Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206217/RS (2025/0111872-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA - RS022306
RECORRIDO: EXPRESSO LEOMAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: DARCILO SCHUSSLER
RECORRIDO: LEONICIO SCHUSSLER
ADVOGADOS: THIAGO CRIPPA REY - RS060691
ADRIANA DUSIK ANGELO - RS088210
NATHALIA MARQUES BERLITZ - RS094947
RUBIA DAIANA GRESS - RS096146
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO CREDOR. SÚMULA 581 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedido quando presentes os requisitos para a tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o artigo 919, § 1º, do CPC. A Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados. Contudo, essa regra pode ser relativizada quando o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores prevê expressamente a supressão das garantias, vinculando todos os credores. Caso em que há indicativo de que os credor concordou com a supressão das garantias no plano de recuperação judicial, sendo caso, por ora, de manter a decisão recorrida que recebeu os embargos do devedor com efeito suspensivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 59). Os embargos de declaração opostos por SANTANDER foram rejeitados (e-STJ, fls. 85). Nas razões do presente recurso, SANTANDER alegou a violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 919, § 1º, 1.022, II, do CPC, 6º e 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 ao sustentar que (1) houve omissão e contradição; (2) a decisão foi extra petita, por ter sido prolatada fora dos limites da lide; (3) a execução pode prosseguir contra coobrigados, mesmo com a empresa em recuperação judicial; (4) ficou caracterizada a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 131/146). É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional Em suas razões recursais SANTANDER sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre o argumento de que a execução não estava devidamente garantida. Também não houve apreciação sobre a tese relativa à inexistência de votação e aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, caracterizando decisão extra petita. Com razão. De fato, em seus embargos de declaração SANTANDER requereu a manifestação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto à alegação de que não houve votação e aprovação do plano de recuperação judicial da empresa recuperanda, destacando ainda que: Ao contrário do que constou do acórdão embargado, não fora realizada assembleia de credores, o plano não foi votado, não havendo como ser mantido o entendimento exposto nas razões de decidir porque, como referimos, não mantém relação com o processo de execução, embargos e ação de recuperação judicial em andamento (e-STJ, fls. 72). Além disso, também foi abordado que o deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções em face dos coobrigados e avalistas. Disse ainda que, por estarem ausentes os requisitos do art. 919, § 1º do CPC, em especial a garantia da execução, não há fundamento legal para manutenção do efeito suspensivo. Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o Tribunal estadual não tratou sobre o tema visto que apenas consignou: No que tange à alegação de omissão, verifica-se que o acórdão embargado tratou de maneira clara e objetiva sobre todos os pontos relevantes à controvérsia, especialmente no que se refere à supressão de garantias no âmbito da recuperação judicial. A decisão expressamente mencionou que não restou comprovada qualquer oposição formal do embargante em relação ao plano de recuperação aprovado, o que caracteriza a aceitação tácita das condições estabelecidas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. (e-STJ, fls. 83). É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. A propósito, forçoso reconhecer a patente omissão e contradição na hipótese em tela, pois apesar de o acórdão reconhecer que não houve oposição formal do SANTANDER ao plano de recuperação judicial aprovado, a parte afirmou expressamente que este ato sequer ocorreu no plano fático. Assim, recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. A propósito, cite-se o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir o vício. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.750.302/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATOS GARANTIDOS POR HIPOTECA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de execução. Embargos de terceiro. 2. A existência de omissão e ausência de fundamentação relevantes à solução da controvérsia, não sanadas pelo acórdão recorrido, caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3 - Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.932.995/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 14/02/2022, DJe 16/02/2022, sem destaque no original). É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, em especial as teses de que o não houve votação e aprovação do plano de recuperação judicial da empresa recuperanda, além da ausência de garantia prevista no art. 919, § 1º, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO