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Intimação
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO Advogado: Giovani Henrique Vioto Viene Advogado: Matheus Vazquez Ramina Advogado: Jonatas de Oliveira Silva Advogado: Victor Floriano Fagundes Silva Advogado: Ricardo Lino de Paula
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Votaram: Laerte Marrone, Tetsuzo Namba, Francisco Orlando
Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 12 DE MAIO DE 2026 E 19 DE MAIO DE 2026 1504508-48.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Laerte Marrone -
16/06/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Vistos. Cumpra-se o quanto determinado no r. despacho de fl. 677. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP)
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal nº 1504508-48.2022.8.26.0161 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal
Nº 1504508-48.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema -
Vistos. Tendo em vista a renúncia manifestada pelos advogados do réu ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDÊNCIO (674/675), o qual foi devidamente notificado a respeito (fls. 676), intime-se o acusado, pessoalmente, a constituir novo Defensor, no prazo de 10 (dez) dias, excluindo-se o nome dos referidos patronos dos autos. Não havendo qualquer manifestação, vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 9 de junho de 2026. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP) - Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP) - Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP) - 10º andar
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - - Advs: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP) - Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP) - Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP) - 10º Andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1504508-48.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema -
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal Processo nº 1504508-48.2022.8.26.0161 Relator(a): LAERTE MARRONE. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 12/05/2026 às 00:01 Número da pauta: 130 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 28 de abril de 2026. Maria Divina Tinoco Neta Castro M088862 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP) - Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP) - Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP) - 10º Andar
Nº 1504508-48.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema -
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal nº 1504508-48.2022.8.26.0161 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal
Nº 1504508-48.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Vistos, 1. Voto nº27.746. 2. Ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 984/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 10 de abril de 2026. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP) - Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP) - Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP) - 10º andar
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO; Advogado: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP); Advogado: Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP); Advogado: Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP); Advogado: Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP); Advogado: Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP);
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo;
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/02/2026 1504508-48.2022.8.26.0161; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; LAERTE MARRONE; Foro de Diadema; Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Ação Penal de Competência do Júri; 1504508-48.2022.8.26.0161; Homicídio Qualificado;
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Giovani Henrique Vioto Viene, Ricardo Lino de Paula, Jonatas de Oliveira Silva, Matheus Vazquez Ramina e Victor Floriano Fagundes Silva para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP) - Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP) - Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP) - Ipiranga - Sala 12
VISTA - VISTA Nº 1504508-48.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema -
27/01/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO; Advogado: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP); Advogado: Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP); Advogado: Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP); Advogado: Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP); Advogado: Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP);
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 07/11/2025 1504508-48.2022.8.26.0161; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Diadema; Vara: Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 1504508-48.2022.8.26.0161; Assunto: Homicídio Qualificado;
26/01/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO; Advogado: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP); Advogado: Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP); Advogado: Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP); Advogado: Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP); Advogado: Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP);
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 07/11/2025 1504508-48.2022.8.26.0161; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Diadema; Vara: Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 1504508-48.2022.8.26.0161; Assunto: Homicídio Qualificado;
26/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Vistos. Fl. 607: Recebo o recurso interposto pela Defesa do réu, ante a sua tempestividade. As razões do recurso serão apresentadas na Segunda Instância, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Certifique a Serventia o prazo de prescrição, nos termos do Prov. 03/94. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP)
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO - a) Em 26 de agosto de 2022, por volta das 19h30, na Rua João Batista Alves, defronte ao nº 589, Vila Nogueira, nesta cidade e comarca de Diadema, foi desferido golpe de faca que atingiu e causou na vítima Weverton Coutinho Fernandes o ferimento descrito no laudo pericial de fls. 42/43? b) O réu ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO foi o autor do referido golpe de faca? c) O jurado absolve o réu? d) Ao assim agir, o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias ao risco assumido, haja vista que houve intervenção médica? (tese de desclassificação) e) O crime foi cometido por motivo insignificante e desproporcional (fútil), após discussão banal? - ADV: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP)
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Vistos. Fl. 565: Consigno que a questão será deliberada quando da realização da sessão plenária, juntamente ao setor da administração do fórum. Int. - ADV: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP)
20/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO - Vistas dos autos à Defesa para ciência de intimação da testemunha Ewelly de fl. 545 - ADV: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP)
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO - Ciência à defesa de ALEXANDRE OLIVEIRA PRUDENCIO do conteúdo juntado pela acusação às fls. 525/534. - Dr. Giovani Henrique Vioto Viene. - ADV: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal nº 1504508-48.2022.8.26.0161 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal
Nº 1504508-48.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema -
Vistos. Tendo em vista a renúncia manifestada pelos advogados do réu ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDÊNCIO (674/675), o qual foi devidamente notificado a respeito (fls. 676), intime-se o acusado, pessoalmente, a constituir novo Defensor, no prazo de 10 (dez) dias, excluindo-se o nome dos referidos patronos dos autos. Não havendo qualquer manifestação, vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 9 de junho de 2026. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP) - Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP) - Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP) - 10º andar
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - - Advs: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP) - Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP) - Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP) - 10º Andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1504508-48.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema -
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal Processo nº 1504508-48.2022.8.26.0161 Relator(a): LAERTE MARRONE. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 12/05/2026 às 00:01 Número da pauta: 130 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 28 de abril de 2026. Maria Divina Tinoco Neta Castro M088862 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP) - Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP) - Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP) - 10º Andar
Nº 1504508-48.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema -
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal nº 1504508-48.2022.8.26.0161 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal
Nº 1504508-48.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Vistos, 1. Voto nº27.746. 2. Ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 984/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 10 de abril de 2026. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP) - Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP) - Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP) - 10º andar
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO; Advogado: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP); Advogado: Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP); Advogado: Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP); Advogado: Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP); Advogado: Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP);
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo;
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/02/2026 1504508-48.2022.8.26.0161; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; LAERTE MARRONE; Foro de Diadema; Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Ação Penal de Competência do Júri; 1504508-48.2022.8.26.0161; Homicídio Qualificado;
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Giovani Henrique Vioto Viene, Ricardo Lino de Paula, Jonatas de Oliveira Silva, Matheus Vazquez Ramina e Victor Floriano Fagundes Silva para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP) - Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP) - Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP) - Ipiranga - Sala 12
VISTA - VISTA Nº 1504508-48.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema -
27/01/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO; Advogado: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP); Advogado: Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP); Advogado: Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP); Advogado: Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP); Advogado: Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP);
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 07/11/2025 1504508-48.2022.8.26.0161; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Diadema; Vara: Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 1504508-48.2022.8.26.0161; Assunto: Homicídio Qualificado;
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO; Advogado: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP); Advogado: Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP); Advogado: Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP); Advogado: Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP); Advogado: Ricardo Lino de Paula (OAB: 532085/SP);
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 07/11/2025 1504508-48.2022.8.26.0161; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Diadema; Vara: Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 1504508-48.2022.8.26.0161; Assunto: Homicídio Qualificado;
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Vistos. Fl. 607: Recebo o recurso interposto pela Defesa do réu, ante a sua tempestividade. As razões do recurso serão apresentadas na Segunda Instância, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Certifique a Serventia o prazo de prescrição, nos termos do Prov. 03/94. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO - a) Em 26 de agosto de 2022, por volta das 19h30, na Rua João Batista Alves, defronte ao nº 589, Vila Nogueira, nesta cidade e comarca de Diadema, foi desferido golpe de faca que atingiu e causou na vítima Weverton Coutinho Fernandes o ferimento descrito no laudo pericial de fls. 42/43? b) O réu ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO foi o autor do referido golpe de faca? c) O jurado absolve o réu? d) Ao assim agir, o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias ao risco assumido, haja vista que houve intervenção médica? (tese de desclassificação) e) O crime foi cometido por motivo insignificante e desproporcional (fútil), após discussão banal? - ADV: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP)
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO -
Vistos. Fl. 565: Consigno que a questão será deliberada quando da realização da sessão plenária, juntamente ao setor da administração do fórum. Int. - ADV: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP)
20/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO - Vistas dos autos à Defesa para ciência de intimação da testemunha Ewelly de fl. 545 - ADV: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP)
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO - Ciência à defesa de ALEXANDRE OLIVEIRA PRUDENCIO do conteúdo juntado pela acusação às fls. 525/534. - Dr. Giovani Henrique Vioto Viene. - ADV: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP)
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO - Fls. 508 - Cota MP: Defiro. INTIME-SE a testemunha nos endereços indicados pelo Ministério Público. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, havendo necessidade de expedição de mandado; seja para citação, notificação ou intimações de qualquer natureza, e, possuindo a pessoa a ser intimada mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (distantes entre si mais de 200 metros em linha reta), fica desde já autorizado nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do art. 1012, § 3º, I, das NSCGJ. Mandados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão ser acompanhados de cópia da presente deliberação. - ADV: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP)
22/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO - Fls. 498 - Novo endereço indicado da testemunha. INTIME-SE. Deverá o Oficial de Justiça certificar: I) Endereço eletrônico (e-mail); II) Telefone Whatsapp e III) Eventual outro endereço em que possa ser encontrada. Servirá este despacho como mandado. - ADV: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP)
08/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO - Fls. 487 - Tratando-se de testemunha comum, ABRA-SE vista à acusação e defesa para manifestação. Doutro lado, certificado indicação de novo endereço e telefone da testemunha comum nas fls. 488 - INTIME-SE. - ADV: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP), MATHEUS VAZQUEZ RAMINA (OAB 466089/SP)
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO - É o breve relatório. DESIGNO SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI para o dia 20 de outubro de 2025 as 09h30min. Intimem-se/ requisitem-se a parte ré e as testemunhas/informantes arrolados tempestivamente pelas partes (fls. 466/467). Atualize-se certidão do distribuidor de antecedentes criminais. Acaso indisponível no sistema, juntem-se as mídias dos atos processuais anteriormente praticados, integralmente, bem como disponibilizem-se meios para reproduções de mídias. Acaso apreendido objeto que interesse à ação penal, certifique-se guarda de objetos no Setor pertinente. Deferem-se os demais requerimentos (fl. 473). Finalmente, registra-se que não serão admitidas insistências e consequentes adiamentos de plenárias em razão da falta de testemunhas de fora da terra (art. 222 c/c art. 461 do CPP) ou que certificarem-se estar em lugar incerto e não sabido - e não no endereço apontado tempestivamente pela parte (art. 461 do CPP) -, mesmo em se versando sobre réus soltos, em sendo verificado nas últimas Correições que tais insistências são as que mais causam prolongamento da já extensa pauta de audiências plenárias nesta Comarca. Int. Ciência ao MP e à Defesa. - ADV: MATHEUS VAZQUEZ RAMINA (OAB 466089/SP), GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP)
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO - Manifestem-se a D. Defesa nos termos do artigo 422 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que cada parte poderá arrolar no máximo 05 (cinco) testemunhas. - ADV: MATHEUS VAZQUEZ RAMINA (OAB 466089/SP), GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1504508-48.2022.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO - Ante o trânsito em julgado da r. sentença de pronúncia ou do v. acórdão, manifestem-se as partes nos termos do artigo 422 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se vista primeiro ao Ministério Público, intimando-se, após, a Douta Defesa, via imprensa se o Defensor for constituído ou pessoalmente se for Defensor nomeado, nos termos do artigo 370, §§ 1.º e 4.º do CPP, salientando que cada parte poderá arrolar no máximo 05 (cinco) testemunhas. Após, conclusos para designação de data para julgamento. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS VAZQUEZ RAMINA (OAB 466089/SP), GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP)
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 07:30
Trânsito em julgado
04/06/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:46
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:23
Publicação
29/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2898569/SP (2025/0113968-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO
ADVOGADOS: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE - SP460789
MATHEUS VAZQUEZ RAMINA - SP466089
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 457 - 462). Em suas razões, a defesa afirma que a decisão embargada é omissa, porque "não se manifestou sobre a existência de dúvida razoável quanto à ilicitude e à tipicidade da conduta do embargante, o que sempre deve favorecer o acusado na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada a esse respeito, por força do princípio da presunção de inocência e do brocardo do in dubio pro reo". (e-STJ, fl. 469) Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado. É o breve relato. Decido. O recurso não comporta acolhimento. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Conforme destacou a decisão embargada, a inversão do julgado, nos moldes em que pleiteada no recurso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte estadual consignou, com base no acervo fático-probatório dos autos, que há plausibilidade na acusação de tentativa de homicídio, notadamente em razão da existência de prova da materialidade do fato e de indícios de autoria, reconhecendo também a presença de circunstâncias que afastariam o acolhimento da tese de legítima defesa, por não se tratar de versão incontroversa dos fatos. Do mesmo modo, indicou elementos que evidenciariam a intenção de matar, ainda que em juízo de cognição sumária, próprio da fase de pronúncia. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios. A corroborar: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRADIÇÃO NO EXAME DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DISPOSTO NO ART. 315, § 2º, INCI SO VI, DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei. 3. Situação em que a defesa alega que o acórdão embargado teria feito interpretação equivocada do art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, ao estabelecer exigência não prevista na redação da norma legal. Como se sabe, eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo. De mais a mais, a irresignação da defesa no ponto se revela inócua, na medida em que o acórdão embargado deixou claro que a tese de violação do art. 226 do Código de Processo Penal não vingaria, no caso concreto, porque os indícios mínimos de autoria do delito aptos a justificar a decretação da prisão preventiva do ora embargante não se amparavam em reconhecimento fotográfico irregular, mas, sim, em outras provas coletadas no inquérito. Não haveria, portanto, razão para se declarar a nulidade de julgado do tribunal de justiça que deixou de se manifestar sobre precedentes desta Corte que tratam de tema (nulidades no reconhecimento fotográfico e pessoal) inaplicável à situação em exame. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 07:45
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 23:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
20/05/2025, 10:35
Publicação
19/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898569/SP (2025/0113968-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO
ADVOGADOS: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE - SP460789
MATHEUS VAZQUEZ RAMINA - SP466089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 327 - 338): "Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado (motivo fútil) tentado, com dolo eventual. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd”, da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. Autoria demonstrada; existem de indícios de autoria. 2. A decisão de absolvição sumária reclama uma prova nítida, estreme de dúvida sobre a ocorrência de alguma das situações listadas no artigo 415 do Código de Processo Penal. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Manutenção das qualificadoras constantes da decisão de pronúncia, à luz do quadro probatório. 4. Dolo eventual e qualificadoras subjetivas, como o motivo fútil. Compatibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido" Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 370 - 374). Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 315, §2º, III, 413, 414 e 415, IV, e IV, e 619, todos do CPP, argumentando, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto à análise das teses de legítima defesa e ausência de animus necandi, não sanada mesmo após oposição de embargos de declaração. Afirma que o Tribunal se limitou a invocar genericamente a competência dos jurados, sem fundamentação concreta sobre os pontos suscitados. No mais, sustenta a ausência de justa causa para pronúncia, alegando que existem dúvidas relevantes quanto à materialidade e à intenção de matar, além da plausibilidade da legítima defesa, de modo que o agravante deveria ser absolvido sumariamente, impronunciado ou ter sua conduta desclassificada. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 383 - 395), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 409 - 412), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 452 - 454). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, não vislumbro ofensa aos arts. 315, §2º, III, e 619, ambos do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Sobre as teses apresentadas pela defesa, confira-se o que registrou o acórdão (e-STJ, fls. 331 - 335): "A vítima Weverton declarou na etapa pré-processual que, na data dos fatos, o acusado Alexsandro, ex- companheiro da então companheira da vítima (Ewelly), foi à frente de sua casa, pedindo que Ewelly lhe entregasse o filho comum de ambos. O acusado Alexsandro estava muito agressivo, pelo que o depoente saiu para conversar com ele. O acusado lhe disse que queria apenas o seu filho e iria embora; então, ao virar para sua casa, foi atingido por um golpe de faca no pescoço. Imediatamente, o acusado empreendeu fuga em seu veículo, e a vítima voltou para casa, sendo socorrida por sua companheira (fls. 46/48). Em seu depoimento judicial (mídia digital fls. 209), a vítima Weverton reiterou, na essência, as declarações prestadas à autoridade policial, confirmando que, ao se virar na direção de sua casa, sentiu o golpe da faca que o atingiu em seu pescoço. A companheira da vítima e ex-companheira do acusado, Ewelly, declarou em ambas as fases da persecução penal (fls. 16 e mídia digital fls. 209), que Alexsandro estava gritando em frente à sua casa, e que o ofendido Weverton saiu para conversar com ele; pouco tempo depois, Weverton voltou para dentro da residência, dizendo que havia sido esfaqueado no pescoço; levou-o ao hospital, onde ele permaneceu por algum tempo internado. No mesmo sentido as declarações da irmã da vítima, Jeniffer, que afirmou ter visto o acusado gritando em frente à casa de seu irmão e que, depois de uma breve discussão, viu seu irmão voltar correndo para dentro da casa, posteriormente descobrindo que ele havia sido atingido por uma facada no pescoço (fls. 17 e mídia digital fls. 209). O acusado Alexsandro Oliveira Prudencio (fls. 57/60 e mídia digital fls. 209), por sua vez, declarou que, ao chegar à casa de Ewelly para pegar seu filho para uma visita, o ofendido Weverton foi ao seu encontro, dizendo que o acusado não poderia levar seu filho e que, se não fosse embora, o “quebraria na porrada”. Então, o interrogando disse que não sairia sem seu filho e que, se ele fosse lhe agredir, que “poderia vir”; o ofendido que é lutador de artes marciais e maior do que o acusado o agrediu, aplicando-lhe um “mata-leão” e, como estava com um canivete no bolso, que usa no seu trabalho, desferiu um golpe para trás com a finalidade de se defender. 6. Pois bem, há dados probatórios indicativos (sempre à luz de uma cognição não exauriente), mais especificamente, depoimento do próprio acusado, da vítima e de testemunhas, de que o recorrente foi o autor do golpe de faca que atingiu a vítima. Trata-se de um cenário que empresta plausibilidade à acusação e que não permite o reconhecimento, de forma estreme de dúvida, da legítima defesa invocada. Neste passo, não se ignora que o acusado apresentou um cenário um tanto quanto diverso (a se considerar o teor da imputação), no sentido de que apenas desferiu um golpe com um canivete, que trazia consigo e utilizava, para seu trabalho para se desvencilhar das agressões do ofendido, que é fisicamente mais forte do que o acusado e lutador de artes marciais. No entanto, não se trata de uma versão indisputável, de sorte que subsiste um cenário de dúvida, que deverá ser resolvida pelos jurados. [...] Daí porque não despontando, de maneira peremptória, a legítima defesa, ao cabo do juízo da acusação, urge seja o réu pronunciado, a fim de que a questão seja examinada pelos jurados, conforme orientação jurisprudencial (cfr, por exemplo, STJ, AgRg no AR Esp nº 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, D Je de 24/4/2023; AgRg no AR Esp nº 1.441.680/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, D Je de 9/4/2019; AgRg nos ER Esp nº 1.371.179/RN, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, D Je de 31/10/2017; HC nº 25.858/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 22/3/2005, DJ de 1/8/2005, p. 560) e doutrinária (cfr, por exemplo, DAMÁSIO DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 25ª edição, pág. 404) 7. Por sua vez, há elementos de prova a sinalizar que o recorrente agiu com intenção de matar a vítima, num grau suficiente para emprestar plausibilidade à imputação, de molde a justificar seja o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Deveras, importa considerar que a vítima foi atingida por um golpe de faca na região cervical direita, chegando a ser inclusive internada (fls. 42/43)" Conforme se extrai dos trechos transcritos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses defensivas relativas à legítima defesa e à alegada ausência de animus necandi. Ainda que a conclusão adotada tenha sido desfavorável à parte recorrente, não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois os fundamentos expostos são suficientes para demonstrar que a matéria foi objeto de deliberação fundamentada. Quanto à alegada violação dos arts. 413, 414 e 415, IV, e IV, todos do CPP, a Corte estadual consignou, com base nos elementos dos autos, que há plausibilidade na acusação de tentativa de homicídio, notadamente em razão da existência de prova da materialidade do fato e de indícios de autoria, reconhecendo também a presença de circunstâncias que afastariam o acolhimento da tese de legítima defesa, por não se tratar de versão incontroversa dos fatos. Do mesmo modo, indicou elementos que evidenciariam a intenção de matar, ainda que em juízo de cognição sumária, próprio da fase de pronúncia. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA, DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. "O juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4. "Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023). 5. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente". 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.686.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 6. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024." (AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
15/05/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:30
Recebimento
13/05/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:25
Publicação
09/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898569/SP (2025/0113968-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO
ADVOGADOS: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE - SP460789
MATHEUS VAZQUEZ RAMINA - SP466089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898569/SP (2025/0113968-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO
ADVOGADOS: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE - SP460789
MATHEUS VAZQUEZ RAMINA - SP466089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 08:45
Redistribuição
07/05/2025, 08:01
Recebimento
06/05/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 20:55
Distribuição
06/05/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898569/SP (2025/0113968-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXSANDRO OLIVEIRA PRUDENCIO
ADVOGADOS: GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE - SP460789
MATHEUS VAZQUEZ RAMINA - SP466089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.