Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898276/MG (2025/0113384-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: IBB HOLDING S.A - EM
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI - SP137567
THIAGO GALVÃO SEVERI - SP207754
AGRAVADO: WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO
AGRAVADO: FARNÉZIO FLÁVIO DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA TEREZINHA DE MATOS CARVALHO
AGRAVADO: ORESTINA MADALENA DE OLIVEIRA RABELO
ADVOGADOS: WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG058840
DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS - TO007586
YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG202953
YURI LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG189376
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 2593/2608, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE DE AS PARTES TRANSIGIREM SOBRE VERBA HONORÁRIA – OBRIGAÇÃO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AOS ADVOGADOS – ART. 24, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CORRETA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. “Admite-se a juntada de documentos novos na seara recursal quando não se tratar de prova nova, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé (STJ, AgInt no AREsp 1291655/SP).” 2. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença (EOAB, art. 24, § 4º). 3. Nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. 4. Impossibilitada a homologação de parte do acordo que versa sobre honorários advocatícios, que é matéria de ordem pública, a verba deve ser fixada nos termos da Legislação Processual, observando-se a sucumbência recíproca entre as partes. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2645/2658, e-STJ). Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85 e ao art. 90, § 2º e § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que: “(…) o v. acordão não considerou que na data da transação ocorrida em 10/06/2022, não havia fixação de honorários de sucumbência fixada aos patronos do autor, ora Agravantes e, que o referido acordo não supriu o direito da verba sucumbencial devida aos advogados, apenas responsabilizou que cada litigante será responsável pelo pagamento de tal verba e de suas despesas processuais”. Para tanto, argumenta que não se trata de direito adquirido e autônomo dos advogados, apenas mera expectativa de direito. Por fim, pede que os efeitos do acordo parcialmente homologado sejam restituídos, já que ainda não havia fixação de sucumbência em favor da agravada. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 172/176, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido. Mediante análise dos autos, sobreveio sentença de homologação de acordo celebrado pelas partes em ação de rescisão contratual ajuizada contra a ora recorrente. Opostos embargos de declaração, o juízo sentenciante acolheu-os nos seguintes termos: “(…) resolvo o mérito e homologo parcialmente a transação celebrada entre as partes (ID9800224405), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, COM EXCEÇÃO DA DISPOSIÇÃO ACERCA DE CADA UMA DAS PARTES ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE SEUS ADVOGADOS (…)”. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, também foram rejeitados. Após, a recorrente interpôs recurso especial. A Corte local não admitiu o recurso. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial. Desse modo, cinge-se a controvérsia à autonomia dos honorários sucumbenciais dos patronos que atuaram no processo em relação ao acordo celebrado entre as partes sem anuência dos advogados. A ré/recorrente argumenta que a inadmissibilidade do recurso se baseia em premissa equivocada do Tribunal de origem. No processo de rescisão contratual (nº 5011159-19.2018.8.13.0701), os honorários de sucumbência não haviam sido arbitrados aos recorridos no momento da transação (10/06/2022). O acordo apenas responsabilizou cada parte pelas próprias despesas processuais e não supriu o direito à verba sucumbencial dos advogados. Além disso, defende que, na data da transação, a expectativa de verba sucumbencial (fixada em 05/08/2020) era apenas dos patronos do Agravante. O STJ havia dado provimento ao Recurso Especial (26/09/2022), determinando o retorno dos autos para julgamento da apelação. Não havia honorários fixados em favor dos advogados da outra parte, portanto, não se aplicaria a jurisprudência sobre direito autônomo do advogado à sucumbência. O acórdão recorrido, em contrapartida, estabeleceu que o acordo entre as partes não colheu a assinatura dos advogados, não havendo prova de anuência ou renúncia aos honorários advocatícios. Os patronos manifestaram descontentamento com os termos do acordo, especialmente quanto ao pagamento de honorários. O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, prevê que o acordo não prejudica os honorários do advogado sem sua aquiescência. Logo, decidiu que o acordo não teria eficácia contra os patronos, e a homologação integral do acordo sem excepcionar os honorários processuais seria indevida. Firmaram-se no STJ diversos precedentes sobre a autonomia dos honorários sucumbenciais em relação a acordos celebrados pelas partes sem anuência dos patronos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para desconstituir acórdão proferido no REsp nº 744.546/MA, com mérito inidicalmente julgado à unanimidade por esta Segunda Seção na Seção do dia 18/04/2024. 2. Autos que retornam a julgamento do mérito em razão de acórdão proferido por esta Segunda Seção em 14 de agosto de 2024, que acolheu declaração de impedimento formulada pelo relator. 3. Voto que reitera, em seus exatos termos, o julgamento colegiado anteriormente proferido por esta Seção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o advogado que atuou na fase de conhecimento possui legitimidade para impugnar acordo celebrado sem sua anuência, no que tange aos honorários de sucumbência; (ii) determinar se tais honorários, reconhecidos por decisão transitada em julgado, podem ser afastados por transação entre as partes sem participação do advogado; (iii) verificar a validade da homologação parcial do acordo diante da declaração de impedimento superveniente do relator e da nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os honorários advocatícios de sucumbência são verba de titularidade do advogado, dotada de autonomia, e não podem ser objeto de renúncia ou transação por parte do cliente sem anuência expressa do patrono (Lei 8.906/1994, arts. 22, 23 e 24, § 4º). 6. A celebração de acordo sem participação do advogado, que implique renúncia a honorários sucumbenciais fixados por sentença transitada em julgado, configura violação ao direito autônomo do profissional, sendo ineficaz em relação a essa verba. 7. O advogado que atuou na fase de conhecimento e teve honorários fixados judicialmente possui legitimidade para atuar como terceiro interessado, na qualidade de assistente litisconsorcial, com fundamento no art. 124 do CPC. 8. A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários sucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que tange ao crédito do advogado não participante da transação. 9. É cabível a homologação parcial do acordo entre as partes principais, ressalvando-se expressamente os honorários de sucumbência devidos ao advogado não anuente, os quais permanecem exigíveis. IV. DISPOSITIVO 10. Acordo parcialmente homologado, com ressalva quanto à verba honorária devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento. (Acordo na AR n. 4.374/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM AQUIESCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedente. 2. Derruir as conclusões do Tribunal estadual no sentido de que inexiste aquiescência dos advogados demandaria, inexoravelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 desta Casa. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.821.145/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES. OBSCURIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Sustentam os embargantes que os honorários advocatícios foram reconhecidos no título executivo judicial como devidos aos patronos dos servidores. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários fixados em sentença" (AgRg no REsp n. 1.305.114/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 26/8/2013). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.221.726/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/5/2013; AgRg no REsp n. 1.190.796/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/2/2011; REsp n. 1.217.947/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011. 4. A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno ao proclamar que a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios é devida nos casos em que tal verba incida sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem, bem como a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, em recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativos, para afastar a obscuridade quanto ao direito aos honorários advocatícios celebrados via administrativa, reconhecendo que não foram atingidos pelo acordo administrativo. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). Desse modo, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e não podem ser renunciados ou transacionados pelo cliente sem a anuência expressa do patrono. A celebração de acordo sem a participação do advogado que implique renúncia a honorários sucumbenciais fixados por sentença transitada em julgado não é eficaz em relação ao crédito do advogado. Isso porque configura violação ao direito autônomo do profissional. Assim sendo, cláusulas de renúncia ampla a honorários sucumbenciais em acordos sem a participação do advogado não são válidas quanto ao crédito do advogado não participante da transação. Na espécie, todavia, diante da ausência de decisão transitada em julgado fixando honorários sucumbenciais, o acordo celebrado entre as partes é válido. Assim sendo, cabe ao advogado demandar contra seu cliente a cobrança de seus honorários, pois, antes do trânsito em julgado, o que existe é mera expectativa de direito. Ou seja: não há que se falar em direito autônomo dos patronos à verba sucumbencial no presente caso. Logo, as instâncias ordinárias adotaram solução jurídica dissonante ao entendimento do STJ. Por consequência, os argumentos da recorrente possuem sustentação jurídica no presente caso. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para que os efeitos do acordo sejam restituídos integralmente. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI