Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213876/MA (2025/0114257-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JUVENILDO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS - MA004845
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUVENILDO DOS SANTOS ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus Criminal n. 0830073-29.2024.8.10.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada em 5/3/2024, cujo cumprimento ocorreu em 7/3/2024. Em 16/5/2024 a prisão temporária foi convertida em preventiva, e, em 17/9/2024 o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20/9/2024. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que julgou prejudicada a impetração (fls. 55/63). O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa, conforme acórdão assim ementado (fls. 87/88): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1- Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2- A decisão embargada analisou expressamente a questão da duração da prisão preventiva, destacando a designação e realização da audiência de instrução e julgamento e a existência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão. 3- O princípio do livre convencimento motivado foi observado, com a devida fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, e art. 371 do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos das partes, quando suficiente a fundamentação apresentada. 4- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." Nas razões do recurso, a defesa alega constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, já que, passados 210 dias até o momento da impetração não houve o encerramento da instrução do feito. Afirma que realizada audiência de instrução e julgamento em 29/1/2025, o réu não foi reconhecido pelas vítimas. Sustenta também que a manutenção da prisão sem fundamentação específica viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de contrariar o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores sobre a razoabilidade da duração do processo. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 157/158) e as informações foram prestadas (fls. 331/335). É o relatório. Decido. Conforme relatado o recorrente busca o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, considerando a demora para o início da instrução do processo, bem como aponta a ausência de fundamentação concreta e demonstração da proporcionalidade da prisão preventiva. O Tribunal de origem, por decisão monocrática do relator, julgou prejudicada a impetração, nos termos dos seguintes fundamentos: "Inicialmente, cumpre esclarecer que, diferente do que foi narrado na peça exordial, o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.157, §3º, I do CP em sua forma consumada (roubo majorado com resultado lesão grave), por ter supostamente praticado assalto com outros dois comparsas na casa da vítima Willame, que na ação foi atingido no abdômen por disparo de arma de fogo, sendo hospitalizado na UTI. Além disso, foram subtraídos R$ 8.000,00 (oito mil reais), um cheque de R$ 10.000,00 (dez mil reais), 3 (três) celulares, 2 (dois) litros de whisky e 1 (uma) pistola 9mm. Extrai-se do processo de origem (nº 0801365.37.2023.8.10.0118) que a autoridade indicada como coatora, após a impetração em 19/12/2024, analisou pedido de revogação de prisão preventiva do ora paciente, indeferindo-o, cumprindo o disposto no art. 316 do CPP. Além disso, na mesma decisão foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29.1.2025. Outrossim, no que tange à alegação de desproporcionalidade da prisão, em análise ao sistema PJE 2º, extrai-se que aquela já foi analisada nos autos do HC nº 0821243-74.2024.8.10.0000, protocolado anteriormente a este writ, no qual a ordem foi denegada. Dessa forma, considerando que o suposto ato coator não mais subsiste e que a necessidade da manutenção da prisão já foi analisada, julgo PREJUDICADO o pedido, nos termos dos arts. 428, caput, do RITJMA e 659 do CPP. Publique-se. Intime-se." (fl. 56) Ao rejeitar os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem destacou que: "Com efeito, o embargante pretende, nesta via, inadequadamente, rediscutir a matéria. Não obstante as alegações presentes nos aclaratórios, inexistem contradições/omissões/obscuridades a serem sanadas. No caso concreto, verifico que a decisão embargada analisou expressamente a questão da excessiva duração da prisão preventiva, registrando que: O pedido de liberdade já havia sido analisado e indeferido pela instância competente; A prisão foi decretada com base em elementos concretos que justificam a sua manutenção; A audiência de instrução e julgamento já tinha sido designada e, verificada no sistema PJE, realmente foi realizada no dia 29.1.2025, de modo que a alegação de demora processual não se sustenta para fins de revogação da prisão. Dessa forma, a decisão impugnada não se mostra omissa, tendo abordado de forma clara os fundamentos que levaram ao julgamento prejudicado do habeas corpus. Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada." (fls. 90/91) Observa-se que a questão levada ao Tribunal de origem foi a excessiva demora para o início da instrução processual, tendo a impetração sido julgada prejudicada em razão da superação da referida alegação, tendo em vista a designação de audiência de instrução e julgamento para a data de 29/1/2025. Nesse contexto, é certo que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, trazida pela defesa no presente recurso. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado. 3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica. 4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Da mesma forma, a questão relativa aos fundamentos da prisão preventiva não foi apreciada pela Corte de origem no acórdão ora impugnado, tendo em vista se tratar de reiteração de pedido já examinado naquele Tribunal em mandamus julgado anteriormente (HC nº 0821243-74.2024.8.10.0000) Ademais, não foi juntado aos autos o acórdão no qual o Tribunal de origem examinou a questão. Dessa maneira, é impossível a análise do tema no presente writ, especialmente considerando a instrução deficiente do feito. A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK