Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
BANCO PAN SA
Autor
BRAZILIAN MORTAGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
Reu
Advogados / Representantes
DIOCLECIANO THIAGO DE CASTRO PIEDADE
OAB/GO 25397·CPF·Representa: Autor
FELIPE CANTO AGEL DE MELLO
OAB/GO 26064·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
OAB/MT 2932·CPF·Representa: Autor
LORENA PAIXÃO NASCIMENTO
OAB/GO 30341·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos. Destaco que o instrumento foi assinado por todos os envolvidos representados por seus procuradores (evento 264). Ante o exposto, homologo a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes pelo devedor, eis que inaplicável o disposto no art. 90, §3º, CPC, no caso concreto. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos. Destaco que o instrumento foi assinado por todos os envolvidos representados por seus procuradores (evento 264). Ante o exposto, homologo a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes pelo devedor, eis que inaplicável o disposto no art. 90, §3º, CPC, no caso concreto. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jairo Celeste em face da decisão que deferiu o início da fase de cumprimento de sentença contra MPE Construtora e Incorporadora Ltda., ambos qualificados nos autos. O embargante sustenta a existência de vício na decisão, contradição entre a decisão que determinou a imissão na posse e a decisão previamente proferida no evento 44, a qual havia confirmado a liminar de reintegração de posse. Afirmou que a decisão foi omissa ao pedido de adjudicação compulsória do imóvel. Oportunizado o contraditório, a parte embargada pugnou a rejeição do recurso. Afirmou que a sentença foi explicita ao indeferir o pedido de adjudicação. Defendeu que a reintegração de posse não pode ocorrer antes de apurado eventual indenização devida. Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, a contradição sanável pela via eleita é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo ou extra autos. Logo, alegação de existência de contradição em diferentes decisões do juízo configura erro de julgamento. Ainda, não se verifica omissão do juízo em relação ao pedido de adjudicação do imóvel, uma vez que o título executivo não abarcou tal pretensão, mas tão somente a anulação da segunda venda, confirmação da tutela possessória deferida, além da destinação dos valores consignados em juízo. Colaciono excerto da decisão por didática: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico simulado celebrado entre MPE Construtora e Incorporadora Ltda., MW Investimentos e Participações Ltda., consistente no “instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças”, para aquisição da Loja PA – 01 do empreendimento Ecologic Ville Resort, registrada sob a matrícula nº 73.834, do CRI de Caldas Novas/GO. b) CONFIRMAR tutela provisória de urgência concedida de reintegração e manutenção do autor na posse do imóvel. c) RECONHECER que os valores consignados em juízo deverão ser destinados ao juízo da recuperação judicial da ré MPE, não sendo possível qualquer levantamento de valores por penhora no rosto dos autos;" Portanto, verifica-se que o embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jairo Celeste em face da decisão que deferiu o início da fase de cumprimento de sentença contra MPE Construtora e Incorporadora Ltda., ambos qualificados nos autos. O embargante sustenta a existência de vício na decisão, contradição entre a decisão que determinou a imissão na posse e a decisão previamente proferida no evento 44, a qual havia confirmado a liminar de reintegração de posse. Afirmou que a decisão foi omissa ao pedido de adjudicação compulsória do imóvel. Oportunizado o contraditório, a parte embargada pugnou a rejeição do recurso. Afirmou que a sentença foi explicita ao indeferir o pedido de adjudicação. Defendeu que a reintegração de posse não pode ocorrer antes de apurado eventual indenização devida. Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, a contradição sanável pela via eleita é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo ou extra autos. Logo, alegação de existência de contradição em diferentes decisões do juízo configura erro de julgamento. Ainda, não se verifica omissão do juízo em relação ao pedido de adjudicação do imóvel, uma vez que o título executivo não abarcou tal pretensão, mas tão somente a anulação da segunda venda, confirmação da tutela possessória deferida, além da destinação dos valores consignados em juízo. Colaciono excerto da decisão por didática: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico simulado celebrado entre MPE Construtora e Incorporadora Ltda., MW Investimentos e Participações Ltda., consistente no “instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças”, para aquisição da Loja PA – 01 do empreendimento Ecologic Ville Resort, registrada sob a matrícula nº 73.834, do CRI de Caldas Novas/GO. b) CONFIRMAR tutela provisória de urgência concedida de reintegração e manutenção do autor na posse do imóvel. c) RECONHECER que os valores consignados em juízo deverão ser destinados ao juízo da recuperação judicial da ré MPE, não sendo possível qualquer levantamento de valores por penhora no rosto dos autos;" Portanto, verifica-se que o embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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O embargante sustenta a existência de vício na decisão, contradição entre a decisão que determinou a imissão na posse e a decisão previamente proferida no evento 44, a qual havia confirmado a liminar de reintegração de posse. Afirmou que a decisão foi omissa ao pedido de adjudicação compulsória do imóvel. Oportunizado o contraditório, a parte embargada pugnou a rejeição do recurso. Afirmou que a sentença foi explicita ao indeferir o pedido de adjudicação. Defendeu que a reintegração de posse não pode ocorrer antes de apurado eventual indenização devida. Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, a contradição sanável pela via eleita é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo ou extra autos. Logo, alegação de existência de contradição em diferentes decisões do juízo configura erro de julgamento. Ainda, não se verifica omissão do juízo em relação ao pedido de adjudicação do imóvel, uma vez que o título executivo não abarcou tal pretensão, mas tão somente a anulação da segunda venda, confirmação da tutela possessória deferida, além da destinação dos valores consignados em juízo. Colaciono excerto da decisão por didática: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico simulado celebrado entre MPE Construtora e Incorporadora Ltda., MW Investimentos e Participações Ltda., consistente no “instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças”, para aquisição da Loja PA – 01 do empreendimento Ecologic Ville Resort, registrada sob a matrícula nº 73.834, do CRI de Caldas Novas/GO. b) CONFIRMAR tutela provisória de urgência concedida de reintegração e manutenção do autor na posse do imóvel. c) RECONHECER que os valores consignados em juízo deverão ser destinados ao juízo da recuperação judicial da ré MPE, não sendo possível qualquer levantamento de valores por penhora no rosto dos autos;" Portanto, verifica-se que o embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jairo Celeste em face da decisão que deferiu o início da fase de cumprimento de sentença contra MPE Construtora e Incorporadora Ltda., ambos qualificados nos autos. O embargante sustenta a existência de vício na decisão, contradição entre a decisão que determinou a imissão na posse e a decisão previamente proferida no evento 44, a qual havia confirmado a liminar de reintegração de posse. Afirmou que a decisão foi omissa ao pedido de adjudicação compulsória do imóvel. Oportunizado o contraditório, a parte embargada pugnou a rejeição do recurso. Afirmou que a sentença foi explicita ao indeferir o pedido de adjudicação. Defendeu que a reintegração de posse não pode ocorrer antes de apurado eventual indenização devida. Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, a contradição sanável pela via eleita é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo ou extra autos. Logo, alegação de existência de contradição em diferentes decisões do juízo configura erro de julgamento. Ainda, não se verifica omissão do juízo em relação ao pedido de adjudicação do imóvel, uma vez que o título executivo não abarcou tal pretensão, mas tão somente a anulação da segunda venda, confirmação da tutela possessória deferida, além da destinação dos valores consignados em juízo. Colaciono excerto da decisão por didática: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico simulado celebrado entre MPE Construtora e Incorporadora Ltda., MW Investimentos e Participações Ltda., consistente no “instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças”, para aquisição da Loja PA – 01 do empreendimento Ecologic Ville Resort, registrada sob a matrícula nº 73.834, do CRI de Caldas Novas/GO. b) CONFIRMAR tutela provisória de urgência concedida de reintegração e manutenção do autor na posse do imóvel. c) RECONHECER que os valores consignados em juízo deverão ser destinados ao juízo da recuperação judicial da ré MPE, não sendo possível qualquer levantamento de valores por penhora no rosto dos autos;" Portanto, verifica-se que o embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jairo Celeste em face da decisão que deferiu o início da fase de cumprimento de sentença contra MPE Construtora e Incorporadora Ltda., ambos qualificados nos autos. O embargante sustenta a existência de vício na decisão, contradição entre a decisão que determinou a imissão na posse e a decisão previamente proferida no evento 44, a qual havia confirmado a liminar de reintegração de posse. Afirmou que a decisão foi omissa ao pedido de adjudicação compulsória do imóvel. Oportunizado o contraditório, a parte embargada pugnou a rejeição do recurso. Afirmou que a sentença foi explicita ao indeferir o pedido de adjudicação. Defendeu que a reintegração de posse não pode ocorrer antes de apurado eventual indenização devida. Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, a contradição sanável pela via eleita é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo ou extra autos. Logo, alegação de existência de contradição em diferentes decisões do juízo configura erro de julgamento. Ainda, não se verifica omissão do juízo em relação ao pedido de adjudicação do imóvel, uma vez que o título executivo não abarcou tal pretensão, mas tão somente a anulação da segunda venda, confirmação da tutela possessória deferida, além da destinação dos valores consignados em juízo. Colaciono excerto da decisão por didática: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico simulado celebrado entre MPE Construtora e Incorporadora Ltda., MW Investimentos e Participações Ltda., consistente no “instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças”, para aquisição da Loja PA – 01 do empreendimento Ecologic Ville Resort, registrada sob a matrícula nº 73.834, do CRI de Caldas Novas/GO. b) CONFIRMAR tutela provisória de urgência concedida de reintegração e manutenção do autor na posse do imóvel. c) RECONHECER que os valores consignados em juízo deverão ser destinados ao juízo da recuperação judicial da ré MPE, não sendo possível qualquer levantamento de valores por penhora no rosto dos autos;" Portanto, verifica-se que o embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
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20/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que altere a classe processual para cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de cumprimento da liminar deferida no evento 44, expeça-se o mandado de imissão na posse, com prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$500,00 por dia, limitado a R$20.000,00. Lado outro, evidencio que o título executivo judicial reconheceu a nulidade do negócio jurídico averbado na matrícula do imóvel (instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças) celebrado entre MPE e MW, contudo, não houve formulação de pedido para adjudicar o bem imóvel em favor do autor. Por fim, em relação a verba sucumbencial, liquida e certa, deverá haver a habilitação do crédito na falência, uma vez que foi constituído em decisão judicial antes da quebra. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento dos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. 1. Cabe recurso de apelação da decisão que, embora aprecie a fase de liquidação de sentença, julga extinta a ação. Preliminar de não conhecimento do apelo refutada. 2. De acordo com o Ofício nº 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos concursais, com fato gerador anterior a 20/06/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor devido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor concursal possa habilitar-se naqueles autos para que o pagamento seja realizado na forma do plano homologado, devendo ser extinta a ação e vedada a realização de quaisquer atos de contrição. 3. Hipótese em que o crédito perseguido foi constituído em ação indenizatória, sendo relativo a fato jurídico ocorrido em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, crédito concursal. 4. Caso em que a atualização do valor e os juros de mora devem se dar até 20.06.2016, com posterior habilitação na recuperação judicial. 5. A não impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no tempo e modo devidos não impede que haja a correção de eventual erro material oportunamente detectado, mormente quando a limitação do período de atualização monetária e dos juros de mora encontra-se expressamente previsto em lei.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - AC: 70080780687 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. No caso em comento, o valor exequendo relativo a astreinte, configura crédito concursal, considerando que o seu fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Agravante. 3. Por outro lado, o crédito constituído posteriormente à recuperação judicial, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, não se sujeita ao plano de recuperação, devendo prosseguir a fase de cumprimento de sentença quanto a este. 4. Para efeito de prequestionamento, importa salientar que o MM. julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita de forma suficiente para dirimir a controvérsia e, ainda, porque o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/15 passou a prever expressamente a figura do prequestionamento, na forma ficta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO - AI: 00462891620198090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 17/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme reiterado entendimento deste egrégio Tribunal, os créditos constituídos antes da recuperação judicial ostentam natureza concursal. Ademais, pertence ao juízo recuperacional, enquanto perdurar a recuperação judicial, a competência para praticar atos expropriatórios em desfavor da recuperanda. 2. Por outro lado, pertence ao credor a faculdade de habilitar o crédito no juízo recuperacional, caso em que será sujeito a incidência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou, de aguardar o término do processo de recuperação judicial, a fim de perseguir, no juízo comum, seu pagamento. Na segunda hipótese, serão inaplicáveis as normas instituídas em benefício da recuperanda pela citada lei. Precedente. 3. Em decorrência disso, inexistindo prévio requerimento de expedição da certidão de crédito pelo liquidante, a liquidação deverá contemplar tanto a incidência da regra prevista no art. 9º, inciso II, da Lei de Falencias e de Recuperação Judiciais, como também sua não incidência. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-DF 07471974020208070000 DF 0747197-40.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1447918 SP 2014/0081270-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) No caso em análise, o crédito exequendo é líquido e certo. Logo, não se faz necessária sua liquidação neste juízo. Assim, os atos necessários para satisfação da obrigação deverão ser direcionados ao juízo universal, para habilitação do crédito no plano geral de credores, mediante procedimento próprio (art. 7º, e seguintes, da Lei 11.101/2005). Quanto a correção monetária e acréscimo de juros de mora sobre o valor exequendo, cumpre observar que o crédito a ser lançado no quadro geral de credores somente será acrescido dos consectários legais até a data da propositura do pedido de recuperação judicial. A partir da referida data, a incidência de juros e correção monetária dependerá de diversos fatores, os quais devem ser objeto de discussão própria na ação de recuperação judicial, e não mais nesta execução individual. É o que determina expressamente o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005. Com efeito, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Desse modo, havendo novação, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Com efeito, com fulcro no art. 9º, do CPC, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para que retifique os cálculos e proceda a habilitação do crédito perseguido no juízo falimentar, o que por conseguinte, ensejará a extinção da presente execução individual. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que altere a classe processual para cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de cumprimento da liminar deferida no evento 44, expeça-se o mandado de imissão na posse, com prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$500,00 por dia, limitado a R$20.000,00. Lado outro, evidencio que o título executivo judicial reconheceu a nulidade do negócio jurídico averbado na matrícula do imóvel (instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças) celebrado entre MPE e MW, contudo, não houve formulação de pedido para adjudicar o bem imóvel em favor do autor. Por fim, em relação a verba sucumbencial, liquida e certa, deverá haver a habilitação do crédito na falência, uma vez que foi constituído em decisão judicial antes da quebra. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento dos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. 1. Cabe recurso de apelação da decisão que, embora aprecie a fase de liquidação de sentença, julga extinta a ação. Preliminar de não conhecimento do apelo refutada. 2. De acordo com o Ofício nº 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos concursais, com fato gerador anterior a 20/06/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor devido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor concursal possa habilitar-se naqueles autos para que o pagamento seja realizado na forma do plano homologado, devendo ser extinta a ação e vedada a realização de quaisquer atos de contrição. 3. Hipótese em que o crédito perseguido foi constituído em ação indenizatória, sendo relativo a fato jurídico ocorrido em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, crédito concursal. 4. Caso em que a atualização do valor e os juros de mora devem se dar até 20.06.2016, com posterior habilitação na recuperação judicial. 5. A não impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no tempo e modo devidos não impede que haja a correção de eventual erro material oportunamente detectado, mormente quando a limitação do período de atualização monetária e dos juros de mora encontra-se expressamente previsto em lei.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - AC: 70080780687 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. No caso em comento, o valor exequendo relativo a astreinte, configura crédito concursal, considerando que o seu fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Agravante. 3. Por outro lado, o crédito constituído posteriormente à recuperação judicial, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, não se sujeita ao plano de recuperação, devendo prosseguir a fase de cumprimento de sentença quanto a este. 4. Para efeito de prequestionamento, importa salientar que o MM. julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita de forma suficiente para dirimir a controvérsia e, ainda, porque o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/15 passou a prever expressamente a figura do prequestionamento, na forma ficta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO - AI: 00462891620198090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 17/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme reiterado entendimento deste egrégio Tribunal, os créditos constituídos antes da recuperação judicial ostentam natureza concursal. Ademais, pertence ao juízo recuperacional, enquanto perdurar a recuperação judicial, a competência para praticar atos expropriatórios em desfavor da recuperanda. 2. Por outro lado, pertence ao credor a faculdade de habilitar o crédito no juízo recuperacional, caso em que será sujeito a incidência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou, de aguardar o término do processo de recuperação judicial, a fim de perseguir, no juízo comum, seu pagamento. Na segunda hipótese, serão inaplicáveis as normas instituídas em benefício da recuperanda pela citada lei. Precedente. 3. Em decorrência disso, inexistindo prévio requerimento de expedição da certidão de crédito pelo liquidante, a liquidação deverá contemplar tanto a incidência da regra prevista no art. 9º, inciso II, da Lei de Falencias e de Recuperação Judiciais, como também sua não incidência. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-DF 07471974020208070000 DF 0747197-40.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1447918 SP 2014/0081270-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) No caso em análise, o crédito exequendo é líquido e certo. Logo, não se faz necessária sua liquidação neste juízo. Assim, os atos necessários para satisfação da obrigação deverão ser direcionados ao juízo universal, para habilitação do crédito no plano geral de credores, mediante procedimento próprio (art. 7º, e seguintes, da Lei 11.101/2005). Quanto a correção monetária e acréscimo de juros de mora sobre o valor exequendo, cumpre observar que o crédito a ser lançado no quadro geral de credores somente será acrescido dos consectários legais até a data da propositura do pedido de recuperação judicial. A partir da referida data, a incidência de juros e correção monetária dependerá de diversos fatores, os quais devem ser objeto de discussão própria na ação de recuperação judicial, e não mais nesta execução individual. É o que determina expressamente o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005. Com efeito, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Desse modo, havendo novação, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Com efeito, com fulcro no art. 9º, do CPC, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para que retifique os cálculos e proceda a habilitação do crédito perseguido no juízo falimentar, o que por conseguinte, ensejará a extinção da presente execução individual. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que altere a classe processual para cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de cumprimento da liminar deferida no evento 44, expeça-se o mandado de imissão na posse, com prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$500,00 por dia, limitado a R$20.000,00. Lado outro, evidencio que o título executivo judicial reconheceu a nulidade do negócio jurídico averbado na matrícula do imóvel (instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças) celebrado entre MPE e MW, contudo, não houve formulação de pedido para adjudicar o bem imóvel em favor do autor. Por fim, em relação a verba sucumbencial, liquida e certa, deverá haver a habilitação do crédito na falência, uma vez que foi constituído em decisão judicial antes da quebra. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento dos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. 1. Cabe recurso de apelação da decisão que, embora aprecie a fase de liquidação de sentença, julga extinta a ação. Preliminar de não conhecimento do apelo refutada. 2. De acordo com o Ofício nº 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos concursais, com fato gerador anterior a 20/06/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor devido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor concursal possa habilitar-se naqueles autos para que o pagamento seja realizado na forma do plano homologado, devendo ser extinta a ação e vedada a realização de quaisquer atos de contrição. 3. Hipótese em que o crédito perseguido foi constituído em ação indenizatória, sendo relativo a fato jurídico ocorrido em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, crédito concursal. 4. Caso em que a atualização do valor e os juros de mora devem se dar até 20.06.2016, com posterior habilitação na recuperação judicial. 5. A não impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no tempo e modo devidos não impede que haja a correção de eventual erro material oportunamente detectado, mormente quando a limitação do período de atualização monetária e dos juros de mora encontra-se expressamente previsto em lei.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - AC: 70080780687 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. No caso em comento, o valor exequendo relativo a astreinte, configura crédito concursal, considerando que o seu fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Agravante. 3. Por outro lado, o crédito constituído posteriormente à recuperação judicial, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, não se sujeita ao plano de recuperação, devendo prosseguir a fase de cumprimento de sentença quanto a este. 4. Para efeito de prequestionamento, importa salientar que o MM. julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita de forma suficiente para dirimir a controvérsia e, ainda, porque o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/15 passou a prever expressamente a figura do prequestionamento, na forma ficta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO - AI: 00462891620198090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 17/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme reiterado entendimento deste egrégio Tribunal, os créditos constituídos antes da recuperação judicial ostentam natureza concursal. Ademais, pertence ao juízo recuperacional, enquanto perdurar a recuperação judicial, a competência para praticar atos expropriatórios em desfavor da recuperanda. 2. Por outro lado, pertence ao credor a faculdade de habilitar o crédito no juízo recuperacional, caso em que será sujeito a incidência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou, de aguardar o término do processo de recuperação judicial, a fim de perseguir, no juízo comum, seu pagamento. Na segunda hipótese, serão inaplicáveis as normas instituídas em benefício da recuperanda pela citada lei. Precedente. 3. Em decorrência disso, inexistindo prévio requerimento de expedição da certidão de crédito pelo liquidante, a liquidação deverá contemplar tanto a incidência da regra prevista no art. 9º, inciso II, da Lei de Falencias e de Recuperação Judiciais, como também sua não incidência. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-DF 07471974020208070000 DF 0747197-40.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1447918 SP 2014/0081270-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) No caso em análise, o crédito exequendo é líquido e certo. Logo, não se faz necessária sua liquidação neste juízo. Assim, os atos necessários para satisfação da obrigação deverão ser direcionados ao juízo universal, para habilitação do crédito no plano geral de credores, mediante procedimento próprio (art. 7º, e seguintes, da Lei 11.101/2005). Quanto a correção monetária e acréscimo de juros de mora sobre o valor exequendo, cumpre observar que o crédito a ser lançado no quadro geral de credores somente será acrescido dos consectários legais até a data da propositura do pedido de recuperação judicial. A partir da referida data, a incidência de juros e correção monetária dependerá de diversos fatores, os quais devem ser objeto de discussão própria na ação de recuperação judicial, e não mais nesta execução individual. É o que determina expressamente o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005. Com efeito, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Desse modo, havendo novação, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Com efeito, com fulcro no art. 9º, do CPC, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para que retifique os cálculos e proceda a habilitação do crédito perseguido no juízo falimentar, o que por conseguinte, ensejará a extinção da presente execução individual. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que altere a classe processual para cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de cumprimento da liminar deferida no evento 44, expeça-se o mandado de imissão na posse, com prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$500,00 por dia, limitado a R$20.000,00. Lado outro, evidencio que o título executivo judicial reconheceu a nulidade do negócio jurídico averbado na matrícula do imóvel (instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças) celebrado entre MPE e MW, contudo, não houve formulação de pedido para adjudicar o bem imóvel em favor do autor. Por fim, em relação a verba sucumbencial, liquida e certa, deverá haver a habilitação do crédito na falência, uma vez que foi constituído em decisão judicial antes da quebra. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento dos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. 1. Cabe recurso de apelação da decisão que, embora aprecie a fase de liquidação de sentença, julga extinta a ação. Preliminar de não conhecimento do apelo refutada. 2. De acordo com o Ofício nº 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos concursais, com fato gerador anterior a 20/06/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor devido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor concursal possa habilitar-se naqueles autos para que o pagamento seja realizado na forma do plano homologado, devendo ser extinta a ação e vedada a realização de quaisquer atos de contrição. 3. Hipótese em que o crédito perseguido foi constituído em ação indenizatória, sendo relativo a fato jurídico ocorrido em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, crédito concursal. 4. Caso em que a atualização do valor e os juros de mora devem se dar até 20.06.2016, com posterior habilitação na recuperação judicial. 5. A não impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no tempo e modo devidos não impede que haja a correção de eventual erro material oportunamente detectado, mormente quando a limitação do período de atualização monetária e dos juros de mora encontra-se expressamente previsto em lei.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - AC: 70080780687 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. No caso em comento, o valor exequendo relativo a astreinte, configura crédito concursal, considerando que o seu fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Agravante. 3. Por outro lado, o crédito constituído posteriormente à recuperação judicial, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, não se sujeita ao plano de recuperação, devendo prosseguir a fase de cumprimento de sentença quanto a este. 4. Para efeito de prequestionamento, importa salientar que o MM. julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita de forma suficiente para dirimir a controvérsia e, ainda, porque o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/15 passou a prever expressamente a figura do prequestionamento, na forma ficta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO - AI: 00462891620198090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 17/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme reiterado entendimento deste egrégio Tribunal, os créditos constituídos antes da recuperação judicial ostentam natureza concursal. Ademais, pertence ao juízo recuperacional, enquanto perdurar a recuperação judicial, a competência para praticar atos expropriatórios em desfavor da recuperanda. 2. Por outro lado, pertence ao credor a faculdade de habilitar o crédito no juízo recuperacional, caso em que será sujeito a incidência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou, de aguardar o término do processo de recuperação judicial, a fim de perseguir, no juízo comum, seu pagamento. Na segunda hipótese, serão inaplicáveis as normas instituídas em benefício da recuperanda pela citada lei. Precedente. 3. Em decorrência disso, inexistindo prévio requerimento de expedição da certidão de crédito pelo liquidante, a liquidação deverá contemplar tanto a incidência da regra prevista no art. 9º, inciso II, da Lei de Falencias e de Recuperação Judiciais, como também sua não incidência. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-DF 07471974020208070000 DF 0747197-40.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1447918 SP 2014/0081270-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) No caso em análise, o crédito exequendo é líquido e certo. Logo, não se faz necessária sua liquidação neste juízo. Assim, os atos necessários para satisfação da obrigação deverão ser direcionados ao juízo universal, para habilitação do crédito no plano geral de credores, mediante procedimento próprio (art. 7º, e seguintes, da Lei 11.101/2005). Quanto a correção monetária e acréscimo de juros de mora sobre o valor exequendo, cumpre observar que o crédito a ser lançado no quadro geral de credores somente será acrescido dos consectários legais até a data da propositura do pedido de recuperação judicial. A partir da referida data, a incidência de juros e correção monetária dependerá de diversos fatores, os quais devem ser objeto de discussão própria na ação de recuperação judicial, e não mais nesta execução individual. É o que determina expressamente o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005. Com efeito, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Desse modo, havendo novação, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Com efeito, com fulcro no art. 9º, do CPC, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para que retifique os cálculos e proceda a habilitação do crédito perseguido no juízo falimentar, o que por conseguinte, ensejará a extinção da presente execução individual. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que altere a classe processual para cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de cumprimento da liminar deferida no evento 44, expeça-se o mandado de imissão na posse, com prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$500,00 por dia, limitado a R$20.000,00. Lado outro, evidencio que o título executivo judicial reconheceu a nulidade do negócio jurídico averbado na matrícula do imóvel (instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças) celebrado entre MPE e MW, contudo, não houve formulação de pedido para adjudicar o bem imóvel em favor do autor. Por fim, em relação a verba sucumbencial, liquida e certa, deverá haver a habilitação do crédito na falência, uma vez que foi constituído em decisão judicial antes da quebra. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento dos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. 1. Cabe recurso de apelação da decisão que, embora aprecie a fase de liquidação de sentença, julga extinta a ação. Preliminar de não conhecimento do apelo refutada. 2. De acordo com o Ofício nº 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos concursais, com fato gerador anterior a 20/06/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor devido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor concursal possa habilitar-se naqueles autos para que o pagamento seja realizado na forma do plano homologado, devendo ser extinta a ação e vedada a realização de quaisquer atos de contrição. 3. Hipótese em que o crédito perseguido foi constituído em ação indenizatória, sendo relativo a fato jurídico ocorrido em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, crédito concursal. 4. Caso em que a atualização do valor e os juros de mora devem se dar até 20.06.2016, com posterior habilitação na recuperação judicial. 5. A não impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no tempo e modo devidos não impede que haja a correção de eventual erro material oportunamente detectado, mormente quando a limitação do período de atualização monetária e dos juros de mora encontra-se expressamente previsto em lei.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - AC: 70080780687 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. No caso em comento, o valor exequendo relativo a astreinte, configura crédito concursal, considerando que o seu fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Agravante. 3. Por outro lado, o crédito constituído posteriormente à recuperação judicial, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, não se sujeita ao plano de recuperação, devendo prosseguir a fase de cumprimento de sentença quanto a este. 4. Para efeito de prequestionamento, importa salientar que o MM. julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita de forma suficiente para dirimir a controvérsia e, ainda, porque o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/15 passou a prever expressamente a figura do prequestionamento, na forma ficta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO - AI: 00462891620198090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 17/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme reiterado entendimento deste egrégio Tribunal, os créditos constituídos antes da recuperação judicial ostentam natureza concursal. Ademais, pertence ao juízo recuperacional, enquanto perdurar a recuperação judicial, a competência para praticar atos expropriatórios em desfavor da recuperanda. 2. Por outro lado, pertence ao credor a faculdade de habilitar o crédito no juízo recuperacional, caso em que será sujeito a incidência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou, de aguardar o término do processo de recuperação judicial, a fim de perseguir, no juízo comum, seu pagamento. Na segunda hipótese, serão inaplicáveis as normas instituídas em benefício da recuperanda pela citada lei. Precedente. 3. Em decorrência disso, inexistindo prévio requerimento de expedição da certidão de crédito pelo liquidante, a liquidação deverá contemplar tanto a incidência da regra prevista no art. 9º, inciso II, da Lei de Falencias e de Recuperação Judiciais, como também sua não incidência. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-DF 07471974020208070000 DF 0747197-40.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1447918 SP 2014/0081270-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) No caso em análise, o crédito exequendo é líquido e certo. Logo, não se faz necessária sua liquidação neste juízo. Assim, os atos necessários para satisfação da obrigação deverão ser direcionados ao juízo universal, para habilitação do crédito no plano geral de credores, mediante procedimento próprio (art. 7º, e seguintes, da Lei 11.101/2005). Quanto a correção monetária e acréscimo de juros de mora sobre o valor exequendo, cumpre observar que o crédito a ser lançado no quadro geral de credores somente será acrescido dos consectários legais até a data da propositura do pedido de recuperação judicial. A partir da referida data, a incidência de juros e correção monetária dependerá de diversos fatores, os quais devem ser objeto de discussão própria na ação de recuperação judicial, e não mais nesta execução individual. É o que determina expressamente o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005. Com efeito, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Desse modo, havendo novação, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Com efeito, com fulcro no art. 9º, do CPC, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para que retifique os cálculos e proceda a habilitação do crédito perseguido no juízo falimentar, o que por conseguinte, ensejará a extinção da presente execução individual. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos. Destaco que o instrumento foi assinado por todos os envolvidos representados por seus procuradores (evento 264). Ante o exposto, homologo a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes pelo devedor, eis que inaplicável o disposto no art. 90, §3º, CPC, no caso concreto. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jairo Celeste em face da decisão que deferiu o início da fase de cumprimento de sentença contra MPE Construtora e Incorporadora Ltda., ambos qualificados nos autos. O embargante sustenta a existência de vício na decisão, contradição entre a decisão que determinou a imissão na posse e a decisão previamente proferida no evento 44, a qual havia confirmado a liminar de reintegração de posse. Afirmou que a decisão foi omissa ao pedido de adjudicação compulsória do imóvel. Oportunizado o contraditório, a parte embargada pugnou a rejeição do recurso. Afirmou que a sentença foi explicita ao indeferir o pedido de adjudicação. Defendeu que a reintegração de posse não pode ocorrer antes de apurado eventual indenização devida. Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, a contradição sanável pela via eleita é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo ou extra autos. Logo, alegação de existência de contradição em diferentes decisões do juízo configura erro de julgamento. Ainda, não se verifica omissão do juízo em relação ao pedido de adjudicação do imóvel, uma vez que o título executivo não abarcou tal pretensão, mas tão somente a anulação da segunda venda, confirmação da tutela possessória deferida, além da destinação dos valores consignados em juízo. Colaciono excerto da decisão por didática: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico simulado celebrado entre MPE Construtora e Incorporadora Ltda., MW Investimentos e Participações Ltda., consistente no “instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças”, para aquisição da Loja PA – 01 do empreendimento Ecologic Ville Resort, registrada sob a matrícula nº 73.834, do CRI de Caldas Novas/GO. b) CONFIRMAR tutela provisória de urgência concedida de reintegração e manutenção do autor na posse do imóvel. c) RECONHECER que os valores consignados em juízo deverão ser destinados ao juízo da recuperação judicial da ré MPE, não sendo possível qualquer levantamento de valores por penhora no rosto dos autos;" Portanto, verifica-se que o embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jairo Celeste em face da decisão que deferiu o início da fase de cumprimento de sentença contra MPE Construtora e Incorporadora Ltda., ambos qualificados nos autos. O embargante sustenta a existência de vício na decisão, contradição entre a decisão que determinou a imissão na posse e a decisão previamente proferida no evento 44, a qual havia confirmado a liminar de reintegração de posse. Afirmou que a decisão foi omissa ao pedido de adjudicação compulsória do imóvel. Oportunizado o contraditório, a parte embargada pugnou a rejeição do recurso. Afirmou que a sentença foi explicita ao indeferir o pedido de adjudicação. Defendeu que a reintegração de posse não pode ocorrer antes de apurado eventual indenização devida. Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, a contradição sanável pela via eleita é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo ou extra autos. Logo, alegação de existência de contradição em diferentes decisões do juízo configura erro de julgamento. Ainda, não se verifica omissão do juízo em relação ao pedido de adjudicação do imóvel, uma vez que o título executivo não abarcou tal pretensão, mas tão somente a anulação da segunda venda, confirmação da tutela possessória deferida, além da destinação dos valores consignados em juízo. Colaciono excerto da decisão por didática: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico simulado celebrado entre MPE Construtora e Incorporadora Ltda., MW Investimentos e Participações Ltda., consistente no “instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças”, para aquisição da Loja PA – 01 do empreendimento Ecologic Ville Resort, registrada sob a matrícula nº 73.834, do CRI de Caldas Novas/GO. b) CONFIRMAR tutela provisória de urgência concedida de reintegração e manutenção do autor na posse do imóvel. c) RECONHECER que os valores consignados em juízo deverão ser destinados ao juízo da recuperação judicial da ré MPE, não sendo possível qualquer levantamento de valores por penhora no rosto dos autos;" Portanto, verifica-se que o embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jairo Celeste em face da decisão que deferiu o início da fase de cumprimento de sentença contra MPE Construtora e Incorporadora Ltda., ambos qualificados nos autos. O embargante sustenta a existência de vício na decisão, contradição entre a decisão que determinou a imissão na posse e a decisão previamente proferida no evento 44, a qual havia confirmado a liminar de reintegração de posse. Afirmou que a decisão foi omissa ao pedido de adjudicação compulsória do imóvel. Oportunizado o contraditório, a parte embargada pugnou a rejeição do recurso. Afirmou que a sentença foi explicita ao indeferir o pedido de adjudicação. Defendeu que a reintegração de posse não pode ocorrer antes de apurado eventual indenização devida. Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, a contradição sanável pela via eleita é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo ou extra autos. Logo, alegação de existência de contradição em diferentes decisões do juízo configura erro de julgamento. Ainda, não se verifica omissão do juízo em relação ao pedido de adjudicação do imóvel, uma vez que o título executivo não abarcou tal pretensão, mas tão somente a anulação da segunda venda, confirmação da tutela possessória deferida, além da destinação dos valores consignados em juízo. Colaciono excerto da decisão por didática: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico simulado celebrado entre MPE Construtora e Incorporadora Ltda., MW Investimentos e Participações Ltda., consistente no “instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças”, para aquisição da Loja PA – 01 do empreendimento Ecologic Ville Resort, registrada sob a matrícula nº 73.834, do CRI de Caldas Novas/GO. b) CONFIRMAR tutela provisória de urgência concedida de reintegração e manutenção do autor na posse do imóvel. c) RECONHECER que os valores consignados em juízo deverão ser destinados ao juízo da recuperação judicial da ré MPE, não sendo possível qualquer levantamento de valores por penhora no rosto dos autos;" Portanto, verifica-se que o embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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O embargante sustenta a existência de vício na decisão, contradição entre a decisão que determinou a imissão na posse e a decisão previamente proferida no evento 44, a qual havia confirmado a liminar de reintegração de posse. Afirmou que a decisão foi omissa ao pedido de adjudicação compulsória do imóvel. Oportunizado o contraditório, a parte embargada pugnou a rejeição do recurso. Afirmou que a sentença foi explicita ao indeferir o pedido de adjudicação. Defendeu que a reintegração de posse não pode ocorrer antes de apurado eventual indenização devida. Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, a contradição sanável pela via eleita é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo ou extra autos. Logo, alegação de existência de contradição em diferentes decisões do juízo configura erro de julgamento. Ainda, não se verifica omissão do juízo em relação ao pedido de adjudicação do imóvel, uma vez que o título executivo não abarcou tal pretensão, mas tão somente a anulação da segunda venda, confirmação da tutela possessória deferida, além da destinação dos valores consignados em juízo. Colaciono excerto da decisão por didática: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico simulado celebrado entre MPE Construtora e Incorporadora Ltda., MW Investimentos e Participações Ltda., consistente no “instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças”, para aquisição da Loja PA – 01 do empreendimento Ecologic Ville Resort, registrada sob a matrícula nº 73.834, do CRI de Caldas Novas/GO. b) CONFIRMAR tutela provisória de urgência concedida de reintegração e manutenção do autor na posse do imóvel. c) RECONHECER que os valores consignados em juízo deverão ser destinados ao juízo da recuperação judicial da ré MPE, não sendo possível qualquer levantamento de valores por penhora no rosto dos autos;" Portanto, verifica-se que o embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
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O embargante sustenta a existência de vício na decisão, contradição entre a decisão que determinou a imissão na posse e a decisão previamente proferida no evento 44, a qual havia confirmado a liminar de reintegração de posse. Afirmou que a decisão foi omissa ao pedido de adjudicação compulsória do imóvel. Oportunizado o contraditório, a parte embargada pugnou a rejeição do recurso. Afirmou que a sentença foi explicita ao indeferir o pedido de adjudicação. Defendeu que a reintegração de posse não pode ocorrer antes de apurado eventual indenização devida. Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, a contradição sanável pela via eleita é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo ou extra autos. Logo, alegação de existência de contradição em diferentes decisões do juízo configura erro de julgamento. Ainda, não se verifica omissão do juízo em relação ao pedido de adjudicação do imóvel, uma vez que o título executivo não abarcou tal pretensão, mas tão somente a anulação da segunda venda, confirmação da tutela possessória deferida, além da destinação dos valores consignados em juízo. Colaciono excerto da decisão por didática: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico simulado celebrado entre MPE Construtora e Incorporadora Ltda., MW Investimentos e Participações Ltda., consistente no “instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças”, para aquisição da Loja PA – 01 do empreendimento Ecologic Ville Resort, registrada sob a matrícula nº 73.834, do CRI de Caldas Novas/GO. b) CONFIRMAR tutela provisória de urgência concedida de reintegração e manutenção do autor na posse do imóvel. c) RECONHECER que os valores consignados em juízo deverão ser destinados ao juízo da recuperação judicial da ré MPE, não sendo possível qualquer levantamento de valores por penhora no rosto dos autos;" Portanto, verifica-se que o embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que altere a classe processual para cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de cumprimento da liminar deferida no evento 44, expeça-se o mandado de imissão na posse, com prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$500,00 por dia, limitado a R$20.000,00. Lado outro, evidencio que o título executivo judicial reconheceu a nulidade do negócio jurídico averbado na matrícula do imóvel (instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças) celebrado entre MPE e MW, contudo, não houve formulação de pedido para adjudicar o bem imóvel em favor do autor. Por fim, em relação a verba sucumbencial, liquida e certa, deverá haver a habilitação do crédito na falência, uma vez que foi constituído em decisão judicial antes da quebra. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento dos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. 1. Cabe recurso de apelação da decisão que, embora aprecie a fase de liquidação de sentença, julga extinta a ação. Preliminar de não conhecimento do apelo refutada. 2. De acordo com o Ofício nº 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos concursais, com fato gerador anterior a 20/06/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor devido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor concursal possa habilitar-se naqueles autos para que o pagamento seja realizado na forma do plano homologado, devendo ser extinta a ação e vedada a realização de quaisquer atos de contrição. 3. Hipótese em que o crédito perseguido foi constituído em ação indenizatória, sendo relativo a fato jurídico ocorrido em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, crédito concursal. 4. Caso em que a atualização do valor e os juros de mora devem se dar até 20.06.2016, com posterior habilitação na recuperação judicial. 5. A não impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no tempo e modo devidos não impede que haja a correção de eventual erro material oportunamente detectado, mormente quando a limitação do período de atualização monetária e dos juros de mora encontra-se expressamente previsto em lei.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - AC: 70080780687 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. No caso em comento, o valor exequendo relativo a astreinte, configura crédito concursal, considerando que o seu fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Agravante. 3. Por outro lado, o crédito constituído posteriormente à recuperação judicial, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, não se sujeita ao plano de recuperação, devendo prosseguir a fase de cumprimento de sentença quanto a este. 4. Para efeito de prequestionamento, importa salientar que o MM. julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita de forma suficiente para dirimir a controvérsia e, ainda, porque o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/15 passou a prever expressamente a figura do prequestionamento, na forma ficta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO - AI: 00462891620198090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 17/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme reiterado entendimento deste egrégio Tribunal, os créditos constituídos antes da recuperação judicial ostentam natureza concursal. Ademais, pertence ao juízo recuperacional, enquanto perdurar a recuperação judicial, a competência para praticar atos expropriatórios em desfavor da recuperanda. 2. Por outro lado, pertence ao credor a faculdade de habilitar o crédito no juízo recuperacional, caso em que será sujeito a incidência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou, de aguardar o término do processo de recuperação judicial, a fim de perseguir, no juízo comum, seu pagamento. Na segunda hipótese, serão inaplicáveis as normas instituídas em benefício da recuperanda pela citada lei. Precedente. 3. Em decorrência disso, inexistindo prévio requerimento de expedição da certidão de crédito pelo liquidante, a liquidação deverá contemplar tanto a incidência da regra prevista no art. 9º, inciso II, da Lei de Falencias e de Recuperação Judiciais, como também sua não incidência. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-DF 07471974020208070000 DF 0747197-40.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1447918 SP 2014/0081270-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) No caso em análise, o crédito exequendo é líquido e certo. Logo, não se faz necessária sua liquidação neste juízo. Assim, os atos necessários para satisfação da obrigação deverão ser direcionados ao juízo universal, para habilitação do crédito no plano geral de credores, mediante procedimento próprio (art. 7º, e seguintes, da Lei 11.101/2005). Quanto a correção monetária e acréscimo de juros de mora sobre o valor exequendo, cumpre observar que o crédito a ser lançado no quadro geral de credores somente será acrescido dos consectários legais até a data da propositura do pedido de recuperação judicial. A partir da referida data, a incidência de juros e correção monetária dependerá de diversos fatores, os quais devem ser objeto de discussão própria na ação de recuperação judicial, e não mais nesta execução individual. É o que determina expressamente o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005. Com efeito, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Desse modo, havendo novação, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Com efeito, com fulcro no art. 9º, do CPC, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para que retifique os cálculos e proceda a habilitação do crédito perseguido no juízo falimentar, o que por conseguinte, ensejará a extinção da presente execução individual. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que altere a classe processual para cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de cumprimento da liminar deferida no evento 44, expeça-se o mandado de imissão na posse, com prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$500,00 por dia, limitado a R$20.000,00. Lado outro, evidencio que o título executivo judicial reconheceu a nulidade do negócio jurídico averbado na matrícula do imóvel (instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças) celebrado entre MPE e MW, contudo, não houve formulação de pedido para adjudicar o bem imóvel em favor do autor. Por fim, em relação a verba sucumbencial, liquida e certa, deverá haver a habilitação do crédito na falência, uma vez que foi constituído em decisão judicial antes da quebra. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento dos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. 1. Cabe recurso de apelação da decisão que, embora aprecie a fase de liquidação de sentença, julga extinta a ação. Preliminar de não conhecimento do apelo refutada. 2. De acordo com o Ofício nº 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos concursais, com fato gerador anterior a 20/06/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor devido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor concursal possa habilitar-se naqueles autos para que o pagamento seja realizado na forma do plano homologado, devendo ser extinta a ação e vedada a realização de quaisquer atos de contrição. 3. Hipótese em que o crédito perseguido foi constituído em ação indenizatória, sendo relativo a fato jurídico ocorrido em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, crédito concursal. 4. Caso em que a atualização do valor e os juros de mora devem se dar até 20.06.2016, com posterior habilitação na recuperação judicial. 5. A não impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no tempo e modo devidos não impede que haja a correção de eventual erro material oportunamente detectado, mormente quando a limitação do período de atualização monetária e dos juros de mora encontra-se expressamente previsto em lei.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - AC: 70080780687 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. No caso em comento, o valor exequendo relativo a astreinte, configura crédito concursal, considerando que o seu fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Agravante. 3. Por outro lado, o crédito constituído posteriormente à recuperação judicial, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, não se sujeita ao plano de recuperação, devendo prosseguir a fase de cumprimento de sentença quanto a este. 4. Para efeito de prequestionamento, importa salientar que o MM. julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita de forma suficiente para dirimir a controvérsia e, ainda, porque o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/15 passou a prever expressamente a figura do prequestionamento, na forma ficta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO - AI: 00462891620198090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 17/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme reiterado entendimento deste egrégio Tribunal, os créditos constituídos antes da recuperação judicial ostentam natureza concursal. Ademais, pertence ao juízo recuperacional, enquanto perdurar a recuperação judicial, a competência para praticar atos expropriatórios em desfavor da recuperanda. 2. Por outro lado, pertence ao credor a faculdade de habilitar o crédito no juízo recuperacional, caso em que será sujeito a incidência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou, de aguardar o término do processo de recuperação judicial, a fim de perseguir, no juízo comum, seu pagamento. Na segunda hipótese, serão inaplicáveis as normas instituídas em benefício da recuperanda pela citada lei. Precedente. 3. Em decorrência disso, inexistindo prévio requerimento de expedição da certidão de crédito pelo liquidante, a liquidação deverá contemplar tanto a incidência da regra prevista no art. 9º, inciso II, da Lei de Falencias e de Recuperação Judiciais, como também sua não incidência. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-DF 07471974020208070000 DF 0747197-40.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1447918 SP 2014/0081270-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) No caso em análise, o crédito exequendo é líquido e certo. Logo, não se faz necessária sua liquidação neste juízo. Assim, os atos necessários para satisfação da obrigação deverão ser direcionados ao juízo universal, para habilitação do crédito no plano geral de credores, mediante procedimento próprio (art. 7º, e seguintes, da Lei 11.101/2005). Quanto a correção monetária e acréscimo de juros de mora sobre o valor exequendo, cumpre observar que o crédito a ser lançado no quadro geral de credores somente será acrescido dos consectários legais até a data da propositura do pedido de recuperação judicial. A partir da referida data, a incidência de juros e correção monetária dependerá de diversos fatores, os quais devem ser objeto de discussão própria na ação de recuperação judicial, e não mais nesta execução individual. É o que determina expressamente o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005. Com efeito, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Desse modo, havendo novação, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Com efeito, com fulcro no art. 9º, do CPC, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para que retifique os cálculos e proceda a habilitação do crédito perseguido no juízo falimentar, o que por conseguinte, ensejará a extinção da presente execução individual. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
12/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que altere a classe processual para cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de cumprimento da liminar deferida no evento 44, expeça-se o mandado de imissão na posse, com prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$500,00 por dia, limitado a R$20.000,00. Lado outro, evidencio que o título executivo judicial reconheceu a nulidade do negócio jurídico averbado na matrícula do imóvel (instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças) celebrado entre MPE e MW, contudo, não houve formulação de pedido para adjudicar o bem imóvel em favor do autor. Por fim, em relação a verba sucumbencial, liquida e certa, deverá haver a habilitação do crédito na falência, uma vez que foi constituído em decisão judicial antes da quebra. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento dos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. 1. Cabe recurso de apelação da decisão que, embora aprecie a fase de liquidação de sentença, julga extinta a ação. Preliminar de não conhecimento do apelo refutada. 2. De acordo com o Ofício nº 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos concursais, com fato gerador anterior a 20/06/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor devido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor concursal possa habilitar-se naqueles autos para que o pagamento seja realizado na forma do plano homologado, devendo ser extinta a ação e vedada a realização de quaisquer atos de contrição. 3. Hipótese em que o crédito perseguido foi constituído em ação indenizatória, sendo relativo a fato jurídico ocorrido em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, crédito concursal. 4. Caso em que a atualização do valor e os juros de mora devem se dar até 20.06.2016, com posterior habilitação na recuperação judicial. 5. A não impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no tempo e modo devidos não impede que haja a correção de eventual erro material oportunamente detectado, mormente quando a limitação do período de atualização monetária e dos juros de mora encontra-se expressamente previsto em lei.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - AC: 70080780687 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. No caso em comento, o valor exequendo relativo a astreinte, configura crédito concursal, considerando que o seu fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Agravante. 3. Por outro lado, o crédito constituído posteriormente à recuperação judicial, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, não se sujeita ao plano de recuperação, devendo prosseguir a fase de cumprimento de sentença quanto a este. 4. Para efeito de prequestionamento, importa salientar que o MM. julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita de forma suficiente para dirimir a controvérsia e, ainda, porque o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/15 passou a prever expressamente a figura do prequestionamento, na forma ficta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO - AI: 00462891620198090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 17/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme reiterado entendimento deste egrégio Tribunal, os créditos constituídos antes da recuperação judicial ostentam natureza concursal. Ademais, pertence ao juízo recuperacional, enquanto perdurar a recuperação judicial, a competência para praticar atos expropriatórios em desfavor da recuperanda. 2. Por outro lado, pertence ao credor a faculdade de habilitar o crédito no juízo recuperacional, caso em que será sujeito a incidência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou, de aguardar o término do processo de recuperação judicial, a fim de perseguir, no juízo comum, seu pagamento. Na segunda hipótese, serão inaplicáveis as normas instituídas em benefício da recuperanda pela citada lei. Precedente. 3. Em decorrência disso, inexistindo prévio requerimento de expedição da certidão de crédito pelo liquidante, a liquidação deverá contemplar tanto a incidência da regra prevista no art. 9º, inciso II, da Lei de Falencias e de Recuperação Judiciais, como também sua não incidência. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-DF 07471974020208070000 DF 0747197-40.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1447918 SP 2014/0081270-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) No caso em análise, o crédito exequendo é líquido e certo. Logo, não se faz necessária sua liquidação neste juízo. Assim, os atos necessários para satisfação da obrigação deverão ser direcionados ao juízo universal, para habilitação do crédito no plano geral de credores, mediante procedimento próprio (art. 7º, e seguintes, da Lei 11.101/2005). Quanto a correção monetária e acréscimo de juros de mora sobre o valor exequendo, cumpre observar que o crédito a ser lançado no quadro geral de credores somente será acrescido dos consectários legais até a data da propositura do pedido de recuperação judicial. A partir da referida data, a incidência de juros e correção monetária dependerá de diversos fatores, os quais devem ser objeto de discussão própria na ação de recuperação judicial, e não mais nesta execução individual. É o que determina expressamente o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005. Com efeito, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Desse modo, havendo novação, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Com efeito, com fulcro no art. 9º, do CPC, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para que retifique os cálculos e proceda a habilitação do crédito perseguido no juízo falimentar, o que por conseguinte, ensejará a extinção da presente execução individual. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que altere a classe processual para cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de cumprimento da liminar deferida no evento 44, expeça-se o mandado de imissão na posse, com prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$500,00 por dia, limitado a R$20.000,00. Lado outro, evidencio que o título executivo judicial reconheceu a nulidade do negócio jurídico averbado na matrícula do imóvel (instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças) celebrado entre MPE e MW, contudo, não houve formulação de pedido para adjudicar o bem imóvel em favor do autor. Por fim, em relação a verba sucumbencial, liquida e certa, deverá haver a habilitação do crédito na falência, uma vez que foi constituído em decisão judicial antes da quebra. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento dos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. 1. Cabe recurso de apelação da decisão que, embora aprecie a fase de liquidação de sentença, julga extinta a ação. Preliminar de não conhecimento do apelo refutada. 2. De acordo com o Ofício nº 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos concursais, com fato gerador anterior a 20/06/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor devido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor concursal possa habilitar-se naqueles autos para que o pagamento seja realizado na forma do plano homologado, devendo ser extinta a ação e vedada a realização de quaisquer atos de contrição. 3. Hipótese em que o crédito perseguido foi constituído em ação indenizatória, sendo relativo a fato jurídico ocorrido em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, crédito concursal. 4. Caso em que a atualização do valor e os juros de mora devem se dar até 20.06.2016, com posterior habilitação na recuperação judicial. 5. A não impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no tempo e modo devidos não impede que haja a correção de eventual erro material oportunamente detectado, mormente quando a limitação do período de atualização monetária e dos juros de mora encontra-se expressamente previsto em lei.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - AC: 70080780687 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. No caso em comento, o valor exequendo relativo a astreinte, configura crédito concursal, considerando que o seu fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Agravante. 3. Por outro lado, o crédito constituído posteriormente à recuperação judicial, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, não se sujeita ao plano de recuperação, devendo prosseguir a fase de cumprimento de sentença quanto a este. 4. Para efeito de prequestionamento, importa salientar que o MM. julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita de forma suficiente para dirimir a controvérsia e, ainda, porque o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/15 passou a prever expressamente a figura do prequestionamento, na forma ficta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO - AI: 00462891620198090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 17/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme reiterado entendimento deste egrégio Tribunal, os créditos constituídos antes da recuperação judicial ostentam natureza concursal. Ademais, pertence ao juízo recuperacional, enquanto perdurar a recuperação judicial, a competência para praticar atos expropriatórios em desfavor da recuperanda. 2. Por outro lado, pertence ao credor a faculdade de habilitar o crédito no juízo recuperacional, caso em que será sujeito a incidência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou, de aguardar o término do processo de recuperação judicial, a fim de perseguir, no juízo comum, seu pagamento. Na segunda hipótese, serão inaplicáveis as normas instituídas em benefício da recuperanda pela citada lei. Precedente. 3. Em decorrência disso, inexistindo prévio requerimento de expedição da certidão de crédito pelo liquidante, a liquidação deverá contemplar tanto a incidência da regra prevista no art. 9º, inciso II, da Lei de Falencias e de Recuperação Judiciais, como também sua não incidência. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-DF 07471974020208070000 DF 0747197-40.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1447918 SP 2014/0081270-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) No caso em análise, o crédito exequendo é líquido e certo. Logo, não se faz necessária sua liquidação neste juízo. Assim, os atos necessários para satisfação da obrigação deverão ser direcionados ao juízo universal, para habilitação do crédito no plano geral de credores, mediante procedimento próprio (art. 7º, e seguintes, da Lei 11.101/2005). Quanto a correção monetária e acréscimo de juros de mora sobre o valor exequendo, cumpre observar que o crédito a ser lançado no quadro geral de credores somente será acrescido dos consectários legais até a data da propositura do pedido de recuperação judicial. A partir da referida data, a incidência de juros e correção monetária dependerá de diversos fatores, os quais devem ser objeto de discussão própria na ação de recuperação judicial, e não mais nesta execução individual. É o que determina expressamente o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005. Com efeito, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Desse modo, havendo novação, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Com efeito, com fulcro no art. 9º, do CPC, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para que retifique os cálculos e proceda a habilitação do crédito perseguido no juízo falimentar, o que por conseguinte, ensejará a extinção da presente execução individual. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0156593-08.2013.8.09.0024 Demandante(s): JAIRO CELESTE DIAS Demandado(s): MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que altere a classe processual para cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de cumprimento da liminar deferida no evento 44, expeça-se o mandado de imissão na posse, com prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$500,00 por dia, limitado a R$20.000,00. Lado outro, evidencio que o título executivo judicial reconheceu a nulidade do negócio jurídico averbado na matrícula do imóvel (instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário, e outras avenças) celebrado entre MPE e MW, contudo, não houve formulação de pedido para adjudicar o bem imóvel em favor do autor. Por fim, em relação a verba sucumbencial, liquida e certa, deverá haver a habilitação do crédito na falência, uma vez que foi constituído em decisão judicial antes da quebra. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento dos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. 1. Cabe recurso de apelação da decisão que, embora aprecie a fase de liquidação de sentença, julga extinta a ação. Preliminar de não conhecimento do apelo refutada. 2. De acordo com o Ofício nº 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos concursais, com fato gerador anterior a 20/06/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor devido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor concursal possa habilitar-se naqueles autos para que o pagamento seja realizado na forma do plano homologado, devendo ser extinta a ação e vedada a realização de quaisquer atos de contrição. 3. Hipótese em que o crédito perseguido foi constituído em ação indenizatória, sendo relativo a fato jurídico ocorrido em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, crédito concursal. 4. Caso em que a atualização do valor e os juros de mora devem se dar até 20.06.2016, com posterior habilitação na recuperação judicial. 5. A não impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no tempo e modo devidos não impede que haja a correção de eventual erro material oportunamente detectado, mormente quando a limitação do período de atualização monetária e dos juros de mora encontra-se expressamente previsto em lei.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - AC: 70080780687 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. No caso em comento, o valor exequendo relativo a astreinte, configura crédito concursal, considerando que o seu fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Agravante. 3. Por outro lado, o crédito constituído posteriormente à recuperação judicial, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, não se sujeita ao plano de recuperação, devendo prosseguir a fase de cumprimento de sentença quanto a este. 4. Para efeito de prequestionamento, importa salientar que o MM. julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita de forma suficiente para dirimir a controvérsia e, ainda, porque o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/15 passou a prever expressamente a figura do prequestionamento, na forma ficta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO - AI: 00462891620198090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 17/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme reiterado entendimento deste egrégio Tribunal, os créditos constituídos antes da recuperação judicial ostentam natureza concursal. Ademais, pertence ao juízo recuperacional, enquanto perdurar a recuperação judicial, a competência para praticar atos expropriatórios em desfavor da recuperanda. 2. Por outro lado, pertence ao credor a faculdade de habilitar o crédito no juízo recuperacional, caso em que será sujeito a incidência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou, de aguardar o término do processo de recuperação judicial, a fim de perseguir, no juízo comum, seu pagamento. Na segunda hipótese, serão inaplicáveis as normas instituídas em benefício da recuperanda pela citada lei. Precedente. 3. Em decorrência disso, inexistindo prévio requerimento de expedição da certidão de crédito pelo liquidante, a liquidação deverá contemplar tanto a incidência da regra prevista no art. 9º, inciso II, da Lei de Falencias e de Recuperação Judiciais, como também sua não incidência. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-DF 07471974020208070000 DF 0747197-40.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1447918 SP 2014/0081270-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) No caso em análise, o crédito exequendo é líquido e certo. Logo, não se faz necessária sua liquidação neste juízo. Assim, os atos necessários para satisfação da obrigação deverão ser direcionados ao juízo universal, para habilitação do crédito no plano geral de credores, mediante procedimento próprio (art. 7º, e seguintes, da Lei 11.101/2005). Quanto a correção monetária e acréscimo de juros de mora sobre o valor exequendo, cumpre observar que o crédito a ser lançado no quadro geral de credores somente será acrescido dos consectários legais até a data da propositura do pedido de recuperação judicial. A partir da referida data, a incidência de juros e correção monetária dependerá de diversos fatores, os quais devem ser objeto de discussão própria na ação de recuperação judicial, e não mais nesta execução individual. É o que determina expressamente o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005. Com efeito, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Desse modo, havendo novação, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Com efeito, com fulcro no art. 9º, do CPC, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para que retifique os cálculos e proceda a habilitação do crédito perseguido no juízo falimentar, o que por conseguinte, ensejará a extinção da presente execução individual. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
12/08/2025, 00:00
Protocolo de Petição
06/08/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível Provimento Processo: 0156593-08.2013.8.09.0024 Requerente: JAIRO CELESTE DIAS Requerido: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Provimento 05/10: Diante do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça - STJ, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender de direito. Caldas Novas/GO, 2 de julho de 2025 PAULO CÉSAR CUNHA DE MENDONÇA Analista Judiciário
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível Provimento Processo: 0156593-08.2013.8.09.0024 Requerente: JAIRO CELESTE DIAS Requerido: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Provimento 05/10: Diante do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça - STJ, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender de direito. Caldas Novas/GO, 2 de julho de 2025 PAULO CÉSAR CUNHA DE MENDONÇA Analista Judiciário
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível Provimento Processo: 0156593-08.2013.8.09.0024 Requerente: JAIRO CELESTE DIAS Requerido: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Provimento 05/10: Diante do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça - STJ, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender de direito. Caldas Novas/GO, 2 de julho de 2025 PAULO CÉSAR CUNHA DE MENDONÇA Analista Judiciário
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível Provimento Processo: 0156593-08.2013.8.09.0024 Requerente: JAIRO CELESTE DIAS Requerido: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Provimento 05/10: Diante do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça - STJ, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender de direito. Caldas Novas/GO, 2 de julho de 2025 PAULO CÉSAR CUNHA DE MENDONÇA Analista Judiciário
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível Provimento Processo: 0156593-08.2013.8.09.0024 Requerente: JAIRO CELESTE DIAS Requerido: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Provimento 05/10: Diante do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça - STJ, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender de direito. Caldas Novas/GO, 2 de julho de 2025 PAULO CÉSAR CUNHA DE MENDONÇA Analista Judiciário
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
30/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:54
Publicação
04/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884439/GO (2025/0092348-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
AGRAVANTE: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO SANTOS DA SILVA - GO054257
DENILSON LIMA MORBECK - DF061655
AGRAVADO: JAIRO CELESTE DIAS
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - MT002932B
THAÍS BARBARESCO SILVA - GO053135
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1719, e-STJ): TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Nosso ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, qual seja, a venda dúplice de imóvel, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e a lealdade contratual. 2. O dano material não se presume, portanto não há como reconhecer o dever de indenizar se não restaram suficientemente comprovados os valores despendidos. 3. Não há dano moral, se o descumprimento de contrato de compra e venda não caracteriza ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na sua vida. 4. Diante do desprovimento dos dois recursos de apelação cível interpostos pelos requeridos, bem como a preexistente condenação da primeira e terceira recorrentes, majoro os honorários advocatícios em segundo grau em favor do causídico do recorrido/autor em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, tendo em vista a inexistência de condenação do segundo apelante/autor em honorários sucumbenciais no Juízo de primeiro grau de jurisdição, incomportável o arbitramento da verba nesta instância recursal. TRIPLAS APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração, opostos pelo ora agravado, foram rejeitados (fls. 1780-1788, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1805-1828, e-STJ), a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 335 e 336 do CC, aduzindo que há nulidades absolutas na análise dos requisitos de validade da consignação e pagamento, pois não houve o pagamento dos juros e atualização monetária anual. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1995-2001, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 2082-2084, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 2117-2127, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 2130, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Denota-se que as razões apresentadas - nulidades da consignação em pagamento - em que a recorrente aponta ofensa aos artigos335 e 336 do CC, não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento". Assim, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). 2. Não há prequestionamento quando o acordão recorrido não se pronuncia sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados e não há a oposição de embargos de declaração contra o julgado, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.825/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. 2. No caso, a parte ora agravante, nas razões do recurso especial, alega que o aresto combatido, ao anular a sentença por cerceamento de defesa, violou os arts. 276 e 278 do CPC, pois, conforme lançado pelo juízo singular, a prova pericial não teria sido realizada por culpa exclusiva da parte agravada, já que, apesar de ter sido intimada diversas vezes, por meio do seu patrono, deixou, injustificadamente, de comparecer à perícia médica. Entretanto, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque ora pretendido. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não ficou devidamente comprovado, por ausência de identidade fática entre os acórdãos confrontados, haja vista que as peculiaridades do caso não se encontram presentes no acórdão paradigma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.905.232/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016; AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2020. Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria a que indica a violação aos dispositivos apontados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884439/GO (2025/0092348-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
AGRAVANTE: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO SANTOS DA SILVA - GO054257
DENILSON LIMA MORBECK - DF061655
AGRAVADO: JAIRO CELESTE DIAS
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - MT002932B
THAÍS BARBARESCO SILVA - GO053135
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1719, e-STJ): TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Nosso ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, qual seja, a venda dúplice de imóvel, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e a lealdade contratual. 2. O dano material não se presume, portanto não há como reconhecer o dever de indenizar se não restaram suficientemente comprovados os valores despendidos. 3. Não há dano moral, se o descumprimento de contrato de compra e venda não caracteriza ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na sua vida. 4. Diante do desprovimento dos dois recursos de apelação cível interpostos pelos requeridos, bem como a preexistente condenação da primeira e terceira recorrentes, majoro os honorários advocatícios em segundo grau em favor do causídico do recorrido/autor em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, tendo em vista a inexistência de condenação do segundo apelante/autor em honorários sucumbenciais no Juízo de primeiro grau de jurisdição, incomportável o arbitramento da verba nesta instância recursal. TRIPLAS APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos pelo ora agravado foram rejeitados (fls. 1780-1788, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1743-1767, e-STJ), o insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado e negativa de prestação jurisdicional. Por fim, aduz dissídio jurisprudencial alegando que se há se há dúvidas acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não se pode dar a quitação do contrato, a ensejar a desconstituição da garantia, e sim, a necessidade de perícia contábil. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1982-1990, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 2079-2082, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 2089-2113, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 2130, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. O recorrente aponta violação ao artigo 489 do CPC, aduzindo ausência de fundamentação no julgado, quanto às seguintes questões: i) não abordou adequadamente a questão da alienação fiduciária e a responsabilidade da construtora, pois o disposto no artigo 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/64 consigna que a contratação de financiamento e constituição de garantias não transfere para o credor (recorrente) nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente (MPE Construtora e Incorporadora Ltda), e ii) a responsabilidade pela baixa e cancelamento da garantia fiduciária é da construtora. Todavia, in casu, não se vislumbra tal vício, porquanto o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do decisum (fls. 1722-1724, e-STJ): Nas suas razões, em suma, BANCO PAN S. A 1º Apelante (Mov. 72), brada sobre a incorporação da Brazilian Mortgages Cia Hipotecária pelo Banco Pan, afirmando que a sentença está eivada de nulidade e seu teor padece de fundamento, legitimando o manejo do presente recurso de irresignação processual. Defende que “a fim de que não restem dúvidas acerca da boa-fé do BANCO PAN SA (Brazilian Mortgages), cumpre esclarecer que o imóvel objeto da alienação fiduciária encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus e em nome da MPE Construtora e Incorporadora no momento da transferência da propriedade para a ora requerida, consoante se verifica da matrícula do referido imóvel.” Considera que “por ser o negócio jurídico firmado entre a empresa “MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA”; “MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.” e o Apelante BANCO PAN SA (BRAZILIAN MORTGAGES) plenamente válido e eficaz, tem-se que a r. sentença deverá ser reformada para que o contrato e a garantia sejam mantidos.” Enfatiza a afronta aos preceitos da Lei 4.591/64; ausência de sua responsabilidade e de inquestionável comprovação do pagamento; ausência de solidariedade com os corréus; inaplicabilidade da Súmula 380 do STJ. Verbera que “os valores supostamente consignados nos autos não deverão ser remetidos a outro juízo, mas, sim, deverão ser disponibilizados ao BANCO PAN SA (Brazilian Mortgages) para amortizar a dívida garantida por alienação fiduciária em questão, devendo a r. sentença ser reformada para que isto conste de seu capítulo decisório.” (...) Cinge-se a controvérsia sobre a alegada venda dúplice da unidade “Bar Molhado” do empreendimento Ecologic Ville Resort, por ato doloso das requeridas e prática de estelionato, motivo do pedido de anulação. (...) O 1º apelante BANCO PAN SA (Brazilian Mortgages), defende que o imóvel objeto da alienação fiduciária encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus e em nome da MPE Construtora e Incorporadora no momento da transferência da propriedade para a ora requerida, consoante se verifica da matrícula do referido imóvel. A 3ª Apelante MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Mov. 103), requer a reformar da sentença recorrida, com “A total procedência do recurso para reformar a r. Sentença recorrida e declarar insuficiência de pagamento e de igual modo, indeferimento do pleito inicial neste sentido; e a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Passo a análise conjunta das referidas apelações. Em análise dos autos e das provas coligidas pelas partes, bem como em atenção aos depósitos efetuados em juízo pelo autor JAIRO CELESTE DIAS para fins de continuidade de pagamento das parcelas pactuadas na compra e venda do bem imóvel, verifica-se que é incontroverso a existência da compra e venda celebrada no ano de 2009 entre o autor e a requerida MPE. As partes celebraram “instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com financiamento ou à vista, securitização, alienação fiduciária e outros pactos”, celebrado entre MPE Construtora e Incorporadora Ltda., representada no ato pelos sócios Malba Antonia Dias Wacken e Enivalter da Silva Carneiro, com o autor Jairo Celeste Dias, pelo valor de R$ 290.000,00, sinal de R$ 29.000,00 e 120 parcelas de R$ 2.175,00, em 08/04/2009, para aquisição da unidade “Bar Molhado”, descrito por Loja PA-01, situada no Parque Aquático do Ecologic Ville Resort, registrada sob a matrícula nº 73.834, do CRI local. Contudo, ainda que exista previsão contratual acerca da existência de gravame hipotecário e de alienação fiduciária sobre o imóvel no momento da venda ao autor (fl. 14/15 - mov. 03), a venda dúplice do bem ultrapassou os limites do pacto celebrado pelas partes. Destarte, houve de fato uma segunda alienação entre empresas do mesmo grupo, a fim de permitir a obtenção de crédito. A nova averbação da garantia vem sendo aditada desde 2013, e após sucessivas repactuações da dívida, há previsão de duração da garantia até 2018, prazo já vencido. Conquanto, não houve comunicação de quitação da dívida e baixa do gravame. Igualmente, o imóvel é objeto de duas averbações de indisponibilidade de bens em desfavor de MW Investimento e Participações Ltda. Assim, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, sendo, portanto, vedado à requerida a alienação do imóvel inicialmente ao autor no ano de 2009 e após a realização de uma segunda alienação simulada à MW Investimentos e Participações Ltda, apenas no intuito de obter créditos. Insta salientar, que a venda dúplice do imóvel fere o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, in verbis: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Outrossim tal prática pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, vez que isto acarretaria o enriquecimento ilícito, prática repudiada pelo nosso ordenamento jurídico, de acordo com o artigo 884, do Código Civil, vejamos: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Noutra senda, em relação aos valores supostamente consignados, não há se falar em disponibilizar ao BANCO PAN SA (Brazilian Mortgages) para amortizar a dívida garantida por alienação fiduciária em questão, devendo ser mantida a sentença que reconheceu que tais valores devem ser destinados ao juízo da recuperação judicial da requerida MPE, com a ressalva de que incabível qualquer levantamento de valores por penhora no rosto dos autos. Desta forma, correta a sentença que declarou a nulidade da segunda alienação realizada no imóvel em discussão, em favor da requerida MW Investimentos e Participações Ltda, bem como reconheceu que os valores consignados em juízo deverão ser destinados ao juízo da recuperação judicial da requerida MPE. Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal, em síntese, a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do indevido enriquecimento. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA O CARGO DE PSICÓLOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMU LA N. 7/STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSID ADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...) III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. (...) VIII - Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.033.179/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. RESTRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.200.563/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação de execução de débitos condominiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de litigância de má-fé da parte agravada na situação vertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. "A preclusão 'pro judicato' afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa" (AgInt no REsp 1.791.633/CE, 4ª Turma, DJe de 04/03/2021). No mesmo sentido, conferir: AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ (3ª Turma, DJe 18/10/2018). 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.540/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 489 do CPC/15. 2. Denota-se que as razões apresentadas - omissão julgado - em que o recorrente aponta ofensa ao artigo 1022, não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282/STF e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento". Assim, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). 2. Não há prequestionamento quando o acordão recorrido não se pronuncia sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados e não há a oposição de embargos de declaração contra o julgado, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.825/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) [grifou-se] ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. 2. No caso, a parte ora agravante, nas razões do recurso especial, alega que o aresto combatido, ao anular a sentença por cerceamento de defesa, violou os arts. 276 e 278 do CPC, pois, conforme lançado pelo juízo singular, a prova pericial não teria sido realizada por culpa exclusiva da parte agravada, já que, apesar de ter sido intimada diversas vezes, por meio do seu patrono, deixou, injustificadamente, de comparecer à perícia médica. Entretanto, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque ora pretendido. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não ficou devidamente comprovado, por ausência de identidade fática entre os acórdãos confrontados, haja vista que as peculiaridades do caso não se encontram presentes no acórdão paradigma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.905.232/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016; AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2020. Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria a que indica a violação aos dispositivos apontados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. 3. Ademais, em relação à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se a deficiência na fundamentação exposta pela parte recorrente, que se limitaram a alegar, de forma genérica, a necessidade de reforma do decisum, ante o dissídio pretoriano, deixando de apontar o dispositivo que teria sido objeto de interpretação divergente. Nos termos do entendimento desta Corte, os recursos interpostos tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal vulnerado ou ao qual foi atribuída interpretação divergente. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. [...] DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. [...] 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.[...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 733.193/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) [grifou- se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA - CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No recurso interposto pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/1988, é imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por violado, sem o que incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Desse modo, incide, de forma analógica, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1545012/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 4. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por BANCO PAN S.A. e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/05/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884439/GO (2025/0092348-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - GO039552
AGRAVANTE: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO SANTOS DA SILVA - GO054257
DENILSON LIMA MORBECK - DF061655
AGRAVADO: JAIRO CELESTE DIAS
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - MT002932B
THAÍS BARBARESCO SILVA - GO053135
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 08:59
Redistribuição
21/05/2025, 08:45
Recebimento
21/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 06:15
Publicação
21/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884439/GO (2025/0092348-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO SANTOS DA SILVA - GO054257
DENILSON LIMA MORBECK - DF061655
AGRAVADO: JAIRO CELESTE DIAS
ADVOGADO: MARCELO CARMO GODINHO - GO022307
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 19:50
Distribuição
16/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884439/GO (2025/0092348-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO SANTOS DA SILVA - GO054257
DENILSON LIMA MORBECK - DF061655
AGRAVADO: JAIRO CELESTE DIAS
ADVOGADO: MARCELO CARMO GODINHO - GO022307
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:26
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 17:45
Recebimento
18/03/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)