Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205778/PR (2025/0110273-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - PR025430A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO DE ÁVILA CARREIRO - DF027333
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S/A do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente postula seja assegurado o direito ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros com a limitação à base de cálculo correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81, relativamente às entidades que não foram objeto do Tema 1.079/STJ. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.390), e foi assim delimitada: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI" (REsps 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES