Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002054-73.2022.8.05.0078.
requerente: IMPETRANTE: UALISSON OLIVEIRA DA MOTA Réu/requerido:
IMPETRADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, LUCIANO PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos.Euclides da Cunha, 29 de outubro de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETOAnalista/Técnico Judiciário
Intimação - Comarca de Euclides da Cunha2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisRua Des. Aloísio Batista, n° 119, Jeremias - CEP 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA - E-mail: [email protected]@tjba.jus.br Número Processo::MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Autor/
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002054-73.2022.8.05.0078.
requerente: IMPETRANTE: UALISSON OLIVEIRA DA MOTA Réu/requerido:
IMPETRADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, LUCIANO PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos.Euclides da Cunha, 29 de outubro de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETOAnalista/Técnico Judiciário
Intimação - Comarca de Euclides da Cunha2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisRua Des. Aloísio Batista, n° 119, Jeremias - CEP 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA - E-mail: [email protected]@tjba.jus.br Número Processo::MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Autor/
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 15:53
Trânsito em julgado
13/10/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:49
Publicação
18/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831281/BA (2025/0007308-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UALISSON OLIVEIRA DA MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADOS: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA - BA056021
JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA - BA061451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831281/BA (2025/0007308-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UALISSON OLIVEIRA DA MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADOS: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA - BA056021
JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA - BA061451
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002054-73.2022.8.05.0078.
requerente: IMPETRANTE: UALISSON OLIVEIRA DA MOTA Réu/requerido:
IMPETRADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, LUCIANO PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos.Euclides da Cunha, 29 de outubro de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETOAnalista/Técnico Judiciário
Intimação - Comarca de Euclides da Cunha2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisRua Des. Aloísio Batista, n° 119, Jeremias - CEP 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA - E-mail: [email protected]@tjba.jus.br Número Processo::MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Autor/
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 15:53
Trânsito em julgado
13/10/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:49
Publicação
18/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831281/BA (2025/0007308-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UALISSON OLIVEIRA DA MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADOS: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA - BA056021
JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA - BA061451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831281/BA (2025/0007308-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UALISSON OLIVEIRA DA MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADOS: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA - BA056021
JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA - BA061451
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831281/BA (2025/0007308-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UALISSON OLIVEIRA DA MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADOS: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA - BA056021
JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA - BA061451
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:27
Redistribuição
11/06/2025, 09:45
Recebimento
11/06/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 09:05
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831281/BA (2025/0007308-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UALISSON OLIVEIRA DA MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADOS: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA - BA056021
JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA - BA061451
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:30
Distribuição
06/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:30
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831281/BA (2025/0007308-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UALISSON OLIVEIRA DA MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADOS: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA - BA056021
JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA - BA061451
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:36
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831281/BA (2025/0007308-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UALISSON OLIVEIRA DA MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UALISSON OLIVEIRA DA MOTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES J U RI S P R U D E N CIAI S. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR UALISSON OLIVEIRA DA MOTA EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA - BA, QUE NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.° 8002054-73.2022.8.05.0078, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E DENEGOU A SEGURANÇA VINDICADA, MANTENDO A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE O AFASTOU O APELANTE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, APÓS A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 2 - DENTRE AS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM O CABIMENTO E A ADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL, EMERGE COMO REQUISITO FUNDAMENTAL A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER DEMONSTRADO E COMPROVADO MEDIANTE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA, CONFORME PRECONIZADO NA LEI N° 12.016/2009. 3 - IMPÕE DESTACAR A POSSIBILIDADE DO IMPETRADO/APELADO DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR COM VISTAS À APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE FUNCIONAL, TENDO EM VISTA QUE TAL CONDUTA SE INSERE NO ÂMBITO DO PODER HIERÁRQUICO DA ADMINISTRAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL INEXISTE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NESSE ASPECTO. 4 - COMPULSANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE FORA SOLICITADA À PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO N.° 160/2021, A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DO SERVIDOR UALISSON OLIVEIRA DA MOTA, AGENTE DE ENDEMIAS LOTADO NA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, PARA FINS DE APURAR A PRÁTICA DE CONDUTAS INAPROPRIADAS E CONSEQÜENTE FALTAS FUNCIONAIS (ID N.° 43681867 - FLS. 06 E 07). 5 - AO CONTRÁRIO DO QUANTO SUSTENTADO PELO APELANTE, FORA PUBLICADA A PORTARIA N.° 181, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021, INSTITUINDO-SE A COMISSÃO PROCESSANTE PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NÃO SE OBSERVANDO OFENSA AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SENDO-LHE DEFERIDO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA E DE ALEGAÇÕES FINAIS, ALÉM DE COLHIDOS OS DEPOIMENTOS DO INVESTIGADO E DAS TESTEMUNHAS ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO E ANTÔNIO ALEXANDRE DE CARVALHO SILVA (ID 43681867). NESTAS CONDIÇÕES, NÃO SE OBSERVA ATO ILEGAL PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 6 - COM EFEITO, NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NA ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, PODENDO APENAS MANIFESTAR-SE NO TOCANTE AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE A APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DE DEMISSÃO FOI PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO QUAL FOI POSSIBILITADA AO SERVIDOR A PRODUÇÃO DE PROVAS, REALIZAÇÃO DE DEFESA E OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. 7 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 132 da Lei n. 8.112/90, no que concerne à ocorrência de ilegalidade no PAD em razão de o servidor não ter praticado nenhuma conduta que possa ensejar demissão, trazendo a seguinte argumentação: Na prolação da sentença e acórdão, entendeu-se que não se verifica nos autos a prova documental pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo. Contudo, ficou evidentemente demonstrado que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do recorrente foi totalmente arbitrário e ilegal. Vislumbra-se que os fundamentos que ensejaram a demissão do servidor são totalmente irrazoáveis e ilegítimos para uma demissão. Ademais, quanto ao dever pautado pelo ordenamento jurídico de que os atos administrativos requer motivação para que sejam validados, resta-se demonstrado que no PAD em questão não há justificativa plausível à conduta tomada pela Administração (fl. 596). Como se evidencia no caso em apreço, o recorrente, demonstrou ao longo da inicial a necessidade do uso de tal medida, tendo em vista a ilegalidade e o abuso de poder perpetrada pela Comissão Julgadora do Processo Administrativo Disciplinar e pelo Chefe do Poder do Executivo, o que terminou por ensejar a demissão do então servidor público. Servidor este, que sempre exerceu seu trabalho com presteza, dedicação, responsabilidade e dentro dos parâmetros da legalidade (fl. 597). Mesmo diante das informações prestadas pelo Coordenador responsável, a comissão do PAD desconsiderou o relatório favorável ao servidor, assim como as outras provas colhidas e juntadas aos autos, e persistiu na manutenção da arbitrariedade e do abuso de poder. Ressalta-se que somente fora levado em consideração para o julgamento preceitos pré estabelecidos, motivados, principal e unicamente, pelas condutas pessoais do servidor e não em virtude das condutas que exercia profissionalmente (fl. 597). Notadamente, as condutas acima descritas não se enquadram como práticas que configurem hipótese à demissão do servidor. É nítido que todos os fatos alegados estão diretamente relacionados a concepções pessoais do Sr. Ualisson Oliveira da Mota, no exercício do seu direito de liberdade de expressão, não havendo qualquer relação com o seu cargo público (fl. 599). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao contrário do quanto sustentado pelo apelante, fora publicada a Portaria n.º 181, de 25 de novembro de 2021, instituindo-se a Comissão Processante para fins de instauração do respectivo Processo Administrativo Disciplinar, não se observando ofensa ao exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo-lhe deferido prazo para oferecimento de defesa e de alegações finais, além de colhidos os depoimentos do investigado e das testemunhas Antônio Carlos de Carvalho e Antônio Alexandre de Carvalho Silva (ID 43681867). Nestas condições, não se observa ato ilegal praticado pela Administração Pública Municipal. [...] Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário intervir na análise do mérito do ato administrativo, podendo apenas manifestar-se no tocante ao exame da legalidade do ato impugnado. No presente caso, observa-se que a aplicação da punição de demissão foi precedida de Processo Administrativo Disciplinar, no qual foi possibilitada ao servidor a produção de provas, realização de defesa e oferecimento de alegações finais (fls.572-571). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/03/2025, 14:55
Erro ou Recusa na Comunicação
19/03/2025, 01:15
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/03/2025, 16:18
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial