Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205998/MT (2025/0110771-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: WERBESON WANDERCLEYSON DE LIMA SILVA
RECORRENTE: JEAN MEDINA DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: DANGLER TUNI
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WERBESON WANDERCLEYSON DE LIMA SILVA e JEAN MEDINA DE CARVALHO para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. Consta dos autos que os recorrentes foram inicialmente condenados como incursos no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, sendo ao primeiro imposta a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e, ao segundo, a pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformados, os recorrentes interpuseram apelação, provida, em parte, para desclassificar a imputação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 com a remessa do feito ao juizado especial. O recurso especial, protocolado às fls. 1181-1196, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, alegando-se ter havido violação aos artigos 157, caput e parágrafo 1º e 244 do Código de Processo Penal, em razão da ilegalidade da busca pessoal, veicular e domiciliar que culminou na apreensão das provas que levaram à condenação. Requer, ao fim, seja provido o recurso especial para que seja declarada a absolvição por insuficiência de provas, em razão da ilicitude das medidas invasivas adotadas. Decisão de admissibilidade às fls. 1211-1215. O Ministério Público Federal, às fls. 1223-1230, opinou pelo provimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Como relatado, sustenta a defesa a ocorrência de malferimento ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, o que teria o condão de tornarem ilícitas as provas apreendidas. Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Sobre a questão, assim se extrai do voto divergente que prevaleceu no julgamento da apelação interposta pelo recorrente: "Ressai dos autos que os apelantes WERBESON e JEAN juntamente com o coacusado DANGLER foram denunciados e condenados pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, porque no dia 23 de setembro de 2019, por volta das 19h00, transportavam e guardavam substâncias ilícitas, com a finalidade de fornecer de qualquer modo ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. De acordo com o apurado, na data supracitada, na Avenida Brasil, na cidade de Campo Novo do Parecis-MT, WERBESON e o codenunciado DANGLER transportavam no interior de um veículo VW Golf, 04 (quatro) porções de maconha equivalentes a 17,5g (dezessete gramas e cinquenta centigramas), além da quantia de R$300,00 (trezentos reais) na posse do primeiro, quando foram abordados pelos policiais militares. Segundo a denúncia, na sequência, os agentes públicos diligenciaram até o Lava Jato BR, pertencente ao codenunciado DANGLER e no local questionaram o acusado JEAN acerca da existência de drogas naquele estabelecimento, oportunidade em que esse último entregou aos militares uma balança de precisão, várias embalagens plásticas para guardar entorpecentes e uma porção de cocaína, com peso de 0,50g (cinquenta centigramas). [Denúncia, ID 229885200, p. 3-7]. À guisa de contextualização, no caso concreto, a defesa requereu nas alegações finais a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e invasão de domicílio, o que foi refutado pelo magistrado de primeira instância, nos seguintes termos, in verbis: “[...] DA ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR E ATOS SUBSEQUENTES Como se vê, os acusados argumentam que não havia fundadas suspeitas para abordagem pessoal. Não obstante aos valiosos argumentos lançados pelas diligentes defesas, os elementos informativos que instruem os autos permitem reconhecer a situação de flagrância delitiva, justamente porque os militares abordaram os acusados que estavam trafegando em veículo na Avenida Brasil, de modo que, um dos motivos é que um dos ocupantes já possuía passagens por tráfico de entorpecentes, ocasião que foram abordados e revistados, onde localizaram substâncias de entorpecentes apreendidas. Restou demonstrado também que havia informações de que no Lava jato de Dangler havia o comércio de entorpecentes, de modo que ao se deslocarem ao local e solicitar os entorpecentes, o acusado Jean entregou a balança de precisão, embalagens plásticas e drogas. Logo, não há se falar em pecha de eiva no caso concreto porque os militares realizaram a de rotina em veículo que transitava em via pública, de modo que, asseveraram que um dos motivos para a revista era de que um dos ocupantes era conhecido no meio policial, de maneira que o contexto fático da prisão em flagrante delito logrou apreender na posse dos acusados as drogas, o que permite a este Juízo reconhecer os indícios de autoria e materialidade no caso em análise. No ponto, destaca-se que os elementos probatórios coligidos nos autos apontam para a existência de fundadas razões para ingresso forçado sem mandado judicial pelos militares na residência dos suspeitos. Em casos tais, assim vem decidindo a jurisprudência: [...] Ademais, convém destacar, que no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.342.077-SP houve anulação parcial do r. Acórdão proferido pelo C. STJ, em ordem a afastar a exigência de documentação e registro audiovisual das diligências policiais envolvendo a busca domiciliar. Portanto, rejeito a tese preliminar por não reconhecer a nulidade aventada pela Defesa. [...]”– Sentença, ID 229885275, p. 2-4. Nada obstante os argumentos defensivos dando por ilegal as buscas pessoal e veicular e, consequentemente, a nulidade absoluta do processo e absolvição dos apelantes, salvo melhor juízo, entendo que não houve ilicitude nos autos. Na fase extrajudicial, no dia 24 de setembro de 2019, os policiais militares Josildo Rodrigues Leite e Maurício de Souza Toledo relataram que, durante patrulhamento na Avenida Brasil, abordaram um veículo VW Golf branco, de propriedade do coacusado Dangler. Na ocasião, foi realizada uma revista pessoal no condutor e no passageiro, tendo sido encontrado com o apelante WERBESON, conhecido como “Mago”, a quantia de trezentos reais. Durante a busca no interior do veículo, foram localizadas no banco traseiro quatro porções de maconha. Os policiais também afirmaram que Dangler declarou que a droga pertencia ao passageiro. Os militares acrescentaram que já possuíam informações de que Dangler era proprietário de um lava-jato onde supostamente comercializava substâncias ilícitas. Dando continuidade às diligências, deslocaram-se até o referido estabelecimento, onde foram recebidos pelo recorrente JEAN, funcionário do lava-jato. Após ser informado sobre a detenção de seu empregador, JEAN entregou aos policiais uma balança de precisão, embalagens plásticas para acondicionamento de entorpecentes e uma porção de cocaína. Além disso, ele informou à equipe que Dangler armazenava os narcóticos em sua residência. [ID 229885200, p. 26-27 e 31]. Durante a audiência realizada em 6 de julho de 2021, o policial militar Josildo confirmou que os acusados Dangler e WERBESON, vulgo “Mago”, estavam em um veículo na Avenida Brasil quando foram abordados durante uma fiscalização de rotina. Ele também destacou que a equipe policial já tinha conhecimento de que WERBESON possuía antecedentes por tráfico de drogas e que o motorista, Dangler, era proprietário de um lava-jato apontado como local de comercialização de entorpecentes. Na busca veicular, foram encontradas quatro porções grandes de maconha no interior do automóvel. Questionado sobre o entorpecente, Dangler alegou que a droga pertencia a WERBESON, cujo bolso foi apreendido aproximadamente trezentos reais. Posteriormente, os policiais se dirigiram ao lava-jato, onde encontraram JEAN. Informado sobre a detenção de seu patrão, JEAN entregou voluntariamente uma balança de precisão, embalagens plásticas e uma porção de cocaína que estavam no escritório do estabelecimento e informou que os entorpecentes estariam armazenados na residência de Dangler. [Relatório de Mídias, ID 229885225]. Por sua vez, o policial militar Maurício, em seu depoimento em juízo, recordou que o suspeito Dangler era proprietário de um lava-jato na cidade, o qual vinha apresentando movimentação intensa e suspeita de pessoas estranhas no local. No dia dos fatos, Dangler foi abordado enquanto estava acompanhado de WERBESON, conhecido como “Mago”. Segundo o policial, WERBESON era conhecido na região por já ter sido apreendido com drogas, além de estar envolvido em crimes de roubo e atividades relacionadas a facções criminosas. Continuou seus relatos aduzindo que durante a revista pessoal em WERBESON, foi encontrado dinheiro e, no interior do veículo, foram localizadas quatro porções grandes de maconha. Ao ser questionado, Dangler afirmou que os entorpecentes pertenciam ao passageiro, WERBESON. Ambos os suspeitos permaneceram em silêncio sobre a apreensão. Diante dos indícios, a equipe policial se dirigiu ao lava-jato, onde encontraram JEAN, que se apresentou como gerente do estabelecimento. Após realizar buscas no local, os policiais localizaram diversos envelopes plásticos utilizados para armazenamento de entorpecentes, uma balança de precisão e uma porção de cocaína em posse de JEAN. [Relatório de Mídias, ID 229885225]. Perante a autoridade policial e sob o rigoroso crivo do contraditório, os apelantes JEAN MEDINA e WERBESON negaram a narcotraficância, assumindo a condição de usuários. Dessa forma, restou plenamente justificada a autorização para as revistas pessoal e veicular realizadas, uma vez que a fundada suspeita foi adequadamente embasada pelas circunstâncias do caso concreto. Os policiais já possuíam informações sobre o suposto envolvimento do condutor do veículo, Dangler, com o comércio ilícito no lava-jato de sua propriedade. Além disso, ele estava acompanhado do recorrente WERBESON, amplamente conhecido no meio policial por seu histórico de envolvimento em atividades criminosas. Diante desse contexto, foi realizada a abordagem dos suspeitos, sendo o veículo conduzido por Dangler e tendo WERBESON como passageiro. Nesse contexto, adveio a suspeita justificável dos policiais militares que, então, realizaram revista no automóvel, encontrando quatro porções de maconha no banco traseiro e o valor de R$300,00 (trezentos reais) na posse do apelante WEBERSON; circunstâncias aptas a caracterizar a fundada suspeita para fins de buscas pessoal e veicular, prevista no art. 244 do CPP, pois ultrapassa a mera desconfiança por parte dos agentes públicos e demonstra a urgência da medida invasiva, inexistindo tempo hábil para a obtenção de autorização judicial. Ora, não se pode olvidar que a Polícia Militar realiza o patrulhamento ostensivo a fim de garantir e preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, de modo que, caso os agentes estatais se deparem com a prática de ilícitos ou tenham a verossímil suspeita de que um indivíduo oculta consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos ou qualquer outro elemento de convicção sobre crime, possuem o dever legal de agir, sob pena de serem penalizados criminalmente pela omissão. Destaca-se, ainda, que apesar de a inviolabilidade da intimidade constituir garantia constitucional expressamente prevista, por outro lado, como sói ser nas ciências jurídicas, tal garantia não é absoluta. Pelo contrário, é excepcionada nos termos dos artigos 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, em que é permitida a realização de busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o agente esteja em poder de objeto/instrumento de crime. A busca pessoal, bem como a veicular, que lhe é equiparada, por sua natureza, não exige maior rigor procedimental. Deve ser fundamentada em juízo de probabilidade, objetivamente aferido e justificado pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, como ocorreu no presente caso. Assim, não há que se falar em nulidade das provas obtidas direta ou indiretamente durante a abordagem policial. A justa causa para as buscas pessoal e veicular foi devidamente configurada, culminando na apreensão de quatro porções de maconha, totalizando 21,05g (vinte e um gramas e cinco centigramas), que comprovam a materialidade do delito de tráfico de drogas." Verifica-se que, na hipótese, as buscas pessoal e veicular foram realizadas em contexto de fiscalização de rotina de trânsito, sendo certo, contudo, que os policiais sabiam previamente que um dos passageiros já era conhecido por ter passagens na polícia pelo delito de tráfico de drogas. Neste contexto, conduzida a abordagem, foram encontrados entorpecentes e um dos abordados informou ter mais drogas no lava jato para o qual se deslocaram. Lá chegando, tiveram os militares êxito em apreender mais petrechos utilizados na mercancia ilícita, tendo sido informados que havia mais drogas no imóvel, no qual foram apreendidos os demais elementos de prova. Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir das buscas realizadas seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: (...) 5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO). 6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fáticoprobatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 /STJ. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ademais, como bem apontado pela Corte de origem, o delito de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar. Veja-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes. 4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência. 5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024) Verificando-se, portanto, que a decisão da Corte de origem se alinha ao entendimento deste Tribunal Superior, forçoso reconhecer também a existência do óbice da súmula 83 deste Sodalício. Logo, impossível aceder com os recorrentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO