Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972547/BA (2024/0490174-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: RAFAEL JUREMA DE ASSIS CORREA
ADVOGADO: RAFAEL JUREMA DE ASSIS CORREA - PE030482
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: EDUARDO LUIZ JARDIM DE LIMA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO LUIZ JARDIM DE LIMA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1044195-48.2024.4.01.0000. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 288 e 180, § 1º, ambos do Código Penal. Neste mandamus, a impetração alega a ausência dos requisitos e a falta de fundamentação idônea e concreta do decreto prisional, que justificou a medida com base em procedimentos administrativos disciplinares arquivados e amparou-se em premissa equivocada sobre a condição funcional do réu, que é policial civil da ativa, e não ex-policial. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN