterial sempre que as condutas ilícitas, consideradas em sua totalidade, afetem processos ou padrões ecológicos detentores de especial proteção jurídica. No presente caso, a Corte a qua consignou (fls. 291/293e): Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (id. 233122660), em face da sentença proferida pelo juízo da vara única de Brasnorte/MT que, nos autos Ação civil pública nº 1000398-35.2023.8.11.0100 ajuizada em desfavor de NICOLAS GUSTAVO DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente ‘para CONFIRMAR a decisão de ID 115167271 e CONDENAR os requeridos na obrigação de não fazer consubstanciada em deixar de exercer atividade (construir, instalar, ampliar, coletar, transportar e armazenar) que utilize recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidora ou capaz de causar degradação ambiental sob qualquer forma, sem obter previamente a devida Licença Prévia do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)’. Denota-se dos autos que o Ministério Público Estadual propôs a Ação Civil Pública Ambiental, contra Nicolas Gustavo De Oliveira, alegando em apertada síntese, queem atividades de fiscalização empreendidas pelo IBAMA foi constatado, em 24/03/2021, que a empresa demandada estava desenvolvendo atividade efetivamente poluidora, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente e, por via de consequência, violou o art. 66 do Decreto 6.514/08. Alegou, na inicial, que o Requerido deveria indenizar os danos ambientais permanentes no valor de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), bem como a título de compensação pelos danos morais coletivos ambientais. [...] Frise-se que, para efeitos de dano moral coletivo ambiental, é necessário que o fato transgressor seja de razoáveis significância e gravidade para a coletividade, o que não ficou demonstrado nos autos, já que o Recorrido foi responsabilizado, porque descumpriu as normas vigentes, no que tange à degradação da mata ciliar. Anoto que, embora seja assegurado, na CRFB, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e dever do Poder Público e da coletividade, a sua defesa, preservando-o para as presentes e futuras gerações, no caso em questão, a lesão ambiental, provocada pelo Apelado, não implicou um desequilíbrio ecológico que provocasse diminuição do bem-estar e da qualidade de vida de quantidade indeterminada de pessoas. (destaques meus). Desse modo, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo – no sentido de reconhecer que a conduta não implicou no desequilíbrio ecológico, ou seja, de ter ocorrido o simples descumprimento das normas de proteção ambiental, não estando configurado o dano moral coletivo –, está em harmonia com o posicionamento desta Corte. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA