Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205988/PR (2025/0110214-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: LUCAS HYPOLITO GUILHERMINO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4003518-07.2024.8.16.4321, assim ementado (fl. 38): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DEFENSIVO DE BUSCA DE ENDEREÇOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE BUSCAS NOS SISTEMAS INFOSEG, SIEL, BACENJUD, SESP, EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE MAIORES DILIGÊNCIAS ANTES DE SE PROCEDER INTIMAÇÃO VIA EDITALÍCIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No recurso especial, o recorrente alega negativa de vigência do art. 181, 1º, “a”, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como dos arts. 367 do Código de Processo Penal, e 44, § 4º, do Código Pena, sob a tese de que o Tribunal paranaense, ao exigir o esgotamento, por iniciativa do juízo, dos meios disponíveis para a localização do apenado, no curso da execução penal, quando não encontrado no endereço por ele fornecido, arreda a noção de que é dever do réu manter o endereço atualizado nos autos (fls. 55 e 57). Assevera que o art. 181, 1º, “a”, da LEP, em conjunto com os arts. 367 do Código de Processo Penal, e 44, § 4º, do Código Penal, conduz à conclusão de que LUCAS HYPOLITO GUILHERMINO, ao deixar de informar a alteração de endereço nos autos de execução, violou o dever de submissão à pena imposta definitivamente, em nítida esquiva da execução. A quebra do dever de informação do endereço perante o juízo da execução já autorizaria até mesmo a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Assim, quando muito, a reconversão deve ser precedida da intimação editalícia (fl. 63). Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para restabelecer a intimação por edital do apenado LUCAS HYPOLITO GUILHERMINO, com subsequente reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, na hipótese de desatender ao comando determinante do início do cumprimento da pena (fl. 74). Contrarrazões apresentadas (fls. 77/81), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 82/86). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, em parecer assim ementado (fl. 101): RECURSO ESPECIAL. Art. 105, III, “a”, da CF. Execução penal. Intimação para dar início ao cumprimento da sanção imposta. Condenado não encontrado nos endereços fornecidos nos autos. Pedido de diligências para a localização do apenado indeferido. Decisão reformada pela Corte Estadual. Inadmissibilidade. Dever do sentenciado de manter atualizado o seu endereço. Inexigência de diligências adicionais. Desnecessidade da intimação editalícia para a reconversão das penas alternativas em privativas de liberdade. Precedentes desse STJ. Parecer pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial. É o relatório. O recurso está prejudicado. Ora, em consulta aos autos da Execução n. 4000075-06.2022.8.16.0025, obtive a informação, especificamente no evento 252.1, de que, em 7/4/2025, o Juiz das Execuções Criminais acolheu a justificativa apresentada pela defesa para o atraso no início do cumprimento da pena e substituiu, inclusive com anuência do Ministério Público, a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária (excerto da decisão extraída do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – grifo nosso): [...] A pessoa sentenciada apresentou justificativa pelo atraso no início do cumprimento da pena, bem como requereu a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, juntando documentos (mov. 249). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (mov. 249). Decido. Diante da comprovação de situação excepcional e da concordância ministerial, acolho a justificativa apresentada, em razão do desemprego involuntário, e, considerando a reaquisição de fonte de renda, defiro a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal. [...] Ante o exposto, diante do fato novo verificado no curso da execução, julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR